| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5212 / 2013 |
| Date | 2013-11-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO SALÁRIO FAMILIA AO FUNCIONÁRIO PUBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 LEI Nº 5.212 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2013. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO SALARIO FAMILIA AO FUNCIONÁRIO PUBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. PL 86/2013 Processo nº 4030/01/2013 – P.M.P.F. LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - O salário família é devido ao funcionário publico municipal ativo ou ao inativo, por dependente econômico, assim considerado: I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 14 (quatorze) anos de idade ou se inválido, de qualquer idade. II – o menor de 14 (quatorze) anos que, mediante autorização judicial viver em companhia e às expensas do funcionário, ou do inativo; III – a mãe e o pai sem economia própria. PARAGRAFO ÚNICO – A invalidez que caracteriza a dependência é a incapacidade total e permanente para o trabalho. Art. 2º - Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário família perceber rendimentos, inclusive pensão ou provento da aposentadoria em valor igual ou superior à tabela da Previdência Social. Art. 3ª – Quando pai e mãe forem funcionários públicos e viverem em comum, o salário família será pago a um deles; quando separados será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes. Parágrafo único - Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, o representante legal do incapaz. Art. 4º - O salário família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a seguridade social. Art. 5º - O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário família. Art. 6º - È vedada percepção do salário família por dependente em relação ao qual já esteja sendo pago este benefício por outra entidade pública federal, estadual ou municipal, ficando o infrator sujeito às penas da lei. Art. 7º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 05 DE NOVEMBRO DE 2013. LEVI RODRIGUES VIEIRA PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 05 DE NOVEMBRO DE 2013. SIBELI ABREU ALVES DO ESPÍRITO SANTO DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO