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norma nº 5223/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5223 / 2013
Date 2013-11-27
EmentaAO PROJETO DE LEI Nº 103/2013 - AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
 
LEI Nº 5.223 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013. 
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A SANTA CASA 
DE MISERICÓRDIA DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 103/2013 Processo nº 5663/01/2013 – PMPF 
LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de 
suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com a SANTA CASA DE 
MISERICORDIA DE PORTO FELIZ, entidade filantrópica sem fins lucrativos, com o fim específico de 
pagamento da folha dos serviços assistenciais na atenção básica municipal, nos moldes Estratégia Saúde
da Família, conforme termo de convenio anexo, que passa a fazer parte integrante desta lei. 
Art. 2º - As obrigações da avença são aquelas descritas na minuta de convênio anexa, parte 
integrante desta lei. 
Artigo 3º - O Executivo Municipal fica autorizado a repassar para a Santa Casa de 
Misericórdia de Porto Feliz, pelo convênio entre as partes, a importância mensal de R$ 380.000,00 
(trezentos e oitenta mil reais). 
Art. 4º - O convênio de que trata esta lei vigorará por 12 (doze) meses, a partir do dia 01 de 
dezembro de 2013, podendo ser prorrogado por igual período na forma prevista na minuta anexa, adotadas
as formalidades legais pertinentes. 
Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 27 DE NOVEMBRO DE 2013. 
LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 27 DE NOVEMBRO DE 2013. 
ANA MARIA DOS SANTOS TELES 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO – INTERINA 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
TERMO DE C O N V Ê N I O QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ E A SANTA 
CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO FELIZ, OBJETIVANDO O PAGAMENTO DA FOLHA DOS 
SERVIÇOS ASSISTENCIAIS NA ATENÇÃO BÁSICA MUNICIPAL, NOS MOLDES ESTRATÉGIA SAÚDE 
DA FAMÍLIA, AUTORIZADO PELA LEI Nº.... 
O MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, com sede na Rua Ademar de Barros, n. 340, inscrito no 
CNPJ/MF sob nº 46.634.481/0001-98, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Levi Rodrigues Vieira, 
brasileiro, separado judicialmente, portador do RG. nº. 14.306.310 e CPF/MF nº 021.025.188-33, doravante 
designado simplesmente MUNICÍPIO e a IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO 
FELIZ, entidade declarada de utilidade pública, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 55.141.725.0001/91, com sede 
na rua Olavo Assunção Fleury, n.101, no Município de Porto Feliz, neste ato representada pela Sra 
Vandelice da Silva Moreira, portadora do RG. nº 28.044.350 e do CPF/MF nº 255.380.908-50, doravante 
designada simplesmente ENTIDADE, resolvem celebrar o presente Convênio que se regerá pela Lei Federal 
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 8.883, de 08 de junho 
de 1994, e Lei Municipal nº...., mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas. 
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 
1.1 - Objetiva o presente Convênio ao pagamento da Folha dos serviços assistenciais na atenção básica 
municipal, nos moldes Estratégia Saúde da Família. 
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO 
2.1- Fixar os gastos previstos na cláusula anterior, em R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais) mensais, 
e efetuar os pagamentos até o quinto dia útil de cada mês. 
2.2 - Examinar e aprovar ou não as prestações de contas da Entidade. 
2.3 - Prover para o cumprimento escorreito do disposto pelo artigo 30, inciso VII, da Constituição Federal. 
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE 
3.1 - Aplicar integralmente os recursos repassados pelo Município na execução deste convênio, e prestar 
contas mensalmente. 
3.2 - Apresentar trimestralmente ao Município, o relatório das atividades desenvolvidas. 
3.3 - Permitir que o Município faça diligências e vistorias nos serviços quando entender necessário com 
aviso prévio. 
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES EM CONJUNTO 
4.1 - Avaliar semestralmente os serviços, visando o cumprimento e eventual adequação das metas, para 
prorrogação do mesmo. 
4.2 - O controle financeiro do termo se dará bilateralmente através da análise de planilha de custos a ser 
elaborada, acompanhada dos documentos pertinentes, que deve conter: 
a) folha de pagamento. 
b) encargos trabalhistas. 
c) vale transporte. 
d) vale alimentação. 
e) rescisões trabalhistas. 
f) ações trabalhistas. 
g) férias. 
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h) décimo terceiro salário. 
i) Licenças. 
j) outras despesas decorrentes de recursos humanos.
k) tributos obrigatórios. 
