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norma nº 5258/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5258 / 2014
Date 2014-03-19
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 14 E 15 DA LEI Nº 5.064, DE 12 DE JUNHO DE 2012, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
 
LEI Nº 5.258 DE 19 MARÇO DE 2014. 
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 14 E 15 DA LEI Nº 5.064, DE 12 DE JUNHO DE 
2012, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Projeto de Lei nº 019/2014 Processo nº 554/01/2014 – PMPF 
LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
 
Art. 1º - O artigo 14 da Lei nº 5.064, de 12 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
 
“Art. 14 – Para as construções dentro da APA, exceto as localizadas no perímetro urbano, 
nas margens da Rodovia Castelo Branco, Rodovia Marechal Rondon, Rodovia Dr. Antonio 
Pires de Almeida e Estrada Municipal PFZ 133, serão considerados, sem prejuízo das 
demais normas vigentes, os seguintes critérios e parâmetros para aprovação do projeto: 
a) lotes com área mínima de 1.500m²; 
b) as construções poderão ocupar, no máximo, 40% da área do lote; 
c) porcentagem máxima de aproveitamento 60% da área do lote; 
d) índice de elevação máximo igual a 2,0; 
e) no serão permitidas construções subterrâneas. 
§1º - Na ocupação do lote de terreno a porcentagem da área de lote igual a 40% (quarenta 
por cento) deverá permanecer sem impermeabilização e receber tratamento paisagístico 
adequado; 
§2º - Não serão permitidos desmembramentos, fracionamentos ou desdobramentos dos 
lotes com área menor de 5.000m² se estiver confrontando com o Ribeirão Avecuia; 
§3º - Não será permitida nos parcelamentos a impermeabilização do solo, com calçadas, 
guias e outros”. 
Art. 2º - O artigo 15 da Lei nº 5.064, de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
 
Art. 15 – Para as construções dentro da APA, inseridas no perímetro urbano, nas margens 
da Rodovia Castelo Branco, Rodovia Marechal Rondon, Rodovia Dr. Antonio Pires de 
Almeida e Estrada Municipal PFZ 133, serão considerados, sem prejuízo das demais normas 
vigentes, os seguintes critérios e parâmetros para aprovação do projeto: 
a) lotes com área mínima de 300 metros; 
b) porcentagem máxima de ocupação igual a 70% (setenta por cento) da área do lote, 
devendo os 30% (trinta por cento) restantes, ficar sem impermeabilização; 
c) índice de elevação máxima igual a 7 (sete); 
d) não serão permitidas construções subterrâneas; 
e) sistema de abastecimento de água coletivo ou público; 
f) sistema de abastecimento de esgotos coletivo ou público, com reuso da água. 
Parágrafo Único – A margem a ser considerada será de 1500 metros a partir do eixo das 
vias públicas mencionadas no caput.” 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 19 DE MARÇO DE 2014. 
LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 19 DE MARÇO DE 2014. 
ANA MARIA DOS SANTOS TELES 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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