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norma nº 5213/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5213 / 2013
Date 2013-11-05
EmentaAUTORIZA O MUNICIPIO DE PORTO FELIZ A PROMOVER A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS IRREGULARES, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
 
 LEI Nº 5.213 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2013. 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ A PROMOVER A REGULARIZAÇÃO 
FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS IRREGULARES, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL 88/2013 Processo nº 5631/01/2013 – P.M.P.F. 
 
 LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, 
no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
Capítulo I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a regularização fundiária de 
assentamentos irregulares existentes no Município, implantados até 31 de dezembro de 2007, observados 
os critérios nela fixados, bem como os critérios constantes da legislação estadual e federal aplicáveis à 
espécie. 
Art. 2º - Para efeito desta lei é considerado regularização fundiária o conjunto de medidas 
jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à 
titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das 
funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 
Art. 3º - Para efeito desta lei serão adotadas as definições e conceitos do art. 47 da Lei 
Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009. 
Art. 4° - Constituem objetivos gerais da regularização fundiária, para efeitos desta lei: 
I – a utilização da propriedade com observância da sua função social; 
II – a adequação da propriedade à sua função social; 
III – o controle efetivo da utilização do solo urbano; 
IV– a preservação do meio ambiente natural e construído; 
V – a implantação da infraestrutura básica, serviços, equipamentos comunitários e 
habitação, respeitando a acessibilidade e as condições sócio-econômicas de seus moradores; 
VI – as ações integradas voltadas a inibir a especulação imobiliária, evitando o processo de 
expulsão dos habitantes; 
VII – garantir a segurança jurídica na posse dos ocupantes de assentamentos irregulares; 
VIII – reduzir, mediante medidas de mitigação e compensatórias, os danos causados à 
urbanização e ao meio ambiente pela realização de empreendimentos irregulares. 
IX – assegurar aos ocupantes de áreas urbanizadas edificadas condições de permanência e 
defesa contra processos abusivos de desocupação, garantida a adoção de medidas de mitigação ou 
compensação; 
X – resgatar, ainda que parcialmente, reservas de espaços destinados a sistemas de lazer, 
usos institucionais, e habilitação de logradouros, que tenham sido objeto de ocupação por assentamento, de 
privatização abusiva, ou de uso distinto daquele previsto na destinação original; 
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XI – minimizar efeitos danosos à paisagem urbana, provocados por processos de 
urbanização e edificações irregulares. 
Art. 5º - Para a regularização fundiária no Município serão observados os seguintes 
princípios: 
I – ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, com prioridade 
para sua permanência na área ocupada, assegurados o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das 
condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental; 
II – articulação com as políticas setoriais de habitação, de meio ambiente, de saneamento 
básico e de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo e com as iniciativas públicas e privadas, 
voltadas à integração social; 
III – participação dos interessados nas etapas do processo de regularização; 
IV – estímulo à resolução extrajudicial de conflitos. 
Capítulo II 
DA PROMOÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES NA REGULARIZAÇÃO 
Art. 6º - Na regularização de parcelamento implantado irregularmente caberá ao 
empreendedor a responsabilidade pela execução das intervenções previstas no Plano de Regularização, 
devendo, nessa execução, ser observado o conjunto de exigências administrativas, jurídicas e urbanísticas 
constantes dos termos de autorização do processo regulatório. 
Art. 7º - A regularização fundiária no Município poderá ser promovida pelo Executivo, ou, 
também, por: 
I – seus beneficiários, individual ou coletivamente; 
II – cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, 
organizações da sociedade civil de interesse público, ou outras associações civis que tenham por finalidade 
atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária. 
Parágrafo Único - Os legitimados previstos neste artigo poderão promover todos os atos 
necessários à regularização fundiária, inclusive os atos de registro. 
Art. 8º - O Plano de Regularização definirá as responsabilidades relativas à implantação: 
I – do sistema viário; 
II – da infra-estrutura básica; 
III – dos equipamentos comunitários definidos no projeto de regularização fundiária; 
IV – das medidas de mitigação e de compensação urbanística e ambiental, eventualmente 
exigidas, ouvida a autoridade competente na forma da lei. 
