| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5205 / 2013 |
| Date | 2013-10-25 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, TRANSPORTE DE ESCOLARES E TRANSPORTE DE CARGAS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÉNCIAS |
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Página 1 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº. 5.205 DE 25 DE OUTUBRO DE 2013. ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, TRANSPORTE DE ESCOLARES E TRANSPORTE DE CARGAS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 78/2013 Processo 5043/1/2012 – P. M. P. F. LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Os serviços de transporte individual de passageiros, assim considerados os serviços de táxi; os serviços de transporte de escolares e os serviços de transporte de cargas em veículos de aluguel no Município de Porto Feliz, constituem serviços de utilidade pública que somente poderão ser executados mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura, consubstanciada por meio do competente Alvará de Licença. Parágrafo Único – Os preceitos e sistemas relativos aos serviços de transporte de que trata este artigo reger-se-ão por esta lei e demais atos normativos expedidos pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 2º - Os serviços de táxi, transporte de escolares e transporte de cargas em veículo de aluguel, serão prestados exclusivamente por pessoa física, motorista profissional autônomo, com domicílio no Município de Porto Feliz e que esteja devidamente registrado e autorizado pela Prefeitura Municipal. Art. 3º - O interessado em prestar os serviços disciplinados por esta lei deverá protocolizar requerimento na Prefeitura Municipal, instruindo-o com cópia dos seguintes documentos: I – Carteira de Identidade; II – CPF – Pessoa Física; III – Cópias autênticas da Carteira Nacional de Habilitação na categoria que se enquadre o veículo e o serviço de transporte pretendido, de acordo com a legislação de trânsito, e do certificado de conclusão de curso específico, quando exigido para cadastramento; IV – Comprovante de domicílio no Município de Porto Feliz; V – Comprovante de quitação dos tributos municipais; VI – Certidão negativa de condenação criminal definitiva relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada 05 (cinco) anos; VII – Documentação regular do veículo (CRLV) de sua propriedade. Parágrafo Único – Em se tratando de veículo arrendado deverá ser apresentado o contrato de “leasing”, no qual figure o profissional autônomo como único arrendatário perante a instituição. Página 2 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Art. 4º - Os serviços de táxi e de transporte de carga serão vinculados a um ponto de estacionamento, cuja criação, extinção, ampliação, redução, localização, preenchimento das vagas e transferência serão disciplinados por Decreto do Executivo Municipal. Art. 5º - Caberá ao órgão executivo municipal de trânsito a elaboração de planos e estudos, inclusive sobre tarifas e fixação de pontos de estacionamento, propondo normas diretivas para a regulamentação desta lei e exploração dos serviços de táxi, transporte escolar e transporte de carga em veículo de aluguel no Município de Porto Feliz, submetendo-os à aprovação do Chefe do Executivo. Art. 6º - À pessoa física, motorista profissional autônomo que se disponha a executar os serviços de táxi, transporte de escolares ou transporte de cargas, será outorgado anualmente o Alvará de Licença, documento pelo qual a Prefeitura autoriza a exploração desse serviço, sendo único e sujeito ao pagamento dos tributos municipais. § 1º - Para obter a autorização o interessado deverá satisfazer as exigências desta lei e outras estabelecidas pela legislação aplicável; § 2º - A autorização será intransferível e poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo pela Prefeitura, em função do interesse público e conveniência administrativa, bem como em decorrência de penalidades por infração a esta lei ou outro ato que a regulamente, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa. § 3º - Os serviços disciplinados por esta lei serão prestados, no mínimo, por 08 (oito) horas diárias e 05 (cinco) dias por semana, podendo ser limitado o tempo de permanência nos pontos. § 4º - Não será concedido o Alvará de Licença ao profissional autônomo que desenvolva outra atividade remunerada. Art. 7º - Os veículos a serem utilizados nos serviços de táxi deverão ser da categoria automóvel, dotados de 04 (quatro) ou 02 (duas) portas, em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, mediante comprovação por vistoria prévia realizada pelo órgão executivo municipal de trânsito e, ainda, deverão satisfazer as exigências estabelecidas pela Prefeitura Municipal, especialmente quanto à identificação. § 1º - Nenhum Alvará de Licença será expedido sem que o requerente apresente laudo pericial atestando o perfeito funcionamento do veículo, seu estado de conservação e o atendimento às condições de segurança exigidas pelo Código de Trânsito Brasileiro. § 2º - As exigências deste artigo serão aplicadas, no que couber, aos veículos destinados aos serviços de transporte de escolares e transporte de cargas. Art. 8º - A prestação dos serviços de táxi e transporte de escolares serão feitas, obrigatoriamente, por veículos com fabricação igual ou inferior a 10 (dez) anos. Art. 9º - O número de veículos de aluguel para os serviços de táxi não será superior à proporção de 01 (um) para cada 1.000 (mil) habitantes do Município de Porto Feliz. Parágrafo Único – Os táxis acessíveis a serem regulamentados pela Prefeitura, representarão 10% (dez por cento) do total de veículos desta modalidade. Art. 10 – Para efeito de fixação de tarifas e de aprimoramento operacional, a Prefeitura do Município de Porto Feliz exercerá a mais ampla fiscalização, por meio do órgão municipal de trânsito, procedendo, a qualquer tempo, às vistorias e diligências com vistas ao cumprimento das disposições desta lei e seu regulamento. Página 3 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Parágrafo Único – Os motoristas profissionais autônomos deverão fornecer à Prefeitura Municipal os dados estatísticos e outras informações que forem pertinentes, para fins de controle e fiscalização. Art. 11 – Pela inobservância dos preceitos contidos nesta lei e demais normas e instruções complementares, os infratores ficam sujeitos às seguintes cominações: I. Advertência verbal; II. Advertência escrita; III. Multa; IV. Suspensão temporária da permissão para o exercício da atividade por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias; V. Cassação do registro municipal de condutor de veículo de transporte; VI. Impedimento definitivo da circulação do veículo nos serviços definidos nesta lei; VII. Revogação da autorização. § 1º - As penalidades poderão ser aplicadas separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da infração e não se confundem com as prescritas em outras legislações, como também, não elidem quaisquer responsabilidades de natureza civil ou criminal perante terceiros. § 2º - Das decisões da Autoridade Municipal de Trânsito caberão recursos à Junta de Julgamento de Recursos – JJR, apresentados no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data da notificação. Art. 12 – O Executivo Municipal regulamentará esta lei, mediante Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação. Art. 13 – O Executivo Municipal designará, por Decreto, os integrantes da Junta de Julgamento de Recursos – JJR, especificando suas atribuições e gratificação, se for o caso. Art. 14 – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 15 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.032, de 25 de outubro de 1.990. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 25 DE OUTUBRO DE 2013. LEVI RODRIGUES VIEIRA PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 25 DE OUTUBRO DE 2013. SIBELI ABREU ALVES DO ESPÍRITO SANTO DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO