| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5285 / 2014 |
| Date | 2014-06-17 |
| Ementa | AO PROJETO DE LEI Nº 43/2014 - DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 16 DA LEI Nº 5064, DE 12 DE JUNHO DE 2012, QUE ALTERA A LEI Nº 3671, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 LEI Nº 5.285 DE 17 DE JUNHO DE 2014. DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 16 DA LEI N.º 5.064, DE 12 DE JUNHO DE 2012, QUE ALTERA A LEI N.º 3.671, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 43/2014 Processo nº 1719/01/2014 – PMPF LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - O artigo 16 da Lei nº 5.064, de 12 de junho de 2012, que dispõe sobre a alteração da Lei n.º 3.671 de 18 de Dezembro de 1998 , que declara como Área de Proteção Ambiental (APA) a bacia hidrográfica do Ribeirão Avecuia, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16 – Para implantação de loteamento dentro da APA,deverão ser obedecidos os dispostos na Lei Complementar n.º 78 de 15 de dezembro de 2006, e suas alterações posteriores em especial a Lei Complementar n.º 155, de 20 de Dezembro de 2013” § 1º - Dentro da área destinada à área verde, durante dois anos, o loteador tem o compromisso de: a) – nos casos onde existem remanescentes florestais: possibilitar a regeneração natural, cercando a área de modo a impedir o acesso de pessoas, e qualquer tipo de atividade dentro da mata, exceto para fins de pesquisa ou outros casos autorizados; b) – fica proibido o florestamento ou reflorestamento homogêneo, a menos de 50,00 m (cinquenta metros) de curso d’água corrente ou dormente; § 2º - Os projetos e implantação de parcelamento do solo deverão observar os princípios de urbanismo sustentável, de modo a preservar e restaurar seus elementos naturais, nos aspectos de infraestrutura, edificações e da paisagem natural conforme as seguintes diretrizes: I – Em relação à infraestrutura e à paisagem natural: a) – adequado equacionamento da coleta e disposição dos esgotos, determinados pela absorção do solo, conforme as normas técnicas da ABNT e diretrizes do SAAE, seja através de tratamento individual ou de sistemas cujos efluentes sofram tratamento de nível adequado para o respectivo lançamento nos corpos d’água da bacia sem prejuízo da qualidade da água captada; b) – adoção de desenho urbanístico de modo a prevenir erosões através da minimização das obras de terraplanagem e recobrimento vegetal de taludes; c) – reaproveitar as águas pluviais para manutenção dos espaços livres e áreas verdes; d) Utilizar sistema de iluminação de vias públicas através de luminárias padronizadas e de baixo consumo, podendo ser energizadas através dos postes particulares de entrada de energia dos lotes ou das áreas comuns condominiais; e) Promover a coleta seletiva do lixo e resíduos e a adequada destinação; f) Promover a arborização adequada dos passeios públicos e dos sistemas de lazer; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 g) Implantar sistema de abastecimento de água potável, através de captação superficial ou profunda e a rede de distribuição interna, conforme diretrizes do SAAE e demais órgãos estaduais de aprovação; II – No caso de condomínios urbanísticos deverá ser criada associação de moradores para gestão da permissão de uso das áreas públicas condominiais, devendo, ainda, promover: a) – localização da área institucional fora do fechamento das divisas e junto ao sistema viário principal de acesso, exceto para implantação de loteamento industrial; b) – local para disposição temporária de resíduos sólidos, lixos e entulhos e a remoção para local determinado pela Diretoria de Meio Ambiente: c) – manutenção dos equipamentos urbanos e comunitários, exceto para implantação de loteamento industrial; III – Em relação às edificações: a) – minimização do movimento de terra no interior dos lotes, condicionada à manutenção das cotas originais nas divisas dos lotes e adequação do projeto de construção à conformação topográfica da área; b) – acondicionamento e remoção de entulhos da construção em sacos apropriados ou containers até o local de destinação final; c) – implantação de sistema de tratamento e disposição individual de esgotos conforme normas da ABNT e diretrizes do SAAE, na ausência de sistema coletivo no loteamento; § 4º - A área institucional estabelecida no caput deste artigo poderá, a critério da Administração Municipal, ser objeto de outorga onerosa respeitada às disposições fixadas pela legislação municipal e pelo Estatuto das Cidades, exceto para loteamento industrial. Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 17 DE JUNHO DE 2014. LEVI RODRIGUES VIEIRA PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 17 DE JUNHO DE 2014. SIBELI ABREU ALVES DO ESPIRITO SANTO DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO