| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5183 / 2013 |
| Date | 2013-07-25 |
| Ementa | AUTORIZA A COBRANÇA DE INGRESSO POR TERCEIROS QUE TENHAM PERMISSÃO DE USO DOS BENS IMÓVEIS MUNICIPAIS, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº. 5.183 DE 25 DE JULHO DE 2013. AUTORIZA A COBRANÇA DE INGRESSO POR TERCEIROS QUE TENHAM PERMISSÃO DE USO DOS BENS IMÓVEIS MUNICIPAIS, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 52/2013 Processo 3286/1/2013 – P. M. P. F. LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - O permissionário da utilização do Centro Municipal de Exposições – CEMEX; da Estação das Artes Assumpta Luzia Marchesoni Rogado; do Espaço Cultural Olair Coan; do Estádio Municipal Ernesto Rocco; da Escola Municipal de Música Romário Antonio Barbosa e da Casa da Cultura Narcisa Stettener Pires nos termos do art. 90, § 3º e 92, todos da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, fica autorizado a cobrar ingresso para entrada do público em geral, bem como a cobrar o valor fixado pela guarda de veículo em estacionamento, por ocasião dos eventos realizados nos referidos locais. § 1º - Os eventos de que trata este artigo são aqueles condizentes com as características do imóvel público, estabelecidas em regulamento próprio. § 2º - Ficam assegurados os direitos à isenção e à meia-entrada nos valores dos ingressos, conforme dispuser a legislação federal, estadual e municipal. § 3º - O permissionário afixará em local visível ao público o preço estabelecido para o ingresso, para o estacionamento de veículo e para a meia-entrada, bem como as hipóteses de isenção. Art. 2º - A permissão de uso para os fins previstos nesta lei somente será concedida após o recolhimento, pelo interessado, do preço público fixado para utilização do bem imóvel municipal. Parágrafo Único – O preço público de que trata este artigo será fixado por Decreto do Prefeito Municipal e os valores arrecadados serão recolhidos para o Fundo Municipal de Cultura e direcionados, exclusivamente, ao custeio das despesas relativas à conservação dos recintos destinados à realização de eventos. Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 25 DE JULHO DE 2013. LEVI RODRIGUES VIEIRA PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 25 DE JULHO DE 2013. SIBELI ABREU ALVES DO ESPÍRITO SANTO DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO