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norma nº 5219/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5219 / 2013
Date 2013-11-07
EmentaDISCIPLINA A UTILIZAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS PARA AS MANIFESTAÇÕES ARTÍSTICAS, CULTURAIS E RELIGIOSAS, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
 
LEI Nº 5.219 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2013. 
DISCIPLINA A UTILIZAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS PARA AS 
MANIFESTAÇÕES ARTÍSTICAS, CULTURAIS E RELIGIOSAS, CONFORME ESPECIFICA, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL 96/2013 Processo nº 5642/01/2013 - PMPF 
LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de 
suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º - Nos termos do artigo 5º, inciso XVI, da Constituição da República Federativa do 
Brasil, fica assegurado a todos mediante prévia informação ao Prefeito Municipal, o direito de reunião
pacífica e sem armas em locais abertos ao público, independentemente de autorização, cumprida a 
condição de não frustrar reunião anteriormente convocada para o mesmo local. 
Art. 2º - Fica permitida aos artistas, em caráter experimental, na forma regulamentada por 
esta lei, a apresentação gratuita de seu trabalho em vias, parques e praças públicas, observado o disposto 
na Constituição Federal e em conformidade com as Leis Municipais, aplicadas no que couber as disposições 
do Decreto Municipal nº 5.059, de 02 de agosto de 2000, sendo vedada qualquer forma de comercialização
em tais apresentações. 
Art. 3º - As manifestações artísticas permitidas por esta lei são as seguintes: 
I - música executada individualmente ou em grupo, ao vivo, com ou sem auxílio de 
instrumentos musicais; 
II - dança executada individualmente ou em grupo;
III - malabarismo ou outra atividade circense; 
IV - teatro; 
V - poesia e literatura apresentadas de forma declamada ou em exposições físicas das 
obras. 
Parágrafo Único – Em todas as atividades e apresentações artísticas e culturais previstas 
nos incisos I a V do “caput” deste artigo, deverão ser obedecidos os parâmetros de incomodidade e os níveis 
máximos de ruído estabelecidos pela legislação municipal, especialmente nos casos em que sejam 
utilizados instrumentos musicais ou aparelhos de som. 
Art. 4º - Os artistas deverão permanecer de forma transitória nas vias, parques e praças 
públicas, vedada qualquer forma de reserva de espaço para uso exclusivo, devendo tal utilização limitar-se 
exclusivamente ao período de execução da manifestação artística. 
Art. 5º - As atividades que necessitem de montagem de estrutura para sua execução só 
poderão ser realizadas em logradouros públicos se for respeitado o livre trânsito de pessoas e a integridade 
das áreas verdes e demais instalações do local, observadas as seguintes regras: 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
I - os pisos elevados de madeira, estrutura metálica ou de qualquer outro material poderão 
ser instalados mediante prévia autorização da Secretaria de Obras Públicas, Planejamento Urbano e 
Habitação, desde que: 
a) – sejam utilizadas estruturas de montagem manual e facilmente removíveis, que 
deverão ser retiradas pelo artista imediatamente após o término da apresentação; 
b) – não possuam nenhum tipo de estrutura vertical além do piso; 
c) – tenham todas as laterais fechadas; 
d) – apresentem memorial descritivo e ART de profissional habilitado. 
II – atividades que necessitem de utilização de veículos dependerão de prévia concordância 
da Diretoria de Defesa do Cidadão e da Coordenadoria do Sistema Viário; 
III – atividades que envolvam a manipulação e comercialização de alimentos deverão 
respeitar as normas pertinentes de higiene, sob orientação e fiscalização da Equipe Técnica de Vigilância 
Sanitária; 
IV – a organização do evento, a utilização de botijões de gás e de equipamentos elétricos, 
bem como a queima de fogos de artifício, deverão respeitar as normas técnicas de segurança exigidas pelo 
Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo; 
V – a venda de bebidas alcoólicas deverá respeitar a legislação pertinente, sob orientação e 
fiscalização da Diretoria Municipal de Defesa do Cidadão. 
Art. 6º - Além de observar o disposto nos artigos 3º e 4º desta lei, as apresentações e 
manifestações artísticas e culturais realizadas em via pública deverão respeitar a livre circulação de
pedestres e o tráfego de veículos, bem como preservar os bens particulares e de uso comum do povo. 
