| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5171 / 2013 |
| Date | 2013-06-25 |
| Ementa | INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ A "SEMANA CULTURAL EVANGÉLICA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº. 5.171 DE 25 DE JUNHO DE 2013. INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ A “SEMANA CULTURAL EVANGÉLICA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 45/2013 Processo 3265/1/2013 – P. M. P. F. LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituída no âmbito do Município de Porto Feliz, a “Semana Cultural Evangélica” a ser comemorada, anualmente, na segunda quinzena do mês de julho. Art. 2º - À partir do ano de 2013, a “Semana Cultural Evangélica” integrará o Calendário Oficial de Eventos do Município e terá como objetivo divulgar a cultura evangélica através de exposições, palestras, cultos religiosos e outras atividades em geral. Art. 3º - Poderá o Poder Executivo junto a todas as secretarias apoiar ou promover eventos, debates e congressos, em função das comemorações a Semana Cultural Evangélica. Art. 4º - Será elaborada pelo Conselho de Pastores e Obreiros do município e poderá ser formada uma Comissão de Organização, cujos integrantes serão representantes das Instituições Evangélicas que participarão do processo de elaboração da Semana da Cultura Evangélica. Parágrafo único: Todas as instituições evangélicas do âmbito municipal poderão participar das reuniões de organização do evento, ficando, entretanto, as decisões finais a cargo do Conselho de Pastores e Obreiros do município. Art. 5º - Ficam assegurado, locais para realização de eventos, relativos a presente Semana. Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Nº. 3.235 de 27 de novembro de 1.992 e as disposições contrárias. Página 2 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 25 DE JUNHO DE 2013. LEVI RODRIGUES VIEIRA PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 25 DE JUNHO DE 2013. SIBELI ABREU ALVES DO ESPÍRITO SANTO DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO