| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5166 / 2013 |
| Date | 2013-05-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Página 1 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº. 5.166 DE 15 DE MAIO DE 2013. DISPÕE SOBRE A TRANSPARENCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. PL 37/2013 Processo 3/1/2013 – P. M. P. F. LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1.º - Para efetivação do principio da transparência na administração pública do Município de Porto Feliz fica disponibilizado no site oficial do Município o seguinte: I – carta convite e edital de convocação de certame licitatório e respectiva alteração quando houver, calendário e resultado das licitações, bem como toda as contratação onde o processo licitatorio seja dispensado ou inexigido; II – contrato administrativo e respectivo termo aditivo se houver ; III – convênio com pessoa jurídica de direito público e de direito privado e respectivo termo aditivo se houver; IV - ato administrativo normativo, incluindo decreto, regulamento, regimento, resoluções e deliberação; V – ato ordinário, englobando instruções, circulares e portaria; VI – valor de referência salarial de cargo, função gratificada e padrão de plano de carreira. VII – percentual gasto com despesa de pessoal em relação à receita líquida; VIII - relatório resumido da execução orçamentária. IX – relatório da gestão fiscal; X – dados da dívida fundada e flutuante do município; XI – plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária; XII – balanço orçamentário dos últimos três (03) exercícios financeiros. XIII – cronograma das obras e serviços a serem realizados pelas secretarias, provenientes de pedidos da população ou da Câmara de Vereadores ou, ainda, por atividade típica administrativa; XIV – demonstrativo das obras e serviços realizados em ordem cronológica, oriundas de pedidos nos termos do inciso XIII; Página 2 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br XV – relatório de imóveis locados pelo município contendo no mínimo o endereço, valor do aluguel e nome do proprietário do imóvel; XVI – publicação de todas as contratações efetuadas pelo município; XVII – implementação, acompanhamento e resultado dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas;XVIII – resultado de inspeções, auditoria, prestação e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, inclusive prestação de contas relativa a anos anteriores; XIX – respostas e perguntas mais freqüentes da sociedade; § 1º - Não será publicado ato administrativo que não resguarde o direito de personalidade da pessoa humana. § 2º - Os atos e contratos previstos neste artigo serão publicados durante sua respectiva vigência e mantidos pelo prazo mínimo de 01 (um) ano. § 3º - Serão disponibilizados demonstrativos contábeis mensais e consolidados da receita e despesa da municipalidade e da despesa de cada Secretaria Municipal, contendo, no mínimo, os valores empenhados e pagos por categoria econômica, alem das respectivas dotações e saldos orçamentários. § 4º - Será disponibilizada informação constante da Lei de Responsabilidade Fiscal e alterações respectivas. Art. 2º - O interessado poderá requerer informações sobre a administração pública via on line ou por escrito, devendo constar a identificação do requerente e a especificação da informação requerida, cabendo à Municipalidade responde-la no prazo máximo de 20 (vinte) dias, salvo questionamento de alta complexidade. Parágrafo único - O prazo previsto nesse artigo poderá ser prorrogado por até 10 (dez) dias mediante justificativa expressa que deverá ser encaminhada ao requerente. Art. 3º - O acesso à informação poderá ser negado quando tratar-se de informação sigilosa, devendo a autoridade responsável justificar a negativa. § 1º - Caberá recurso à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, no prazo de 10 dias contados da ciência da negativa, do qual deverá a autoridade manifestar-se em 05 (cinco) dias. Art. 4º - Eventuais responsabilidades serão apuradas nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2.011 e demais leis pertinentes à matéria, através de sindicância e/ou processo administrativo disciplinar, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa. Art. 5º - No prazo máximo de dois anos a contar da data de sua publicação desta lei será disponibilizado, pela Internet, a consolidação da leis municipais. Art. 6º - Esta lei será regulamentada em 60 (sessenta) dias após a sua publicação. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Página 3 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 15 DE MAIO DE 2013. LEVI RODRIGUES VIEIRA PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 15 DE MAIO DE 2013. SIBELI ABREU ALVES DO ESPÍRITO SANTO DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO