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norma nº 5170/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5170 / 2013
Date 2013-06-25
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
LEI Nº. 5.170 DE 25 DE JUNHO DE 2013. 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL 35/2013 Processo 517/1/2013 – P. M. P. F.
LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei: 
 
 Art. 1º - Ficam estabelecidas, para elaboração do Orçamento do Município, relativo ao 
exercício de 2014, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, em conformidade com os 
princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei 
Federal nº4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Orgânica 
do Município e nas recentes Portarias editadas pelo Governo Federal. 
 § único As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício de 2014 são 
as constantes do anexo da lei que estabelece o Plano Plurianual para o quadriênio 2014-2017, 
que será encaminhado ao legislativo até 31 de agosto de 2013. 
 Art. 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento 
para o exercício de 2014 será a estabelecida na proposta do Plano Plurianual a ser 
encaminhado a Câmara Municipal até 31 de agosto de 2013. 
 Art. 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, 
deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores 
competentes da área. 
 Art. 4º- A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da 
receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, 
atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação 
comunitária, conterá “Reserva de Contingência”, identificado pelo código 99999999 em montante 
equivalente a 0,5% (meio por cento) da Receita Corrente Líquida. 
 § 1º - Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento de despesa, considera-se 
despesa irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços os limites dos incisos 
I e II do artigo 24, da Lei Federal nº8.666 de 1993. 
 § 2 º - A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma 
descentralizada observarão as normas estabelecidas pela Portaria nº 339, de 29/08/2001 da 
Secretaria do Tesouro Nacional. 
 § 3º - O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus 
fundos e entidades das Administrações direta e indireta e de seguridade social. 
 Art. 5º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta orçamentária 
para 2014, até o dia 31 de julho de 2013, de acordo com a Emenda Constitucional nº 25/2000. 
 
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 Art. 6º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, 
atenção aos princípios de: 
 I – Prioridade de Investimentos nas áreas sociais; 
 II – Austeridade na gestão dos recursos públicos; 
 III – Modernização na gestão governamental; 
 IV - Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução 
orçamentária; 
 V – A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-à, no mínimo, por 
elementos, em conformidade com o artigo 15 da Lei Federal nº 4.320/64. 
 Art. 7º - O projeto de lei orçamentária do Município de Porto Feliz, relativo ao exercício de 
2014, deve assegurar os princípios de justiça, inclusive tributária, de controle social e de 
transparência na elaboração e execução do orçamento: 
 I – o principio de justiça social implica em assegurar, na elaboração e execução do 
orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e 
regiões da cidade, bem como combater a exclusão social; 
 II - o principio de controle social implica em assegurar a todo cidadão e cidadã a 
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; 
 III – o principio de transparência implica, além da observação do principio constitucional da 
publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às 
informações relativas ao orçamento. 
 CAPITULO II 
 DAS METAS FISCAIS 
 Art. 8º - As movimentações do quadro de Pessoal e alterações salariais, de que trata o 
artigo 169, § 1º da Constituição Federal, somente ocorrerão se atendidos os requisitos e limites 
da L.R.F., tanto pelos órgãos, entidades da administração direta e indireta. 
 Art. 9º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de 
unidade, universalidade e anualidade, não podendo, o montante das despesas fixadas exceder a 
previsão da receita para o exercício. 
 Art. 10º - As receitas e as despesas serão estimadas tomando-se por base o índice de 
inflação apurado nos últimos doze meses anteriores ao mês de agosto de 2013, a tendência e o 
comportamento da arrecadação municipal mês a mês, as alterações na legislação tributária, 
expansão ou diminuição do serviço público e o crescimento das atividades econômicas 
representado pelo crescimento do PIB projetado para o ano de 2014. 
 § 1 º. - As diretrizes da receita para o ano de 2014 impõem o continuo aperfeiçoamento 
da administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento real das receitas próprias 
possibilitando a prestação de serviços e execução de investimentos de qualidade no município, a 
fim de permitir e influenciar o desenvolvimento econômico local seguindo princípios de justiça 
tributária. 
 § 2º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da 
legislação tributária, atualização dos cadastros mobiliários e imobiliários, a expansão do número 
de contribuintes e o incremento na receita transferida por outros níveis de governo. 
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 § 3º - As taxas de poder de polícia administrativa e de serviços públicos deverão 
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. 
 § 4º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e 
recursos financeiros previstos na programação financeira de desembolso, e a inscrição de 
Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da 
LRF. 
 § 5º - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária - 
financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na 
inobservância do parágrafo anterior. 
 Art. 11 – O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal e na Lei 
Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000, a: 
 I – Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os 
resultados previstos. 
 II – Conceder a órgãos federais, estaduais e municipais, de acordo com as 
disponibilidades financeiras, recursos para despesas de seus custeios, inclusive cessão de 
servidores, nos termos do Artigo 62 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 ( Lei de 
Responsabilidade Fiscal ). 
 III – Firmar parcerias através de convênio ou contrato de gestão, com entidades 
filantrópicas ou pessoas jurídicas de direito privado, visando fomentar atividades relacionadas às 
áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do 
meio ambiente, cultura, esportes e saúde ( art. 199, parágrafo 1º, da Constituição Federal ). 
 Art. 12 – Não sendo devolvido o autógrafo da lei orçamentária até o início do exercício 
de 2014, o Poder Executivo fica autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua 
aprovação e remessa pelo Poder Legislativo. 
 § 1º - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo 
se incumbirá do seguinte: 
 I – Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de 
desembolso; 
 II – Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da 
execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar 
cortes de dotações. 
 III – Emitirá, ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o 
cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores; 
 IV – Os Planos, LDO, Orçamento Anual, prestações de contas, parecer do Tribunal de 
Contas, serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, estando à disposição da 
comunidade; 
 V – O desembolso dos recursos financeiros da Câmara Municipal será feito até o dia 
20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes, na 
conformidade com a L.O.M. 
 Art. 13 – Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, 
comprometendo o equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de resultado, será 
fixada a limitação de empenho e da movimentação financeira. 
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 § 1º - A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à 
participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações constantes da lei 
orçamentária de 2014 e de seus créditos adicionais.
 § 2º - A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de 
arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias. 
 § 3º - A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada pelos 
Chefes do Poder Executivo e Legislativo, dando-se, respectivamente, por decreto e por ato da 
mesa. 
 § 4º - Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas que constituem 
obrigação constitucional e legal de execução. 
 CAPITULO III 
 DO ORÇAMENTO GERAL 
 Art. 14 - O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e as 
entidades das Administrações direta e indireta e será elaborado de conformidade com a Portaria 
nº42 do Ministério do Orçamento e Gestão e demais Portarias editadas pelo Governo Federal. 
 Art. 15 - As despesas com pessoal e encargos dos Poderes Executivo e Legislativo não 
poderão ter acréscimo em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo 
exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, às 
disposições emitidas no art. 169 da Constituição Federal e no artigo 38 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% ao Executivo e 6% ao 
Legislativo, da Receita Corrente Líquida. 
 Art. 16 – Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os 
programas constantes do Anexo VI, podendo, na medida das necessidades, serem elencados 
novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de 
governo. 
 Art. 17 - Será condição para repasse de auxílios e subvenções para as entidades do 
Terceiro Setor: a apresentação da certificação junto ao respectivo conselho municipal; aplicação 
nas atividades fins ao menos 80% da sua receita total; manifestação prévia e expressa do Setor 
Técnico do Governo concedente; declaração de funcionamento regular emitida por duas 
autoridades de outro nível de governo; vedação para entidades cujos dirigentes sejam também 
agentes políticos do governo concedente. 
 Art. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a auxiliar o custeio de despesas próprias do 
Governo do Estado de São Paulo, relativas a manutenção de suas unidades de Polícia Militar e 
Polícia Civil instaladas no município de Porto Feliz. 
 Art. 19 - Para fins de apuração da disponibilidade de caixa em 31 de dezembro, para 
fazer frente ao pagamento das despesas compromissadas, decorrentes de obrigações 
contraídas no exercício, considera-se: 
 I - a obrigação contraída no momento da formalização do contrato administrativo ou 
instrumento congênere; 
 II - a despesa compromissada apenas o montante cujo pagamento deva se verificar no 
exercício financeiro, observado o cronograma de pagamento. 
 
