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norma nº 5163/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5163 / 2013
Date 2013-04-25
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO TUTELAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
LEI Nº. 5.163 DE 25 DE ABRIL DE 2013. 
DISPÕE SOBRE O CONSELHO TUTELAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO 
FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL 34/2013 Processo 1952/1/2013 – P. M. P. F.
LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei: 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º - O Conselho Tutelar criado pela Lei Municipal nº 3.454, de 16 de abril de 1996, 
fica mantido e passa a vigorar de acordo com as disposições desta lei, respeitadas as alterações 
determinadas pela Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012. 
Art. 2º - O Conselho Tutelar é órgão integrante da Administração Pública Municipal, 
composto por 05 (cinco) membros escolhidos pela população local para mandato de 04 (quatro) 
anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. 
§ 1° - No mesmo pleito de escolha dos 05 (cinco) membros do Conselho Tutelar serão 
escolhidos pelo menos 05 (cinco) suplentes, os quais serão imediatamente convocados no caso 
de vacância ou afastamento do titular para preenchimento da vaga e conseqüente regularização 
de sua composição. 
§ 2º - No caso de inexistência de suplentes, em qualquer tempo, o Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente adotará as formalidades legais e realizará o processo 
de escolha suplementar para o preenchimento das vagas. 
Art. 3º - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data 
unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de 
outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial. 
§ 1º - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao 
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer 
natureza, inclusive brindes de pequeno valor. 
§ 2º - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano 
subseqüente ao processo de escolha. 
Art. 4º - Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos mediante voto direto, secreto e 
facultativo de todos os cidadãos maiores de dezesseis anos do município, em processo 
regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
que ficará encarregado de dar-lhe ampla publicidade, sob inteira orientação e fiscalização do 
Ministério Público. 
Art. 5º - A eleição deverá ser precedida de processo seletivo e será organizada 
mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma 
desta lei. 
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Art. 6º – O Conselho Tutelar funcionará na sede do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e seguirá o horário de funcionamento da Prefeitura do Município de 
Porto Feliz, das 8h00min às 17h00min, com uma hora e meia de almoço, mantendo-se rodízio 
entre os Conselheiros, de maneira a garantir que o local de atendimento permaneça aberto. 
§ 1º - Fica instituído o regime de plantão do Conselho Tutelar, para assegurar a 
permanência de no mínimo 01 (um) Conselheiro à disposição da sociedade, nos fins de semana, 
feriados, e pontos facultativos. 
§ 2º - Para atender à demanda de trabalho o regime de plantão poderá contar com 
mais de um Conselheiro. 
SEÇÃO II 
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS 
Art. 7º - A candidatura é individual e sem vinculação a partido político. 
Art. 8º - Somente poderão concorrer à eleição os candidatos que preencherem até o 
encerramento das inscrições os seguintes requisitos: 
I – Ter comprovada idoneidade moral, através de certidões criminais e cíveis da 
Comarca; 
II – Ter idade superior a 21 (vinte e um anos); 
III – Ter residência no Município há mais de 02 (dois) anos; 
IV – Ter certificado de conclusão do 2º grau. 
V – Estar no gozo dos direitos políticos e, quando do sexo masculino, quites com o 
serviço militar; 
VI – Ter experiência anterior comprovada de tratos sócio-educativos com crianças e 
famílias. 
Art. 9º - A candidatura deve ser registrada no prazo de 03 (três) meses antes da 
eleição, mediante apresentação de requerimento e “curriculum vitae”, endereçados ao 
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhados de 
prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior. 
Art. 10 - O pedido de registro será autuado pela Secretaria do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, abrindo-se vista ao representante do Ministério Público 
para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. 
Parágrafo Único - Após o prazo para registro das candidaturas, o Presidente do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará afixar edital em locais 
públicos, informando os nomes dos candidatos e fixando prazo de 15(quinze) dias, contados da 
publicação, para o recebimento de impugnação por qualquer eleitor do Município. 
Art. 11 - Oferecida impugnação o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente reunir-se-á para decidir, por maioria absoluta, se acata ou rejeita a impugnação, 
lavrando-se a respectiva ata. 
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Art. 12 - Das decisões relativas às impugnações caberá recurso ao próprio Conselho 
Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da notificação, decidindo o mesmo em igual 
prazo. 
