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norma nº 5232/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5232 / 2013
Date 2013-12-20
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES ÀS ENTIDADES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
 
LEI Nº 5.232 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013. 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES ÀS ENTIDADES QUE 
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Projeto de Lei nº 111/2013 Processo nº 6010/01/2013 – PMPF 
LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de 
suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder no exercício de 2014, à Associação dos 
Deficientes Portofelicenses – ADEP CNPJ/MF 05.484.230/0001-97 subvenção no valor de R$ 36.000,00. 
Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder no exercício de 2014, ao Albergue Noturno de 
Porto Feliz, CNPJ/MF 01.813.603/0001-75 subvenção no valor de R$ 30.000,00. 
Art. 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder no exercício de 2014, Associação de Pais e 
Amigos dos Excepcionais – APAE CNPJ/MF 55.149.348/0001-37, subvenção no valor de R$ 24.000,00 
destinados ao transporte de pessoas com deficiência atendendo em especial os bairros Agrovila, Indaiatuba 
e Gramadinho 
Art. 4º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder no exercício de 2014, à Associação Monte 
Carmelo CNPJ/MF 58.975.160/0001-36, subvenção no valor de R$ 42.000,00. 
Art. 5º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder no exercício de 2014, Associação Nossa 
Senhora da Piedade, CNPJ/MF 08.429.306/0001-70, subvenção no valor de R$ 60.000,00. 
Art. 6º- Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder no exercício de 2014, à Cidade dos Velhinhos de 
Porto Feliz, CNPJ/MF 55.146.294/0001-56, subvenção no valor de R$ 60.000,00 
 Art. 7º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder à ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS 
EXCEPCIONAIS DE PORTO FELIZ – APAE, subvenção especial mensal no valor de R$ 1.980,00 (mil 
novecentos e oitenta reais) destinada ao Programa de Proteção Especial de Média Complexidade, 
CONFORME CONVÊNIO, ANEXO I, que passa a fazer parte integrante desta lei. 
PARÁGRAFO ÚNICO – A importância de que trata o artigo anterior será repassado pelo Governo Federal, 
através do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome no exercício de 2.014. 
Art. 8º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder à ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS 
EXCEPCIONAIS DE PORTO FELIZ – APAE, subvenção especial mensal no valor de R$ 13.000,00 (Treze 
mil reais) destinada ao Programa de Proteção Especial de Media e Alta Complexidade, CONFORME 
CONVÊNIO, ANEXO II, que passa a fazer parte integrante desta lei. 
Art. 9º - As subvenções de que trata este artigo serão repassadas somente após a aprovação pelo 
Executivo, dos Planos de Trabalho com cronogramas físico-financeiros detalhados e previamente 
apresentados pela entidade subvencionada, que deverão vir acompanhados de: 
I - cópia da última ata de eleição da diretoria da entidade; 
II - CNPJ da entidade; 
III - certificado junto ao respectivo Conselho Municipal; 
IV - declaração de funcionamento regular, emitida por duas autoridades de outro nível de governo; 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
V - cópia autenticada do estatuto social; 
VI - declaração de utilidade pública (municipal, estadual e federal); 
VII – atestado de funcionamento emitido pela Vigilância Sanitária; 
VIII – alvará de funcionamento expedido pelo Setor de Tributação; 
IX – declaração do banco referente à conta-corrente específica para recebimento da subvenção; 
X – declaração de bens móveis e imóveis (com cópia autenticada dos documentos que 
comprovem a propriedade dos bens imóveis); 
XI – CND (FGTS, INSS, PASEP) atualizada; 
XII – comprovar, através de extrato bancário, o saldo existente referente ao recurso próprio da 
entidade em 31 de dezembro de 2013. 
§ 2º - A entidade subvencionada prestará contas mensalmente até 30 (trinta) dias da data da liberação da 
verba e a prestação de contas anual não deverá ultrapassar o dia 31 (trinta e um) de janeiro de 2015. 
§ 3º - Para a comprovação da aplicação dos recursos financeiros recebidos, as entidades beneficiárias 
deverão adotar, rigorosamente, os procedimentos constantes do art. 50 da Instrução nº 02/2008, do Tribunal 
de Contas do Estado de São Paulo. 
Art. 10 - Fica vedada a concessão de ajuda financeira à entidade que: 
I – não prestar contas dos recursos anteriormente recebidos, de acordo com o § 2º do art. 1º, 
desta lei; 
II – não tiver as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal; 
III – não aplicar, nas atividades-fim, ao menos 80% (oitenta por cento) de sua receita total; 
IV – os dirigentes sejam, também, agentes políticos do governo municipal. 
Art. 11 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento 
vigente, suplementada se necessário. 
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 20 DE DEZEMBRO DE 2013. 
LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 20 DE DEZEMBRO DE 2013. 
SIBELI ABREU ALVES DO ESPÍRITO SANTO 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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