| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5189 / 2013 |
| Date | 2013-08-26 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A SUBVENCIONAR O INSTITUTO DE EDUCAÇÃO MUSICAL SONORUM, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº. 5.189 DE 26 DE AGOSTO DE 2013. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A SUBVENCIONAR O INSTITUTO DE EDUCAÇÃO MUSICAL SONORUM, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 64/2013 Processo 3917/1/2013 – P. M. P. F. LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a subvencionar o Instituto de Educação Musical Sonorum, visando sua participação em eventos culturais promovidos pela Municipalidade. Art. 2º - O Município repassará ao Instituto de Educação Musical Sonorum a importância de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) por apresentação. Parágrafo Único – O valor fixado neste artigo será atualizado anualmente pelo índice de correção monetária verificado no exercício. Art. 3º - O Instituto de Educação Musical Sonorum fará, no máximo, 02 (duas) apresentações mensais, cumprindo programação previamente estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, através da Diretoria de Cultura e Esportes. Art. 4º - Em suas apresentações o Instituto de Educação Musical Sonorum deverá contar com, pelo menos, 15 (quinze) músicos. Art. 5º - Como incentivo à cultura musical local, 80% (oitenta por cento) dos integrantes do Instituto de Educação Musical Sonorum deverão residir no Município de Porto Feliz. Art. 6º - Os músicos do Instituto de Educação Musical Sonorum deverão ser cadastrados junto à Diretoria Municipal de Cultura e Esportes. Art. 7º - O descumprimento de qualquer das exigências desta lei implicará no não recebimento da subvenção prevista em seu artigo 2º. Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, prevista no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 26 DE AGOSTO DE 2013. LEVI RODRIGUES VIEIRA PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 26 DE AGOSTO DE 2013. SIBELI ABREU ALVES DO ESPÍRITO SANTO DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO