| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5219 / 2013 |
| Date | 2013-11-07 |
| Ementa | DISCIPLINA A UTILIZAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS PARA AS MANIFESTAÇÕES ARTÍSTICAS, CULTURAIS E RELIGIOSAS, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 LEI Nº 5.219 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2013. DISCIPLINA A UTILIZAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS PARA AS MANIFESTAÇÕES ARTÍSTICAS, CULTURAIS E RELIGIOSAS, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 96/2013 Processo nº 5642/01/2013 - PMPF LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Nos termos do artigo 5º, inciso XVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, fica assegurado a todos mediante prévia informação ao Prefeito Municipal, o direito de reunião pacífica e sem armas em locais abertos ao público, independentemente de autorização, cumprida a condição de não frustrar reunião anteriormente convocada para o mesmo local. Art. 2º - Fica permitida aos artistas, em caráter experimental, na forma regulamentada por esta lei, a apresentação gratuita de seu trabalho em vias, parques e praças públicas, observado o disposto na Constituição Federal e em conformidade com as Leis Municipais, aplicadas no que couber as disposições do Decreto Municipal nº 5.059, de 02 de agosto de 2000, sendo vedada qualquer forma de comercialização em tais apresentações. Art. 3º - As manifestações artísticas permitidas por esta lei são as seguintes: I - música executada individualmente ou em grupo, ao vivo, com ou sem auxílio de instrumentos musicais; II - dança executada individualmente ou em grupo; III - malabarismo ou outra atividade circense; IV - teatro; V - poesia e literatura apresentadas de forma declamada ou em exposições físicas das obras. Parágrafo Único – Em todas as atividades e apresentações artísticas e culturais previstas nos incisos I a V do “caput” deste artigo, deverão ser obedecidos os parâmetros de incomodidade e os níveis máximos de ruído estabelecidos pela legislação municipal, especialmente nos casos em que sejam utilizados instrumentos musicais ou aparelhos de som. Art. 4º - Os artistas deverão permanecer de forma transitória nas vias, parques e praças públicas, vedada qualquer forma de reserva de espaço para uso exclusivo, devendo tal utilização limitar-se exclusivamente ao período de execução da manifestação artística. Art. 5º - As atividades que necessitem de montagem de estrutura para sua execução só poderão ser realizadas em logradouros públicos se for respeitado o livre trânsito de pessoas e a integridade das áreas verdes e demais instalações do local, observadas as seguintes regras: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 I - os pisos elevados de madeira, estrutura metálica ou de qualquer outro material poderão ser instalados mediante prévia autorização da Secretaria de Obras Públicas, Planejamento Urbano e Habitação, desde que: a) – sejam utilizadas estruturas de montagem manual e facilmente removíveis, que deverão ser retiradas pelo artista imediatamente após o término da apresentação; b) – não possuam nenhum tipo de estrutura vertical além do piso; c) – tenham todas as laterais fechadas; d) – apresentem memorial descritivo e ART de profissional habilitado. II – atividades que necessitem de utilização de veículos dependerão de prévia concordância da Diretoria de Defesa do Cidadão e da Coordenadoria do Sistema Viário; III – atividades que envolvam a manipulação e comercialização de alimentos deverão respeitar as normas pertinentes de higiene, sob orientação e fiscalização da Equipe Técnica de Vigilância Sanitária; IV – a organização do evento, a utilização de botijões de gás e de equipamentos elétricos, bem como a queima de fogos de artifício, deverão respeitar as normas técnicas de segurança exigidas pelo Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo; V – a venda de bebidas alcoólicas deverá respeitar a legislação pertinente, sob orientação e fiscalização da Diretoria Municipal de Defesa do Cidadão. Art. 6º - Além de observar o disposto nos artigos 3º e 4º desta lei, as apresentações e manifestações artísticas e culturais realizadas em via pública deverão