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norma nº 5253/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5253 / 2014
Date 2014-03-06
EmentaDISPÕE SOBRE A OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRA SPROVIDÊNCIAS
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 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
 
LEI Nº 5.253 DE 06 MARÇO DE 2014. 
DISPÕE SOBRE A OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR, CONFORME 
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Projeto de Lei nº 06/2014 Processo nº 1141 – PMPF 
LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
 
Art. 1º - O direito de construir será oneroso nas zonas discriminadas pelo Plano Diretor de 
Desenvolvimento Integrado e suas leis complementares, sempre que o coeficiente de 
aproveitamento do terreno for superior ao coeficiente básico e igual ou menor que o 
coeficiente máximo legalmente estabelecido. 
Art. 2º - A cobrança da outorga onerosa do direito de construir será definida pela seguinte 
fórmula: 
VOO = ATF x CMT + 0.35 x ACE x CC 
Onde: 
VOO = Valor da outorga onerosa do direito de construir. 
ATF = Área do terreno que falta para atingir o coeficiente de aproveitamento básico em 
metros quadrados. 
CMT = Preço de mercado do terreno em metros quadrados. 
ACE = Diferença entre a área permitida pelo CAB e a área de construção pretendida em 
metros quadrados. 
CC = Custo de construção por metro quadrado (conforme CUB SINDUSCOM/SP). 
Art. 3º - A autorização da outorga onerosa do direito de construir fica condicionada ao 
Estudo de Impacto de Vizinhança e, após a devida análise pelo corpo técnico da Prefeitura 
Municipal, será submetida à avaliação e aprovação do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Urbano. 
Art. 4º - Os valores arrecadados em decorrência da outorga onerosa do direito de construir 
serão investidos, obrigatoriamente: 
I – Nos projetos de regularização fundiária; 
II– Na execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; 
III- Na constituição de reserva fundiária; 
IV – Na ordenação, direcionamento e legislação da expansão urbana; 
V – Na implantação de equipamentos urbanos e comunitários; 
VI – Na criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; 
VII – Na criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse 
ambiental; 
VIII – Na proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. 
Art. 5º - Os estoques de potencial construtivo a serem concedidos pela outorga onerosa 
deverão ser periodicamente reavaliados, em função da capacidade de infraestrutura 
disponível e das limitações ambientais. 
Art. 6º - O direito de construir acima do coeficiente básico legalmente fixado pela legislação 
municipal pertinente deverá ser adquirido do Poder Público, via contrapartida financeira, e 
será pago antes do habite-se. 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
Art. 7º - A expedição de autorização prévia para uso do acréscimo ao direito de construir, 
além do coeficiente básico de aproveitamento, deverá anteceder à emissão do alvará de 
construção. 
Art. 8º - Da autorização prévia deverá constar a quantidade de metros quadrados passíveis 
de aquisição, o coeficiente de aproveitamento, além da altura e uso da edificação, atendidas 
às exigências desta lei e demais disposições legais aplicáveis. 
Art. 9º - Da solicitação de autorização prévia deverá constar: 
I - Nome do proprietário e sua identificação; 
II - Endereço do imóvel a ser utilizado o acréscimo do potencial construtivo; 
III - Número de pavimentos que pretende acrescer. 
Art. 10 – A aquisição do potencial construtivo será averbada junto ao Cartório de Registro de 
Imóveis. 
Art. 11 – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
 
Art. 12 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 06 DE MARÇO DE 2014. 
LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 06 DE MARÇO DE 2014. 
ANA MARIA DOS SANTOS TELES 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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