Art. 13 - Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Presidente do Conselho 
Municipal mandará afixar edital em locais públicos com os nomes dos candidatos que serão 
submetidos às provas teóricas escritas, a fim de selecionar aqueles que participarão do pleito. 
SEÇÃO III 
DO PROCESSO SELETIVO 
Art. 14 - Os candidatos que não tiverem a inscrição impugnada serão submetidos a um 
processo seletivo de provas teóricas, que deverá versar sobre as especificidades do Conselho 
Tutelar e do Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Parágrafo Único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
publicará a lista contendo os nomes dos candidatos considerados aptos para prestar a prova de 
conhecimentos específicos. 
Art. 15. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é o órgão 
responsável pela aplicação da prova eliminatória, observando os seguintes critérios: 
I - A prova será elaborada por especialistas com a colaboração do Ministério Público, 
do Juízo da Infância e Juventude e/ou técnicos do Órgão Gestor Estadual responsável pela 
Política de Assistência Social, e será aplicada com o apoio do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente ou representantes. 
II - Aos candidatos avaliados serão auferidas notas de 0 (zero) a 10 (dez). 
III- Será considerado apto o candidato que atingir média igual ou superior a 06 (seis). 
§ 1º - Da decisão dos examinadores caberá recurso devidamente fundamentado 
dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de até 03 
(três) dias contados da publicação do resultado homologado. 
§ 2º - Os candidatos que não alcançarem a média 06 (seis), não terão suas 
candidaturas homologadas, bem como não estarão aptos a submeter-se ao processo de eleição.
SEÇÃO IV 
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO 
Art. 16 - A eleição será convocada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente mediante edital afixado em locais públicos, no prazo de 06 (seis) 
meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar. 
Art. 17 - É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, 
admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas. 
Art. 18 - É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, 
cartazes ou inserções em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais 
autorizados pela Prefeitura Municipal para a utilização dos candidatos em igualdade de 
condições. 
Art. 19 - Aplica-se no que couber o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao 
exercício do sufrágio e à apuração dos votos. 
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Art. 20 - As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, 
mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
§ 1º – Haverá apenas um local para votação, garantindo-se o acesso e dando-se 
prioridade às pessoas portadoras de deficiência. 
§ 2º – A eleição terá a duração de quatro horas, e o período de votação será 
estabelecido e divulgado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 21 - À medida que os votos forem sendo apurados os candidatos poderão 
apresentar impugnação,que serão decididas de plano pelo Presidente do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, em caráter definitivo. 
SEÇÃO V 
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS 
Art. 22 - Concluída a apuração dos votos o Presidente do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os 
nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos. 
§ 1º – Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os 
demais, pela ordem de votação, como suplentes. 
§ 2º – Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso. 
§ 3º – Os eleitos serão nomeados pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, e serão empossados no mandato de Conselheiro na data 
estabelecida pelo § 2º, do artigo 3º, desta lei. 
§ 4º – Ocorrendo vacância no mandato assumirá o suplente que houver obtido maior 
número de votos. 
§ 5º – O mandato será considerado vago por morte, renúncia ou perda. 
SEÇÃO VI 
DOS IMPEDIMENTOS 
Art. 23 - São impedidos de servir no mesmo Conselho, ou em ambos, marido e 
mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o 
cunhadio, tio, padrasto ou madrasta e enteado. 
§ 1º – Estende-se o impedimento do Conselheiro na forma deste artigo, em relação à 
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, com atuação na Justiça da 
Infância e da Juventude em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital. 
§ 2º – O mesmo Conselheiro ou suplente fica impedido de participar 
concomitantemente nos dois conselhos. 
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SEÇÃO VII 
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 24 - A função de Conselheiro exige dedicação exclusiva podendo ser chamado a 
qualquer momento, e está sujeita ao regime de plantões a ser estabelecido por Decreto do 
Poder Executivo. 
Art. 25 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 
95 e 136, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Art. 26 - O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira 
sessão, cabendo-lhe a presidência das demais sessões. 
Parágrafo Único – Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência, 
sucessivamente, o Conselheiro mais antigo e mais idoso. 
Art. 27 - As sessões serão instaladas com presenças, no mínimo, de 03 (três) 
Conselheiros. 
Art. 28 - O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registro das 
providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial. 
Parágrafo Único – As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao 
Presidente o voto de desempate. 
Art. 29 - Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, respeitadas as 
disposições do artigo 6º desta lei. 