§ 1º - Admitir-se-á o compartilhamento das responsabilidades previstas neste artigo com os 
beneficiários da regularização fundiária, com base na análise de, pelo menos, 02 (dois) aspectos: 
a) os investimentos em infra-estrutura e equipamentos comunitários já realizados pelos 
moradores; e 
b) o poder aquisitivo da população a ser beneficiada. 
§ 2º - Para garantia do cumprimento do disposto no § 1º poderá ser firmado Termo de 
Compromisso entre a Prefeitura e o interessado. 
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Capítulo III 
DA BASE TÉCNICA 
Seção I 
Do Plano de Regularização
Art. 9º - Qualquer regularização será obrigatoriamente efetuada com obediência ao Plano de 
Regularização, a ser elaborado por qualquer um dos entes mencionados no art. 7º, obedecidas as diretrizes 
da comissão instituída nos termos do art. 14, ambos desta lei. 
 
Parágrafo Único - As Diretrizes serão emitidas pela Prefeitura com base na documentação a 
ser apresentada pelo interessado, devendo minimamente ser exibida uma peça gráfica e título da área, se 
houver. 
Art. 10 - O Plano de Regularização deverá abordar aspectos referentes à mobilidade e 
acessibilidade urbana, infraestrutura, fundiários, socioeconômicos, ambientais, urbanísticos, além da 
estimativa de custos da regularização quando o loteador não responder à notificação do art. 26 desta lei. 
Art. 11 - O Plano de Regularização poderá estabelecer, para sua área de abrangência, 
índices urbanísticos específicos, valores máximos e mínimos referentes à área e frente de lotes, dimensões 
e perfis de vias eventualmente distintos dos constantes dos critérios técnicos e restrições incidentes sobre a 
Zona em que aquela área se situe e dispostos nas normas do ordenamento do uso e ocupação do solo do 
Município. 
Art. 12 - O Plano de Regularização de cada parcelamento, mediante diretrizes, 
estabelecerá os percentuais de áreas públicas a serem destinadas, incluindo aquelas referentes ao sistema 
viário, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários e áreas verdes, devendo, sempre que 
possível, respeitar os percentuais estabelecidos na legislação de ordenamento do uso e ocupação do solo. 
§ 1° - Caso existam no parcelamento lotes não edificados de propriedade do loteador, 
deverão ser estes destinados ao uso público até atingir os percentuais mais próximos possíveis daqueles 
previstos na legislação de ordenamento do uso e ocupação do solo, respeitadas as exigências da legislação 
vigente à época da implantação do assentamento a ser regularizado. 
§ 2° - Admitir-se-á a compensação das áreas públicas, podendo a mesma incidir sobre 
imóveis fora do perímetro da área do parcelamento a ser regularizada, ou ser feita em dinheiro, nos termos 
da lei, devendo o produto, nesse caso, ser revertido para uso na qualificação urbanística e ambiental do 
município em áreas objeto de regularização fundiária. 
§ 3° - A destinação de área de que trata o § 1º e a compensação de que trata o § 2º poderão 
ser dispensadas, por ato fundamentado da autoridade municipal competente. 
Art. 13 - Do Plano de Regularização deverá constar a relação de obras necessárias à 
regularização, os respectivos responsáveis pela execução, acompanhados de estimativa e de cronograma 
físico-financeiro da implantação. 
Parágrafo Único - A necessidade de complementação da infraestrutura básica não obstará a 
regularização da situação jurídica do parcelamento, podendo a regularização fundiária ser implementada por 
etapas, na forma do art. 47, IX e do art. 51, § 3°, da Lei Federal n° 11.977/09. 
Art. 14 - O Plano de Regularização elaborado de acordo com o disposto nos artigos 9º a 13 
desta lei, deverá ser apreciado e aprovado por comissão expressamente instituída por Decreto Municipal, 
configurando-se como órgão de caráter deliberativo, normativo, consultivo e orientador quanto à 
regularização fundiária de assentamentos irregulares, integrado, no mínimo, por: 
I – 01 (um) técnico em matéria urbanística; 
II – 01 (um) técnico em assuntos de interesse social; 
III – 01 (um) técnico na área jurídica; 
IV – 01 (um) técnico na área ambiental; 
V – 01 (um) servidor efetivo da Diretoria de Urbanismo. 
