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norma nº 5205/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5205 / 2013
Date 2013-10-25
EmentaESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, TRANSPORTE DE ESCOLARES E TRANSPORTE DE CARGAS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÉNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
 LEI Nº. 5.205 DE 25 DE OUTUBRO DE 2013. 
ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL 
DE PASSAGEIROS, TRANSPORTE DE ESCOLARES E TRANSPORTE DE CARGAS 
EM VEÍCULOS DE ALUGUEL, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
PL 78/2013 Processo 5043/1/2012 – P. M. P. F. 
LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei: 
 Art. 1º - Os serviços de transporte individual de passageiros, assim considerados os 
serviços de táxi; os serviços de transporte de escolares e os serviços de transporte de cargas 
em veículos de aluguel no Município de Porto Feliz, constituem serviços de utilidade pública que 
somente poderão ser executados mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura, 
consubstanciada por meio do competente Alvará de Licença. 
 Parágrafo Único – Os preceitos e sistemas relativos aos serviços de transporte de que 
trata este artigo reger-se-ão por esta lei e demais atos normativos expedidos pelo Chefe do 
Executivo Municipal. 
 Art. 2º - Os serviços de táxi, transporte de escolares e transporte de cargas em veículo 
de aluguel, serão prestados exclusivamente por pessoa física, motorista profissional autônomo, 
com domicílio no Município de Porto Feliz e que esteja devidamente registrado e autorizado 
pela Prefeitura Municipal. 
 Art. 3º - O interessado em prestar os serviços disciplinados por esta lei deverá 
protocolizar requerimento na Prefeitura Municipal, instruindo-o com cópia dos seguintes 
documentos: 
 I – Carteira de Identidade; 
 II – CPF – Pessoa Física; 
 III – Cópias autênticas da Carteira Nacional de Habilitação na categoria que se 
enquadre o veículo e o serviço de transporte pretendido, de acordo com a legislação de trânsito, 
e do certificado de conclusão de curso específico, quando exigido para cadastramento; 
 IV – Comprovante de domicílio no Município de Porto Feliz; 
 V – Comprovante de quitação dos tributos municipais; 
 VI – Certidão negativa de condenação criminal definitiva relativa aos crimes de 
homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada 05 (cinco) anos; 
 VII – Documentação regular do veículo (CRLV) de sua propriedade. 
 Parágrafo Único – Em se tratando de veículo arrendado deverá ser apresentado o 
contrato de “leasing”, no qual figure o profissional autônomo como único arrendatário perante a 
instituição. 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
 Art. 4º - Os serviços de táxi e de transporte de carga serão vinculados a um ponto de 
estacionamento, cuja criação, extinção, ampliação, redução, localização, preenchimento das 
vagas e transferência serão disciplinados por Decreto do Executivo Municipal. 
 Art. 5º - Caberá ao órgão executivo municipal de trânsito a elaboração de planos e 
estudos, inclusive sobre tarifas e fixação de pontos de estacionamento, propondo normas 
diretivas para a regulamentação desta lei e exploração dos serviços de táxi, transporte escolar e 
transporte de carga em veículo de aluguel no Município de Porto Feliz, submetendo-os à 
aprovação do Chefe do Executivo. 
 Art. 6º - À pessoa física, motorista profissional autônomo que se disponha a executar 
os serviços de táxi, transporte de escolares ou transporte de cargas, será outorgado anualmente 
o Alvará de Licença, documento pelo qual a Prefeitura autoriza a exploração desse serviço, 
sendo único e sujeito ao pagamento dos tributos municipais. 
 § 1º - Para obter a autorização o interessado deverá satisfazer as exigências desta lei e 
outras estabelecidas pela legislação aplicável; 
 § 2º - A autorização será intransferível e poderá ser revogada ou modificada a qualquer 
tempo pela Prefeitura, em função do interesse público e conveniência administrativa, bem como 
em decorrência de penalidades por infração a esta lei ou outro ato que a regulamente, 
assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 
 § 3º - Os serviços disciplinados por esta lei serão prestados, no mínimo, por 08 (oito) 
horas diárias e 05 (cinco) dias por semana, podendo ser limitado o tempo de permanência nos 
pontos. 