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 Parágrafo único. No caso de serviços contínuos e necessários à manutenção da 
Administração, a obrigação considera-se contraída com a execução da prestação 
correspondente, desde que o contrato permita a denúncia unilateral pela Administração, sem 
qualquer ônus, a ser manifestada até 4 (quatro) meses após o início do exercício financeiro 
subseqüente à celebração. 
 Art. 20 – O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas 
resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 
da Constituição Federal, e 15% (quinze por cento) nas ações e serviços de saúde, conforme 
estabelecido pela E. C. nº 29/2000. 
 Art. 21 – A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder 
Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se-à de: 
 I – Mensagem; 
 II – Projeto de Lei Orçamentária; 
 III –Tabelas explicativas da receita e despesa dos três últimos exercícios. 
 § 1º - A Câmara não entrará em recesso enquanto não devolver o Projeto de Lei para 
sanção do Poder Executivo. 
 Art. 22 – Integrarão a Lei Orçamentária anual: 
 I – Sumário Geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo: 
 II – Sumário Geral da Receita e Despesa por categorias econômicas; 
 III – Sumário da receita por fontes e respectiva legislação; 
 IV – Quadro das dotações por órgão do governo e da administração. 
 Art. 23 - O Poder Executivo enviará até 30 de setembro o Projeto de Lei Orçamentária 
à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o, a seguir, 
para sanção. 
 Art. 24 – Caso o valor previsto no anexo de metas fiscais, apresentarem alteração na 
ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos valores reais, 
compatibilizando a receita orçada com a despesa prevista. 
 Art. 25 – O estabelecimento das metas e riscos fiscais da administração municipal para 
o exercício de 2014, de acordo com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição, far-se-á, 
excepcionalmente, no âmbito do Plano Plurianual do período 2014/2017, cujo projeto de lei será 
remetido à Câmara Municipal no prazo fixado no ADCT Federal, art. 35, § 2º, inciso I.” 
 Art. 26 – Esta Lei entra em vigor em primeiro de janeiro de 2014 revogadas as 
disposições em contrário. 
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LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
 PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 25 DE JUNHO DE 2013. 
SIBELI ABREU ALVES DO ESPÍRITO SANTO 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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