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norma nº 5178/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5178 / 2013
Date 2013-07-10
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, A OFERECER GARANTIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
LEI Nº. 5.178 DE 10 DE JULHO DE 2013. 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM A CAIXA 
ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, A OFERECER GARANTIAS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
PL 54/2013 Processo 3429/1/2013 – P. M. P. F.
LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei: 
 Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com a 
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, até o valor de R$ 11.290.075,55 (onze milhões, 
duzentos e noventa mil, setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), observadas as 
disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas da CAIXA 
ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA e as condições específicas. 
 Parágrafo Único - Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo 
serão obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos integrantes do Pró￾Transporte – Pavimentação e Qualificação de Vias Urbanas. 
 Art. 2º - Para garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou 
operações de crédito pelo Município de Porto Feliz, para a execução de obras, serviços e 
equipamentos, observada a finalidade indicada no art. 1º e seu parágrafo único, fica o Poder 
Executivo autorizado a ceder e ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a 
título pró solvendo, as receitas e parcelas de quotas do Fundo de Participações dos Municípios e 
ou do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS. 
 § 1º - O disposto no "caput" deste artigo obedece aos ditames contidos nos incisos I e II 
do art. 159 da Constituição Federal e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, 
fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos 
depósitos serão conferidos à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, com os poderes 
bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de 
inadimplemento. 
 § 2º - Para a efetivação da cessão e ou da vinculação em garantia dos recursos 
previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a transferir os recursos 
cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA nos 
montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em 
caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação. 
 § 3º - Os poderes previstos neste artigo e nos parágrafos 1º e 2º só poderão ser 
exercidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, na hipótese de o Município de Porto 
Feliz não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de 
empréstimos, financiamentos ou operações de créditos celebrados com a CAIXA ECONÔMICA 
FEDERAL - CAIXA. 
 Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão 
consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. 
 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
 Art. 4º - O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais e plurianuais do 
Município de Porto Feliz, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, 
financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização 
do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao 
atendimento da contrapartida do Município de Porto Feliz no Projeto financiado pela CAIXA 
ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, conforme autorizado por esta Lei. 
 Art. 5º - O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente 
Lei. 
 Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias 
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
 Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 10 DE JULHO DE 2013. 
LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
 PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 10 DE JULHO DE 2013. 
SIBELI ABREU ALVES DO ESPÍRITO SANTO 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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