respeitar a livre circulação de pedestres e o tráfego de veículos, bem como preservar os bens particulares e de uso comum do povo. Art. 7º - Ao artista que se apresentar nas vias e praças públicas, sem que seja remunerado mediante contrato, é permitido aceitar contribuições pecuniárias, desde que feitas de forma voluntária pela população, sem qualquer tipo de imposição. Art. 8º - No que se refere às praças municipais as apresentações artísticas, culturais e religiosas deverão respeitar as características próprias das áreas verdes, que não poderão ser alteradas em nenhuma hipótese. Art. 9º - As manifestações religiosas deverão respeitar as disposições desta lei, sendo livres, no entanto, a realização de procissões e passeatas pelas vias públicas, desde que voltadas unicamente às comemorações atinentes ao culto professado. Art. 10 - Respeitadas as procissões e manifestações religiosas tradicionais cujas datas estão inseridas no calendário municipal e são do conhecimento geral, as demais manifestações públicas deverão ser requeridas por escrito ao Chefe do Executivo, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, para as providências cabíveis, cuja resposta será dada ao interessado no prazo máximo de 15 (quinze) dias do requerimento. § 1º - O requerimento, que indicará a previsão estimada de público bem como o horário de início e fim das atividades, deverá ser apresentado ao protocolo da Prefeitura do Município de Porto Feliz contendo o nome e a qualificação do responsável, pessoa física ou jurídica, e será instruído com cópias dos documentos identificadores RG, CPF, CNPJ para conhecimento e providências pertinentes por parte dos seguintes órgãos públicos municipais: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 I - Guarda Civil Municipal; II – Coordenadoria do Sistema Viário; III – Coordenadoria da Defesa Civil; IV – Diretoria de Urbanismo; V – Secretaria de Saúde; VI - Diretoria de Meio Ambiente; VII – VISAEP; VIII – Diretoria de Arrecadação e Fiscalização; IX – Gabinete do Prefeito Municipal. Art. 11 - A Prefeitura Municipal, por meio dos órgãos públicos competentes, analisará: I - a viabilidade do evento; II – as condições de segurança e acessibilidade; III – a viabilidade do local frente à legislação de trânsito; IV – as condições sanitárias; V - a adequação acústica. Art. 12 – Os desfiles carnavalescos serão realizados nos horários fixados pelo Poder Público Municipal e as agremiações cumprirão as disposições dos artigos 10 e 11 desta lei. Art. 13 - Em todas as manifestações públicas de que trata esta lei caberá aos respectivos organizadores as providências pertinentes junto ao Conselho Tutelar e ao Juizado da Infância e Juventude, bem como a comunicação prévia aos órgãos estaduais de policiamento ostensivo e judiciário, respeitadas, no que forem aplicáveis, as disposições da Resolução SSP/SP nº 122, de 24 de setembro de 1985 e da Portaria PM3-001/02/96 – do Comando Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Art. 14 - A Prefeitura do Município de Porto Feliz disponibilizará, na medida do necessário: I - a fiscalização pela Equipe Técnica de Vigilância Sanitária e pelos Agentes de Trânsito; II - ambulâncias e equipe médica de plantão; III – a cooperação da Guarda Civil Municipal; IV - a instalação de banheiros químicos; V - a instalação de coletores de lixo; VI – a limpeza das vias públicas após o evento. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 Art. 15 – Os organizadores e participantes das manifestações artísticas, culturais e religiosas de que trata esta lei, responderão pelos ilícitos que praticarem, especialmente aqueles relacionados ao patrimônio público. Art. 16 – O descumprimento do disposto nesta lei ensejará a suspensão da apresentação e, se for o caso, a apreensão dos equipamentos e materiais utilizados, sem prejuízo da aplicação das demais sanções legalmente previstas. Art. 17 – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 18 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 07 DE NOVEMBRO DE 2013. LEVI RODRIGUES VIEIRA PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 07 DE NOVEMBRO DE 2013. SIBELI ABREU ALVES DO ESPÍRITO SANTO DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO