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norma nº 5168/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5168 / 2013
Date 2013-05-27
EmentaDISPÕE SOBRE OUTORGA DOS SERVIÇOS DE DRENAGEM E MANEJOS DAS ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS DO MUNICÍPIO AO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVID|ÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
LEI Nº. 5.168 DE 27 DE MAIO DE 2013. 
DISPÕE SOBRE OUTORGA DOS SERVIÇOS DE DRENAGEM E MANEJO DAS 
ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS DO MUNICÍPIO AO SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA 
E ESGOTO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
PL 40/2013 Processo 2750/1/2013 – P. M. P. F.
LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei: 
 Art. 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar ao Serviço Autônomo de 
Água e Esgoto de Porto Feliz, SAAE, a supervisão, execução, manutenção e fiscalização dos 
serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas. 
Art. 2º - Consideram-se serviços públicos de drenagem e manejo das águas pluviais 
urbanas o conjunto de atividades, infra-estrutura e instalações operacionais de drenagem urbana 
de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de 
cheias, tratamento e disposição finais de águas drenadas nas áreas urbanas. 
Art. 3º - Para fins de atendimento das obrigações previstas nesta Lei, a municipalidade 
deverá transferir ao SAAE os bens vinculados aos serviços ora outorgados por meio de termo 
específico, bem como os respectivos cadastros técnicos. 
Art. 4º - O Sistema de remuneração e cobrança dos serviços e a composição de taxas 
e/ou tarifas conforme dispõe o Artigo 29, Inciso III da Lei Federal nº 11.445, de 05 de Janeiro de 
2007 – Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico – será regulamentada por meio de 
legislação específica, após estudos de sustentabilidade econômico-financeira. 
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada, se necessário. 
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 27 DE MAIO DE 2013. 
LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
 PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 27 DE MAIO DE 2013. 
SIBELI ABREU ALVES DO ESPÍRITO SANTO 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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