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norma nº 5166/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5166 / 2013
Date 2013-05-15
EmentaDISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
LEI Nº. 5.166 DE 15 DE MAIO DE 2013. 
DISPÕE SOBRE A TRANSPARENCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO 
MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 
PL 37/2013 Processo 3/1/2013 – P. M. P. F.
LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei: 
Art. 1.º - Para efetivação do principio da transparência na administração pública do 
Município de Porto Feliz fica disponibilizado no site oficial do Município o seguinte: 
I – carta convite e edital de convocação de certame licitatório e respectiva alteração 
quando houver, calendário e resultado das licitações, bem como toda as contratação onde o 
processo licitatorio seja dispensado ou inexigido; 
II – contrato administrativo e respectivo termo aditivo se houver ; 
III – convênio com pessoa jurídica de direito público e de direito privado e respectivo 
termo aditivo se houver; 
IV - ato administrativo normativo, incluindo decreto, regulamento, regimento, 
resoluções e deliberação; 
V – ato ordinário, englobando instruções, circulares e portaria; 
VI – valor de referência salarial de cargo, função gratificada e padrão de plano de 
carreira. 
VII – percentual gasto com despesa de pessoal em relação à receita líquida; 
VIII - relatório resumido da execução orçamentária. 
IX – relatório da gestão fiscal; 
X – dados da dívida fundada e flutuante do município; 
XI – plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária; 
XII – balanço orçamentário dos últimos três (03) exercícios financeiros. 
XIII – cronograma das obras e serviços a serem realizados pelas secretarias, 
provenientes de pedidos da população ou da Câmara de Vereadores ou, ainda, por atividade 
típica administrativa; 
XIV – demonstrativo das obras e serviços realizados em ordem cronológica, oriundas 
de pedidos nos termos do inciso XIII; 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
XV – relatório de imóveis locados pelo município contendo no mínimo o endereço, 
valor do aluguel e nome do proprietário do imóvel; 
XVI – publicação de todas as contratações efetuadas pelo município; 
XVII – implementação, acompanhamento e resultado dos programas, projetos e ações 
dos órgãos e entidades públicas;XVIII – resultado de inspeções, auditoria, prestação e tomadas 
de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, inclusive prestação de contas 
relativa a anos anteriores; 
XIX – respostas e perguntas mais freqüentes da sociedade; 
§ 1º - Não será publicado ato administrativo que não resguarde o direito de 
personalidade da pessoa humana. 
§ 2º - Os atos e contratos previstos neste artigo serão publicados durante sua 
respectiva vigência e mantidos pelo prazo mínimo de 01 (um) ano. 
§ 3º - Serão disponibilizados demonstrativos contábeis mensais e consolidados da 
receita e despesa da municipalidade e da despesa de cada Secretaria Municipal, contendo, no 
mínimo, os valores empenhados e pagos por categoria econômica, alem das respectivas 
dotações e saldos orçamentários. 
§ 4º - Será disponibilizada informação constante da Lei de Responsabilidade Fiscal e 
alterações respectivas. 
Art. 2º - O interessado poderá requerer informações sobre a administração pública via 
on line ou por escrito, devendo constar a identificação do requerente e a especificação da 
informação requerida, cabendo à Municipalidade responde-la no prazo máximo de 20 (vinte) 
dias, salvo questionamento de alta complexidade. 
Parágrafo único - O prazo previsto nesse artigo poderá ser prorrogado por até 10 
(dez) dias mediante justificativa expressa que deverá ser encaminhada ao requerente. 
Art. 3º - O acesso à informação poderá ser negado quando tratar-se de informação 
sigilosa, devendo a autoridade responsável justificar a negativa. 
§ 1º - Caberá recurso à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão 
impugnada, no prazo de 10 dias contados da ciência da negativa, do qual deverá a autoridade 
manifestar-se em 05 (cinco) dias. 
Art. 4º - Eventuais responsabilidades serão apuradas nos termos da Lei Federal nº 
12.527, de 18 de novembro de 2.011 e demais leis pertinentes à matéria, através de sindicância 
e/ou processo administrativo disciplinar, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa. 
Art. 5º - No prazo máximo de dois anos a contar da data de sua publicação desta lei 
será disponibilizado, pela Internet, a consolidação da leis municipais. 
Art. 6º - Esta lei será regulamentada em 60 (sessenta) dias após a sua publicação. 
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 15 DE MAIO DE 2013. 
LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
 PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 15 DE MAIO DE 2013. 
SIBELI ABREU ALVES DO ESPÍRITO SANTO 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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