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norma nº 5171/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5171 / 2013
Date 2013-06-25
EmentaINSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ A "SEMANA CULTURAL EVANGÉLICA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
LEI Nº. 5.171 DE 25 DE JUNHO DE 2013. 
INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ A “SEMANA 
CULTURAL EVANGÉLICA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL 45/2013 Processo 3265/1/2013 – P. M. P. F.
LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei: 
 
 Art. 1º - Fica instituída no âmbito do Município de Porto Feliz, a “Semana Cultural 
Evangélica” a ser comemorada, anualmente, na segunda quinzena do mês de julho. 
 Art. 2º - À partir do ano de 2013, a “Semana Cultural Evangélica” integrará o Calendário 
Oficial de Eventos do Município e terá como objetivo divulgar a cultura evangélica através de 
exposições, palestras, cultos religiosos e outras atividades em geral. 
 Art. 3º - Poderá o Poder Executivo junto a todas as secretarias apoiar ou promover 
eventos, debates e congressos, em função das comemorações a Semana Cultural Evangélica. 
 Art. 4º - Será elaborada pelo Conselho de Pastores e Obreiros do município e poderá 
ser formada uma Comissão de Organização, cujos integrantes serão representantes das 
Instituições Evangélicas que participarão do processo de elaboração da Semana da Cultura 
Evangélica. 
 Parágrafo único: Todas as instituições evangélicas do âmbito municipal poderão 
participar das reuniões de organização do evento, ficando, entretanto, as decisões finais a cargo 
do Conselho de Pastores e Obreiros do município. 
 Art. 5º - Ficam assegurado, locais para realização de eventos, relativos a presente 
Semana. 
 Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
 Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Nº. 3.235 
de 27 de novembro de 1.992 e as disposições contrárias. 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 25 DE JUNHO DE 2013. 
LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
 PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 25 DE JUNHO DE 2013. 
SIBELI ABREU ALVES DO ESPÍRITO SANTO 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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