Art. 30 - O Conselho manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte 
administrativo necessário para seu funcionamento, utilizando de instalações e funcionários 
cedidos pela Prefeitura Municipal. 
SEÇÃO VIII 
DA COMPETÊNCIA 
Art. 31 - A competência será determinada: 
I – Pelo domicílio dos pais ou responsáveis; 
II – Pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, na falta dos pais ou 
responsáveis; 
Parágrafo Único – Em caso de ato infracional praticado por criança ou adolescente 
será competente o Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsáveis, ou do local onde a 
criança ou adolescente estiver abrigado. 
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SEÇÃO IX 
DO SALÁRIO 
Art. 32 - Os Conselheiros Tutelares devem ser subsidiados pela municipalidade em 
patamar razoável e proporcional à relevância de suas atribuições, de modo que possam exercê￾las em regime de dedicação exclusiva, aos quais é assegurado o direito a: 
I – Cobertura Previdenciária; 
II – Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da 
remuneração mensal; 
III – Licença-Maternidade; 
IV – Licença-Paternidade; 
V – Gratificação Natalina. 
Art. 33 – Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários 
ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos 
Conselheiros. 
Art. 34 - Os recursos financeiros são da responsabilidade do Executivo, cabendo ao 
mesmo provisioná-los dentro do orçamento anual da Diretoria de Desenvolvimento Social. 
Art. 35 – O subsídio do Conselheiro Tutelar será pago pelo Município com valor igual à 
referencia 15 do Anexo IV da Lei Complementar nº 145, de 27 de março de 2013. 
SEÇÃO X 
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSELHEIROS 
Art. 36 - O exercício do mandato de Conselheiro constitui serviço público relevante e 
estabelece a presunção de idoneidade moral, razão pela qual exige conduta compatível com os 
preceitos desta lei municipal, do Estatuto da Criança e do Adolescente e com os demais 
princípios da Administração Pública, sendo deveres do Conselheiro Tutelar: 
I - Exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, honestidade, decoro, 
lealdade, dignidade e preservar o sigilo dos casos atendidos; 
II - Observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se recusando, 
injustificadamente, a prestar atendimento; 
III - Manter conduta compatível com a moralidade exigida no desempenho da função; 
IV - Ser assíduo e pontual ao serviço; 
V - Levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que tiver 
ciência em razão da função; 
VI - Representar à autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou abuso de 
poder, cometido contra Conselheiro Tutelar. 
Parágrafo Único - O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente 
pelo exercício irregular de suas atribuições. 
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Art. 37 - A qualquer tempo o Conselheiro Tutelar pode ter seu mandato suspenso ou 
cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta 
incompatível com a confiança outorgada pela comunidade, mediante processo administrativo no 
qual serão respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 
§ 1º - As conclusões do procedimento administrativo serão remetidas ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deliberará acerca da aplicação da 
penalidade de suspensão ou perda de mandato. 
§ 2º - Aplicada a penalidade pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (CMDCA), este declarará vago o cargo, quando for o caso, situação em que será 
convocado o primeiro suplente, inclusive quando a penalidade aplicada for de suspensão 
superior a 10 (dez) dias. 
§ 3º - Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal 
caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para as 
providências cabíveis. 
Art. 38 - São previstas as seguintes penalidades disciplinares: 
I - Advertência; 
II - Suspensão; 
III - Perda do mandato. 
Art. 39 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade 
da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes e atenuantes, 
bem como os antecedentes funcionais do Conselheiro Tutelar. 
Art. 40 - A advertência será aplicada por escrito nos casos de infrações previstas no 
artigo 182, incisos I a VII, IX, XI, XII, XVII e XIX a XXVI, todos da Lei Complementar nº 135, de 
04 de abril de 2012 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Feliz, bem como 
de inobservância de dever funcional previsto em lei que não justifique a imposição de penalidade 
mais grave. 
Art. 41 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com 
advertência, não podendo exceder a 90 (noventa) dias. 