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§ 1º - A Comissão a que se refere o caput deste artigo será denominada Comissão de 
Análise de Planos e Projetos de Regularização Fundiária e atuará sob a coordenação da Secretaria 
Municipal de Obras Públicas, Planejamento Urbano e Habitação. 
§ 2º - Os integrantes da referida Comissão serão designados por meio de Portaria do Chefe 
do Executivo municipal.
§ 3º - Fica assegurada a participação nos trabalhos de apreciação e aprovação do Plano de 
Regularização específico por parte da Comissão instituída nos termos deste artigo, de representantes da 
comunidade assentada na área objeto desse Plano. 
Seção II 
Do Projeto de Regularização 
Art. 15 - O Projeto de Regularização Fundiária deverá definir, no mínimo, os seguintes 
elementos: 
I – as áreas ou lotes a serem regularizados e, se houver necessidade, as edificações que 
serão relocadas; 
II – as vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras áreas destinadas 
a uso público; 
III – as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e 
ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais previstas em lei; 
IV – as condições para promover a segurança da população em situações de risco, 
considerado o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.766/79; 
V – as medidas previstas para adequação da infra-estrutura básica. 
Parágrafo Único - O Projeto de Regularização Fundiária deverá ser objeto de apreciação e 
aprovação pela Comissão instituída nos termos do art. 14 desta lei. 
Capítulo IV 
DAS FORMAS 
Art. 16 - A regularização fundiária poderá dar-se sob duas formas: 
I – Regularização Fundiária de Interesse Social; 
II – Regularização Fundiária de Interesse Específico. 
Art. 17 - Considera-se de Interesse Social a regularização de assentamentos irregulares, 
ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos: 
a)- em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há pelo menos 5 (cinco) 
anos; 
b)- de área declarada como Zona Especial de Interesse Social – ZEIS; 
c)- de área declarada de interesse para implantação de projetos de regularização desta 
modalidade pela União, pelo Estado, ou pelo Município. 
Art. 18 - Considera-se de Interesse Específico a regularização de assentamentos 
irregulares, quando não caracterizado o Interesse Social, nos termos do art. 17 desta lei. 
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Capítulo V 
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL 
Art. 19 - O Município poderá, por decisão motivada, admitir a Regularização Fundiária de 
Interesse Social em Áreas de Preservação Permanente – APP ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e 
inseridas em área urbana consolidada, conforme definição do art. 47, inciso II, da Lei Federal n° 11.977/09, 
desde que estudo técnico comprove que esta intervenção implica a melhoria das condições ambientais em 
relação à situação de ocupação irregular anterior. 
§ 1º - A regularização fundiária de interesse social depende da análise e da aprovação pelo 
município do projeto de que trata o art. 15. 
§ 2º - A aprovação municipal prevista no caput corresponde ao licenciamento urbanístico do 
projeto de regularização fundiária de interesse social, bem como ao licenciamento ambiental, desde que o 
município possua conselho do meio ambiente e órgão ambiental capacitado. 
§ 3° - O estudo técnico referido no caput deste artigo deverá ser elaborado por profissional 
legalmente habilitado, compatibilizar-se com o projeto de regularização fundiária e conter, no mínimo, os 
seguintes elementos: 
a) caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada; 
b) especificação dos sistemas de saneamento básico; 
c) proposição de intervenções para o controle de riscos geotécnicos e de inundações; 
d) recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização; 
e) comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, 
considerados o uso adequado dos recursos hídricos e a não ocupação das áreas de risco e a proteção das
unidades de conservação, quando for o caso; 
f) comprovação da melhoria da habitabilidade para os moradores, propiciada pela 
regularização proposta; e 
g) garantia de acesso público às praias e aos corpos d’água, quando for o caso. 