 § 4º - Não será concedido o Alvará de Licença ao profissional autônomo que 
desenvolva outra atividade remunerada. 
 Art. 7º - Os veículos a serem utilizados nos serviços de táxi deverão ser da categoria 
automóvel, dotados de 04 (quatro) ou 02 (duas) portas, em bom estado de funcionamento, 
segurança, higiene e conservação, mediante comprovação por vistoria prévia realizada pelo 
órgão executivo municipal de trânsito e, ainda, deverão satisfazer as exigências estabelecidas 
pela Prefeitura Municipal, especialmente quanto à identificação. 
 § 1º - Nenhum Alvará de Licença será expedido sem que o requerente apresente laudo 
pericial atestando o perfeito funcionamento do veículo, seu estado de conservação e o 
atendimento às condições de segurança exigidas pelo Código de Trânsito Brasileiro. 
 § 2º - As exigências deste artigo serão aplicadas, no que couber, aos veículos 
destinados aos serviços de transporte de escolares e transporte de cargas. 
 Art. 8º - A prestação dos serviços de táxi e transporte de escolares serão feitas, 
obrigatoriamente, por veículos com fabricação igual ou inferior a 10 (dez) anos. 
 Art. 9º - O número de veículos de aluguel para os serviços de táxi não será superior à 
proporção de 01 (um) para cada 1.000 (mil) habitantes do Município de Porto Feliz. 
 Parágrafo Único – Os táxis acessíveis a serem regulamentados pela Prefeitura, 
representarão 10% (dez por cento) do total de veículos desta modalidade. 
 Art. 10 – Para efeito de fixação de tarifas e de aprimoramento operacional, a Prefeitura 
do Município de Porto Feliz exercerá a mais ampla fiscalização, por meio do órgão municipal de 
trânsito, procedendo, a qualquer tempo, às vistorias e diligências com vistas ao cumprimento 
das disposições desta lei e seu regulamento. 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
 Parágrafo Único – Os motoristas profissionais autônomos deverão fornecer à 
Prefeitura Municipal os dados estatísticos e outras informações que forem pertinentes, para fins 
de controle e fiscalização. 
 Art. 11 – Pela inobservância dos preceitos contidos nesta lei e demais normas e 
instruções complementares, os infratores ficam sujeitos às seguintes cominações: 
 I. Advertência verbal; 
 II. Advertência escrita; 
 III. Multa; 
 IV. Suspensão temporária da permissão para o exercício da atividade por prazo não 
superior a 180 (cento e oitenta) dias; 
 V. Cassação do registro municipal de condutor de veículo de transporte; 
 VI. Impedimento definitivo da circulação do veículo nos serviços definidos nesta lei; 
 VII. Revogação da autorização. 
 § 1º - As penalidades poderão ser aplicadas separada ou cumulativamente, de acordo 
com a gravidade da infração e não se confundem com as prescritas em outras legislações, 
como também, não elidem quaisquer responsabilidades de natureza civil ou criminal perante 
terceiros. 
 § 2º - Das decisões da Autoridade Municipal de Trânsito caberão recursos à Junta de 
Julgamento de Recursos – JJR, apresentados no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da 
data da notificação. 
 Art. 12 – O Executivo Municipal regulamentará esta lei, mediante Decreto, no prazo de 
90 (noventa) dias contados da data de sua publicação. 
 Art. 13 – O Executivo Municipal designará, por Decreto, os integrantes da Junta de 
Julgamento de Recursos – JJR, especificando suas atribuições e gratificação, se for o caso. 
 Art. 14 – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria, 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
 Art. 15 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.032, de 25 de outubro de 1.990. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 25 DE OUTUBRO DE 2013. 
LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 25 DE OUTUBRO DE 2013. 
SIBELI ABREU ALVES DO ESPÍRITO SANTO 
 DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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