br-locleg corpus explorer

← Porto Feliz (SP)

norma nº 5189/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5189 / 2013
Date 2013-08-26
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A SUBVENCIONAR O INSTITUTO DE EDUCAÇÃO MUSICAL SONORUM, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id8226

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Página 1 de 1 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
LEI Nº. 5.189 DE 26 DE AGOSTO DE 2013. 
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A SUBVENCIONAR O INSTITUTO DE 
EDUCAÇÃO MUSICAL SONORUM, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
PL 64/2013 Processo 3917/1/2013 – P. M. P. F.
LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei: 
 Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a subvencionar o Instituto de Educação 
Musical Sonorum, visando sua participação em eventos culturais promovidos pela 
Municipalidade. 
 Art. 2º - O Município repassará ao Instituto de Educação Musical Sonorum a 
importância de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) por apresentação. 
 Parágrafo Único – O valor fixado neste artigo será atualizado anualmente pelo índice 
de correção monetária verificado no exercício. 
 Art. 3º - O Instituto de Educação Musical Sonorum fará, no máximo, 02 (duas) 
apresentações mensais, cumprindo programação previamente estabelecida pela Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura e Esportes, através da Diretoria de Cultura e Esportes. 
 Art. 4º - Em suas apresentações o Instituto de Educação Musical Sonorum deverá 
contar com, pelo menos, 15 (quinze) músicos. 
 Art. 5º - Como incentivo à cultura musical local, 80% (oitenta por cento) dos integrantes 
do Instituto de Educação Musical Sonorum deverão residir no Município de Porto Feliz. 
 Art. 6º - Os músicos do Instituto de Educação Musical Sonorum deverão ser 
cadastrados junto à Diretoria Municipal de Cultura e Esportes. 
 Art. 7º - O descumprimento de qualquer das exigências desta lei implicará no não 
recebimento da subvenção prevista em seu artigo 2º. 
 Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária 
própria, prevista no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
 Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 26 DE AGOSTO DE 2013. 
LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
 PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 26 DE AGOSTO DE 2013. 
SIBELI ABREU ALVES DO ESPÍRITO SANTO 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

open original →