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norma nº 5252/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5252 / 2014
Date 2014-02-26
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS E IRREGULARES NO MUNICIPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
 
LEI Nº 5.252 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014. 
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS E IRREGULARES 
NO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Projeto de Lei nº 12/2014 Processo nº 1816/01/2013 – PMPF 
LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, 
no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
 
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a regularizar as edificações de uso residencial 
unifamiliar, multifamiliar, do tipo vila, vertical, edificação não residencial e de uso misto, localizadas 
exclusivamente na área urbana, construídas clandestinamente ou em desacordo com o projeto aprovado até
a data da publicação desta lei. 
§ 1º - Para os fins desta lei considera-se uso misto a edificação constituída por dois ou mais usos 
distintos, sejam eles: residencial, industrial, comercial, de prestação de serviço e institucional, situados em 
uma mesma edificação ou lote. 
§ 2º - Para os efeitos desta lei considerar-se-á construída a edificação cuja área objeto da 
regularização estiver com as paredes levantadas, cobertura executada, com vedações e instalações 
hidráulicas e elétricas concluídas até a data da publicação desta lei.
Art. 2º - Serão passíveis de regularização, para os efeitos desta lei, as edificações que atendam as 
seguintes condições: 
I - que não possuam projeto aprovado ou tenham sido executadas em desacordo com o projeto 
aprovado pelo Poder Executivo até a data prevista no artigo 1º desta lei; 
II – que tenham sido construídas ou ampliadas em desacordo com as disposições vigentes. 
Art. 3º - Não serão passíveis de regularização, para os efeitos desta lei, as edificações com as 
seguintes condições: 
I – que estiverem localizadas em áreas públicas ou que avançarem sobre imóveis de terceiros; 
II - que estejam situadas em áreas consideradas tecnicamente de risco; 
III – que estejam localizadas sob faixas de linha de transmissão de energia de alta tensão, sobre 
faixas de oleodutos e faixas de domínio de rodovias e ferrovias; 
IV – que estejam em áreas ambientalmente protegidas; 
V – que estejam em loteamentos clandestinos e/ou irregulares; 
VI – que estejam em áreas de preservação permanente, salvo as edificações que obtiverem o 
licenciamento ambiental ou anuência do órgão ambiental municipal ou estadual. 
Art. 4º - O interessado deverá instruir o pedido de regularização, com os seguintes documentos: 
I - requerimento padrão, subscrito pelo proprietário ou possuidor do imóvel; 
II – documento que comprove a propriedade ou posse e que caracterize o imóvel; 
III – peças gráficas que permitam a perfeita compreensão do projeto e que demonstrem a 
implantação com sua projeção sobre o terreno; 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
IV – memorial descritivo; 
V – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional; 
VI – declaração do profissional responsável técnico que ateste a segurança, salubridade, 
estabilidade e habitabilidade do imóvel; 
VII - AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) ou termo de compromisso para 
apresentação do AVCB, quando da retirada do Certificado de regularização, nos casos previstos em 
legislação específica. 
Art. 5º - A Prefeitura fornecerá o Certificado de Regularização da edificação no deferimento do 
processo administrativo, desde que a mesma se encontre concluída e em plenas condições de uso. 
Art. 6º - A regularização da edificação não isenta o interessado de requerer o alvará de 
funcionamento em procedimento próprio e apresentação da documentação, eventualmente exigida por 
outros órgãos públicos. 
Art. 7º - Os benefícios desta lei poderão ser solicitados dentro do período máximo de 180 (cento e 
oitenta) dias, a contar da data de sua publicação. 
Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no 
orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 26 DE FEVEREIRO DE 2014. 
LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 26 DE FEVEREIRO DE 2014. 
ANA MARIA DOS SANTOS TELES 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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