CLÁUSULA QUINTA – DA RESTITUIÇÃO 
5.1 - A Entidade compromete-se a restituir, no prazo de 30 (trinta) dias, os valores repassados pelo 
Município atualizados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da data de seu 
recebimento, nas seguintes hipóteses: 
a) inexecução do objeto deste Convênio; 
b) não apresentação de relatórios; 
c) utilização dos recursos financeiros em finalidade diversa da estabelecida. 
CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA 
6.1 - Este Convênio poderá, a qualquer tempo e por iniciativa de qualquer dos partícipes, ser denunciado 
mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias ressalvada a hipótese de rescisão por descumprimento de 
suas cláusulas ou por infração legal. Em qualquer caso, responderá cada partícipe pelas obrigações 
assumidas, até a data do rompimento do acordo. 
6.2 - É justo motivo para a rescisão do convênio a ocorrência das situações previstas no artigo 78, incisos I a 
XVII e respectivos parágrafos da Lei nº 8.666/93, atualizada pela Lei nº 8.883/94, arcando, a parte que der 
causa à rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em Lei ou regulamento; 
6.3 - A Entidade reconhece os direitos da contratante em rescindir administrativamente este ajuste, 
conforme previsão do artigo 77 da Lei nº 8.666/93, devidamente atualizada. 
CLÁUSULA SÉTIMA - OUTRAS DISPOSIÇÕES 
7.1 - Os repasses deverão ocorrer até o quinto dia útil de cada mês. 
7.2 - As prestações de contas deverão ocorrer mensalmente até o dia 20 do mês subsequente aos 
repasses, sob pena de não serem efetuados novos repasses. 
7.3 - O valor repassado engloba todos os custos de procedimentos e recursos humanos por atendimento na
atenção básica municipal na Estratégia Saúde da Família. 
7.4 - O presente Convênio deve ser precedido de lei autorizadora, bem como deve passar pelo crivo do 
Conselho Municipal de Saúde. 
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO 
8.1 - O prazo de vigência do presente convênio será de 12 (doze) meses, tendo por termo inicial o dia 01 de 
dezembro de 2013, podendo ser prorrogado por igual período desde que não haja denuncia formalizada por
qualquer das partes até 60 (sessenta) dias antes do término do presente convênio. 
8.2 - A continuação da prestação de serviços nos exercícios financeiros subsequentes ao presente, 
respeitado o prazo de vigência do convênio, estipulado no item anterior, fica condicionada à aprovação das 
dotações próprias para as referidas despesas no orçamento. 
CLÁUSULA NONA - DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO. 
9.1 - A execução do presente convênio será avaliada pela Secretaria de Saúde de Porto Feliz, mediante 
procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e 
condições estabelecidas, a verificação do movimento das internações e de quaisquer outros dados 
necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados. A supervisão será feita pelo Gestor Municipal 
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através do serviço municipal de avaliação, controle e auditoria, mediante designação de funcionário ou
equipe responsável. 
9.2 - Poderá, em casos específicos, ser realizada auditoria especializada sob responsabilidade do Gestor 
Municipal. 
9.3 - Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa da entidade 
poderá ensejar a não prorrogação deste convênio ou a revisão das condições ora estipuladas. 
9.4 - A fiscalização exercida pela Prefeitura sobre serviços ora conveniados não eximirá a entidade da sua 
responsabilidade perante o Ministério da Saúde/Secretaria de Estado ou para com os pacientes e terceiros, 
decorrente de culpa ou dolo na execução do convênio. 
9.5 - A entidade facilitará, ao Município, o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e
prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores do Município designados para 
tal fim pelo gestor municipal do SUS. 
9.6 - Em qualquer hipótese é assegurado a entidade amplo direito de defesa, nos termos das normas gerais 
da lei federal de licitações e contratos administrativos e o direito à interposição de recursos. 
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES 
10.1 - A inobservância de cláusula ou obrigação constante deste convênio, ou de dever originado de norma 
legal ou regulamentar pertinente, autorizará o Município, garantida a prévia defesa, a aplicar, em cada caso, 
as sanções previstas nos artigos 81, 86,87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO 
11.1 - A eficácia deste Convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no órgão da imprensa 
oficial, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data de sua assinatura. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO 
12.1 - Fica eleito o foro da Comarca de Porto Feliz para dirimir quaisquer questões resultantes da execução 
deste Convênio. 
Porto Feliz,.....de ......de 2013. 
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PORTO FELIZ 
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