Art. 20 - Na Regularização Fundiária de Interesse Social caberá ao Município, diretamente, 
ou por meio de seus concessionários ou permissionários de serviços públicos, a implantação do sistema 
viário e da infra-estrutura básica, previstos no § 6º, do art. 2º, da Lei no
 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 
ainda que promovida pelos legitimados previstos nos Incisos I e II do art. 7° desta lei, salvo no caso do 
loteador ou proprietário da área, que deverá firmar Termo de Compromisso para consolidação das 
responsabilidades. 
Parágrafo Único - A implantação pelo Poder Público, de infraestrutura básica, de 
equipamentos comunitários, ou sua manutenção, pode ser realizada mesmo antes de concluída a 
regularização jurídica das situações dominiais dos imóveis. 
Art. 21 - O Município, no âmbito da Regularização Fundiária de Interesse Social, poderá 
lavrar auto de demarcação urbanística, conforme o art. 56 e seguintes da Lei Federal n° 11.977/09, com
base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização da ocupação. 
Art. 22 - A partir da averbação do auto de demarcação urbanística, o Município deverá 
elaborar o projeto previsto no art. 15 desta lei e submeter o parcelamento dele decorrente ao registro. 
Art. 23 - Após o registro do parcelamento de que trata o art. anterior, o Município concederá 
título de legitimação de posse aos ocupantes cadastrados, de acordo com as normas contidas nos artigos
58 a 60 da Lei federal 11.977/09. 
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Capítulo VI 
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE ESPECÍFICO 
Art. 24 - A regularização fundiária de interesse específico depende da análise e aprovação 
do projeto de que trata o art. 15 desta lei, pela Comissão de Análise de Planos e Projetos de Regularização 
Fundiária instituída nos termos do art. 14, bem como da emissão das respectivas licenças urbanística e
ambiental. 
§ 1o
 - O projeto de que trata o caput deverá observar as restrições à ocupação de Áreas de 
Preservação Permanente – APP e demais disposições previstas na legislação ambiental. 
§ 2º - A Comissão poderá exigir contrapartidas e compensações urbanísticas e ambientais, 
na forma da legislação vigente, sem prejuízo de outras exigências dos órgãos estaduais. 
 
Art. 25 - A Comissão deverá definir, nas licenças urbanística e ambiental da regularização 
fundiária de interesse específico, as responsabilidades relativas à implantação: 
I – do sistema viário; 
II – da infraestrutura básica; 
III – dos equipamentos comunitários definidos no projeto de regularização fundiária; 
IV – das medidas de mitigação e de compensação urbanística e ambiental eventualmente 
exigidas. 
§ 1º - A critério da Comissão as responsabilidades previstas no caput poderão ser 
compartilhadas com os beneficiários da regularização fundiária de interesse específico, com base na 
análise, pelo menos, dos seguintes aspectos: 
I – investimentos em infraestrutura e equipamentos comunitários já realizados pelos 
moradores; 
II – poder aquisitivo da população a ser beneficiada. 
§ 2o
 As medidas de mitigação e de compensação urbanística e ambiental exigidas na forma 
do Inciso IV do caput deverão integrar termo de compromisso, firmado perante as autoridades responsáveis 
pela emissão das licenças urbanística e ambiental, ao qual se garantirá força de título executivo extrajudicial. 
Capítulo VII 
DOS PROCEDIMENTOS 
Art. 26 - Identificado o responsável pelo parcelamento irregular, o Poder Executivo Municipal 
deverá notificá-lo para que proceda a sua regularização, nos termos do art. 38, § 2°, da Lei Federal n°. 
6.766/79, estabelecendo prazo máximo de 15 (quinze) dias para comparecimento à Prefeitura munido dos 
seguintes documentos: 
I – comprovação da posse ou da propriedade da gleba na qual se deu o parcelamento; 
II – desenhos, plantas e outras peças gráficas referentes ao parcelamento, inclusive fotos 
aéreas, se for o caso; 
III – outros documentos que digam respeito ao parcelamento. 
§ 1° - Sendo desconhecido ou não sendo encontrado o empreendedor, a notificação se dará 
por edital, na forma da lei. 
§ 2° - Não atendida a notificação, poderá o Município promover a regularização do núcleo ex 
officio, conforme disposto no art. 40 da Lei Federal n° 6.766/79. 
