| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5178 / 2013 |
| Date | 2013-07-10 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, A OFERECER GARANTIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº. 5.178 DE 10 DE JULHO DE 2013. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, A OFERECER GARANTIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 54/2013 Processo 3429/1/2013 – P. M. P. F. LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, até o valor de R$ 11.290.075,55 (onze milhões, duzentos e noventa mil, setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA e as condições específicas. Parágrafo Único - Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos integrantes do PróTransporte – Pavimentação e Qualificação de Vias Urbanas. Art. 2º - Para garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito pelo Município de Porto Feliz, para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no art. 1º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a título pró solvendo, as receitas e parcelas de quotas do Fundo de Participações dos Municípios e ou do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS. § 1º - O disposto no "caput" deste artigo obedece aos ditames contidos nos incisos I e II do art. 159 da Constituição Federal e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, com os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento. § 2º - Para a efetivação da cessão e ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação. § 3º - Os poderes previstos neste artigo e nos parágrafos 1º e 2º só poderão ser exercidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, na hipótese de o Município de Porto Feliz não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de créditos celebrados com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA. Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. Página 2 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Art. 4º - O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais e plurianuais do Município de Porto Feliz, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Município de Porto Feliz no Projeto financiado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, conforme autorizado por esta Lei. Art. 5º - O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei. Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 10 DE JULHO DE 2013. LEVI RODRIGUES VIEIRA PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 10 DE JULHO DE 2013. SIBELI ABREU ALVES DO ESPÍRITO SANTO DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO