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norma nº 5212/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5212 / 2013
Date 2013-11-05
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO SALÁRIO FAMILIA AO FUNCIONÁRIO PUBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
 LEI Nº 5.212 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2013. 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO SALARIO FAMILIA AO FUNCIONÁRIO PUBLICO 
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 
PL 86/2013 Processo nº 4030/01/2013 – P.M.P.F. 
 LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º - O salário família é devido ao funcionário publico municipal ativo ou ao inativo, por 
dependente econômico, assim considerado: 
I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 14 (quatorze) anos de idade 
ou se inválido, de qualquer idade. 
II – o menor de 14 (quatorze) anos que, mediante autorização judicial viver em companhia e às 
expensas do funcionário, ou do inativo; 
III – a mãe e o pai sem economia própria. 
PARAGRAFO ÚNICO – A invalidez que caracteriza a dependência é a incapacidade total e 
permanente para o trabalho. 
Art. 2º - Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário família 
perceber rendimentos, inclusive pensão ou provento da aposentadoria em valor igual ou superior à tabela da 
Previdência Social. 
Art. 3ª – Quando pai e mãe forem funcionários públicos e viverem em comum, o salário família 
será pago a um deles; quando separados será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos 
dependentes. 
Parágrafo único - Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, o 
representante legal do incapaz. 
Art. 4º - O salário família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer 
contribuição, inclusive para a seguridade social. 
Art. 5º - O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do 
pagamento do salário família. 
Art. 6º - È vedada percepção do salário família por dependente em relação ao qual já esteja 
sendo pago este benefício por outra entidade pública federal, estadual ou municipal, ficando o infrator sujeito 
às penas da lei. 
Art. 7º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 05 DE NOVEMBRO DE 2013. 
LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 05 DE NOVEMBRO DE 2013. 
SIBELI ABREU ALVES DO ESPÍRITO SANTO 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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