Art. 42 - A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos:
I – infração das normas contidas na Lei 8.069, de 1990, no exercício das funções; 
II - condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da 
função, com decisão transitada em julgado; 
III - abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias; 
IV - inassiduidade habitual injustificada; 
V - improbidade administrativa; 
VI - ofensa física, em serviço, a outro Conselheiro Tutelar, servidor público ou a 
particular; 
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VII - conduta incompatível com o exercício do mandato;
VIII - exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades privadas; 
IX - reincidência em faltas punidas com suspensão; 
X - excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições, 
abusando da autoridade que lhe foi conferida; 
XI - exercer ou concorrer a cargo eletivo; 
XII - receber, a qualquer título, honorários no exercício de suas funções, exceto os 
previstos por esta Lei; 
XIII - exercer advocacia na Comarca no segmento dos direitos da criança e do 
adolescente; 
XIV - utilização do cargo e das atribuições de Conselheiro Tutelar para obtenção de 
vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem; 
XV - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 
XVI - exercício de atividades político-partidárias. 
Art. 43 - Fica criada uma Comissão Disciplinar com o objetivo de apurar 
administrativamente, na forma da legislação aplicável e a qualquer tempo, a prática de infração 
disciplinar atribuída a Conselheiros Tutelares e Conselheiros Municipais, formada por: 
I - Um Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como 
representante governamental; 
II - Um Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, representante 
das organizações não-governamentais; 
III - Um Conselheiro Tutelar. 
§ 1º - Os membros da Comissão Disciplinar serão escolhidos na primeira reunião 
ordinária de cada ano, para o período de um ano, permitida a recondução. 
§ 2º - Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros da comissão, 
que serão convocados nos casos de falta ou afastamento do titular, ou em situações específicas 
em que ao membro titular for imputada a prática de infração administrativa. 
Art. 44 - A representação de irregularidade poderá ser encaminhada por qualquer 
cidadão, desde que escrita, fundamentada e com indicação de provas. 
§ 1º - Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante representação por 
escrito, endereçada ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
§ 2º - As representações serão distribuídas entre os membros da Comissão Disciplinar 
por critério de distribuição, começando pelo representante governamental, depois para o 
representante das entidades não-governamentais, e por fim ao representante do Conselho 
Tutelar. 
§ 3º - O Conselheiro representado será notificado, com cópia da representação, para 
apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias. 
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§ 4º - Serão admitidas as provas documental, pericial e testemunhal, esta reduzida a 
termo e sob compromisso. 
Art. 45 - A Comissão Disciplinar terá um relator que conduzirá o procedimento para 
apuração de falta funcional ou conduta inadequada e, ao final, apresentará um relatório que será 
submetido aos demais integrantes da comissão, que poderão concordar ou discordar do 
relatório, indicando a penalidade adequada. 
§ 1º - As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em reunião 
plenária, deliberará acerca da aplicação da penalidade cabível. 
Art. 46 - Os cargos que vagarem antes de findo o mandato de qualquer Conselheiro 
serão preenchidos no prazo de quarenta e cinco dias, mediante convocação dos suplentes na 
rigorosa ordem de sua votação popular. 
§ 1º - Será ainda convocado o suplente: 
I – na hipótese de afastamento não remunerado previsto nesta lei; 
II - quando as licenças a que fizerem jus os titulares excederem o período de trinta 
dias. 
§ 2º - O suplente do Conselho Tutelar receberá a remuneração e os direitos 
decorrentes do exercício do cargo, quando substituir o titular do Conselho nas hipóteses 
previstas nos incisos do § 1º deste artigo. 
§ 3º - Findo o período de convocação do suplente, com base nas hipóteses previstas 
nos incisos do § 1º deste artigo, o Conselheiro titular será imediatamente reconduzido ao 
Conselho. 
Art. 47 – São atribuições dos Conselheiros Tutelares: 
I – Registrar todo atendimento, através de relatório que deverá ser de conhecimento do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
II – Elaborar e preencher os relatórios diário, semanal e mensal; 
III – Prestação de contas semanal e mensal das despesas decorrentes do 
funcionamento do Conselho Tutelar. 
IV – Registrar seu ponto conforme preconiza a política vigente no âmbito da prefeitura. 
V – Preservar o acervo de documentos pelo prazo de dois mandatos, enviando ao final 
do período de sua competência todos os documentos ao Poder Executivo, que procederá ao 
arquivo conforme política vigente na Administração Pública Municipal. 
Art. 48 – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria, 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 49 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.998, de 04 de novembro de 2011. 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 25 DE ABRIL DE 2013. 
LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
 PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 25 DE ABRIL DE 2013. 
SIBELI ABREU ALVES DO ESPÍRITO SANTO 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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