Art. 27 - Sendo o empreendedor conhecido, o Município poderá pedir judicialmente o 
bloqueio de tantos de seus bens quantos forem necessários para execução de todos os procedimentos 
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relativos à regularização, inclusive aqueles referentes a buscas cartorárias, obras de infra-estrutura, 
retificações de títulos, e demais providências eventualmente cabíveis. 
§ 1° - A Prefeitura deverá informar os adquirentes de lotes sobre a possibilidade de depósito 
das prestações, nos moldes do § 1º do art. 38 da Lei Federal nº 6.766/79. 
§ 2° - As medidas atinentes à responsabilização do empreendedor não constituem óbice à 
regularização. 
Art. 28 - Para cada assentamento a ser regularizado será iniciado, em apartado, o 
respectivo Processo Administrativo de Regularização, pela unidade competente da Prefeitura.
Capítulo VIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 29 - Conforme dispõe o art. 71 da Lei Federal nº 11.977/09, as glebas parceladas para 
fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979 que não possuírem registro, poderão ter sua situação 
jurídica regularizada, com o registro do parcelamento, desde que o parcelamento esteja implantado e 
integrado à cidade. 
§ 1° - A regularização prevista no caput pode envolver a totalidade ou parcelas da gleba. 
§ 2° - O interessado deverá apresentar certificação de que a gleba preenche as condições 
previstas no caput, bem como desenhos e documentos com as informações necessárias para a efetivação 
do registro do parcelamento. 
Art. 30 - Conforme dispõe parágrafo único, do art. 22, da Lei Federal nº 6.766/79, na 
hipótese de parcelamento do solo implantado e não registrado, a Prefeitura poderá requerer, por meio da 
apresentação de planta de parcelamento elaborada pelo empreendedor, ou aprovada pela Prefeitura, e de 
declaração de que o parcelamento se encontra implantado, o registro das áreas destinadas a uso público, 
que passarão dessa forma a integrar o seu domínio. 
Art. 31 - A Prefeitura, proprietária ou imitida na posse a partir de decisão proferida em 
processo judicial de desapropriação em curso, poderá requerer a abertura de matrícula de parte do imóvel, 
previamente matriculado ou não, com base em planta e memorial descritivo, podendo a apuração de 
remanescente ocorrer em momento posterior, conforme disposto na Lei Federal nº 6.015/73. 
Art. 32 - Tratando a regularização fundiária de imóvel de propriedade do Município, a 
titulação dos moradores poderá ser realizada na forma da Medida Provisória n° 2.220/01, que trata da 
Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia - CUEM, preenchidos os requisitos nela estabelecidos, 
bem como, por meio do instituto da Concessão de Direito Real de Uso – CDRU, nos termos do Decreto-Lei 
nº 271/67, combinado com o Estatuto da Cidade, o Código Civil, a Lei Orgânica Municipal, dentre outras leis 
municipais. 
§ 1º - A Prefeitura poderá extinguir, por ato unilateral, com o objetivo de viabilizar obras de 
urbanização em assentamentos irregulares de baixa renda e em benefício da população moradora, 
contratos de concessão de uso especial para fins de moradia e de concessão de direito real de uso firmados 
anteriormente à intervenção na área. 
§ 2º - Somente poderão ser extintos os contratos relativos a imóveis situados em áreas 
efetivamente necessárias à implantação das obras de que trata o § 1º, o que deverá ser justificado em 
procedimento administrativo próprio. 
§ 3º - O beneficiário de contrato extinto na forma do § 1º deverá ter garantido seu direito à 
moradia, preferencialmente na área objeto de intervenção, por meio de contrato que lhe assegure direitos 
reais sobre outra unidade habitacional. 
§ 4º - Caso o imóvel sobre o qual o assentamento esteja implantado pertença à União ou ao 
Estado, ou às respectivas entidades da administração pública indireta, a titulação dos moradores observará 
a legislação patrimonial respectiva.
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Art. 33 – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 34 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 05 DE NOVEMBRO DE 2013. 
LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 05 DE NOVEMBRO DE 2013. 
SIBELI ABREU ALVES DO ESPÍRITO SANTO 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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