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norma nº 5183/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5183 / 2013
Date 2013-07-25
EmentaAUTORIZA A COBRANÇA DE INGRESSO POR TERCEIROS QUE TENHAM PERMISSÃO DE USO DOS BENS IMÓVEIS MUNICIPAIS, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
LEI Nº. 5.183 DE 25 DE JULHO DE 2013. 
AUTORIZA A COBRANÇA DE INGRESSO POR TERCEIROS QUE TENHAM 
PERMISSÃO DE USO DOS BENS IMÓVEIS MUNICIPAIS, CONFORME ESPECIFICA, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL 52/2013 Processo 3286/1/2013 – P. M. P. F.
LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei: 
 Art. 1º - O permissionário da utilização do Centro Municipal de Exposições – CEMEX; 
da Estação das Artes Assumpta Luzia Marchesoni Rogado; do Espaço Cultural Olair Coan; do 
Estádio Municipal Ernesto Rocco; da Escola Municipal de Música Romário Antonio Barbosa e da 
Casa da Cultura Narcisa Stettener Pires nos termos do art. 90, § 3º e 92, todos da Lei Orgânica 
do Município de Porto Feliz, fica autorizado a cobrar ingresso para entrada do público em geral, 
bem como a cobrar o valor fixado pela guarda de veículo em estacionamento, por ocasião dos 
eventos realizados nos referidos locais. 
 § 1º - Os eventos de que trata este artigo são aqueles condizentes com as 
características do imóvel público, estabelecidas em regulamento próprio. 
 § 2º - Ficam assegurados os direitos à isenção e à meia-entrada nos valores dos 
ingressos, conforme dispuser a legislação federal, estadual e municipal. 
 § 3º - O permissionário afixará em local visível ao público o preço estabelecido para o 
ingresso, para o estacionamento de veículo e para a meia-entrada, bem como as hipóteses de 
isenção. 
 Art. 2º - A permissão de uso para os fins previstos nesta lei somente será concedida 
após o recolhimento, pelo interessado, do preço público fixado para utilização do bem imóvel 
municipal. 
 Parágrafo Único – O preço público de que trata este artigo será fixado por Decreto do 
Prefeito Municipal e os valores arrecadados serão recolhidos para o Fundo Municipal de Cultura 
e direcionados, exclusivamente, ao custeio das despesas relativas à conservação dos recintos 
destinados à realização de eventos. 
 Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria, 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 25 DE JULHO DE 2013. 
LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
 PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 25 DE JULHO DE 2013. 
SIBELI ABREU ALVES DO ESPÍRITO SANTO 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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