Art. 7º - Ao artista que se apresentar nas vias e praças públicas, sem que seja remunerado 
mediante contrato, é permitido aceitar contribuições pecuniárias, desde que feitas de forma voluntária pela 
população, sem qualquer tipo de imposição. 
Art. 8º - No que se refere às praças municipais as apresentações artísticas, culturais e 
religiosas deverão respeitar as características próprias das áreas verdes, que não poderão ser alteradas em 
nenhuma hipótese. 
Art. 9º - As manifestações religiosas deverão respeitar as disposições desta lei, sendo livres, 
no entanto, a realização de procissões e passeatas pelas vias públicas, desde que voltadas unicamente às 
comemorações atinentes ao culto professado. 
Art. 10 - Respeitadas as procissões e manifestações religiosas tradicionais cujas datas 
estão inseridas no calendário municipal e são do conhecimento geral, as demais manifestações públicas 
deverão ser requeridas por escrito ao Chefe do Executivo, com antecedência mínima de 45 (quarenta e 
cinco) dias, para as providências cabíveis, cuja resposta será dada ao interessado no prazo máximo de 15 
(quinze) dias do requerimento. 
§ 1º - O requerimento, que indicará a previsão estimada de público bem como o horário de 
início e fim das atividades, deverá ser apresentado ao protocolo da Prefeitura do Município de Porto Feliz 
contendo o nome e a qualificação do responsável, pessoa física ou jurídica, e será instruído com cópias dos 
documentos identificadores RG, CPF, CNPJ para conhecimento e providências pertinentes por parte dos 
seguintes órgãos públicos municipais: 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
I - Guarda Civil Municipal; 
II – Coordenadoria do Sistema Viário; 
III – Coordenadoria da Defesa Civil; 
IV – Diretoria de Urbanismo; 
V – Secretaria de Saúde; 
VI - Diretoria de Meio Ambiente; 
VII – VISAEP; 
VIII – Diretoria de Arrecadação e Fiscalização; 
IX – Gabinete do Prefeito Municipal. 
Art. 11 - A Prefeitura Municipal, por meio dos órgãos públicos competentes, analisará: 
I - a viabilidade do evento; 
II – as condições de segurança e acessibilidade; 
III – a viabilidade do local frente à legislação de trânsito; 
IV – as condições sanitárias; 
V - a adequação acústica. 
Art. 12 – Os desfiles carnavalescos serão realizados nos horários fixados pelo Poder 
Público Municipal e as agremiações cumprirão as disposições dos artigos 10 e 11 desta lei. 
Art. 13 - Em todas as manifestações públicas de que trata esta lei caberá aos respectivos 
organizadores as providências pertinentes junto ao Conselho Tutelar e ao Juizado da Infância e Juventude, 
bem como a comunicação prévia aos órgãos estaduais de policiamento ostensivo e judiciário, respeitadas, 
no que forem aplicáveis, as disposições da Resolução SSP/SP nº 122, de 24 de setembro de 1985 e da 
Portaria PM3-001/02/96 – do Comando Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo. 
Art. 14 - A Prefeitura do Município de Porto Feliz disponibilizará, na medida do necessário: 
I - a fiscalização pela Equipe Técnica de Vigilância Sanitária e pelos Agentes de Trânsito; 
II - ambulâncias e equipe médica de plantão; 
III – a cooperação da Guarda Civil Municipal; 
IV - a instalação de banheiros químicos; 
V - a instalação de coletores de lixo; 
VI – a limpeza das vias públicas após o evento. 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
Art. 15 – Os organizadores e participantes das manifestações artísticas, culturais e 
religiosas de que trata esta lei, responderão pelos ilícitos que praticarem, especialmente aqueles 
relacionados ao patrimônio público. 
Art. 16 – O descumprimento do disposto nesta lei ensejará a suspensão da apresentação e, 
se for o caso, a apreensão dos equipamentos e materiais utilizados, sem prejuízo da aplicação das demais 
sanções legalmente previstas. 
Art. 17 – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 18 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 07 DE NOVEMBRO DE 2013. 
LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 07 DE NOVEMBRO DE 2013. 
SIBELI ABREU ALVES DO ESPÍRITO SANTO 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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