| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5292 / 2014 |
| Date | 2014-06-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE VIDEOMONITORAMENTO NAS VIAS PÚBLICAS, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 LEI Nº 5.292 DE 26 DE JUNHO DE 2014. DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE VIDEOMONITORAMENTO NAS VIAS PÚBLICAS, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Projeto de Lei nº 51/2014 Processo nº 1144/01/2014 – PMPF LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Porto Feliz o sistema de videomonitoramento das vias públicas, consistente na instalação e uso de câmeras de vigilância e sistema de captura e leitura de placas de veículos nos espaços públicos do Município, com os seguintes objetivos: I - Prevenir a ocorrência do crime e da violência; II - Otimizar o controle do tráfego de veículos; III - Oportunizar o zelo urbanístico; IV - Ampliar a vigilância ambiental; V - Produzir material probatório em eventuais condutas delituosas, que possam subsidiar a Polícia Judiciária, o Ministério Público e o Poder Judiciário; VI - Auxiliar os serviços de emergência e de fiscalização do Município. Parágrafo Único – A operação do sistema de videomonitoramento será de responsabilidade do Executivo Municipal e será realizado por meio de servidores lotados na Guarda Civil Municipal. Art. 2º - Os dados, informações e imagens produzidos pelo sistema de videomonitoramento serão processados de acordo com as regras de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como pelo respeito para com os direitos e garantias fundamentais. Art. 3º - É vedada a utilização de câmeras de videomonitoramento quando a captação de imagens atingir o interior de residência ou qualquer outra forma de habitação que esteja amparada pelos preceitos constitucionais de privacidade, respeitado o disposto pelo artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, em sua parte final. Art. 4º - A administração, o gerenciamento e a coordenação do sistema de videomonitoramento ficarão a cargo do Executivo Municipal – Gabinete do Prefeito -, que poderá atuar em colaboração com outros órgãos oficiais. Art. 5º - Os operadores do sistema de videomonitoramento estão obrigados a comunicar imediatamente e, em tempo real, às viaturas da Guarda Civil Municipal e aos demais órgãos de segurança pública competentes, os fatos suspeitos e as ocorrências criminais em andamento ou consumadas. Parágrafo Único – Serão comunicadas às instituições públicas municipais, as ocorrências relativas às responsabilidades próprias registradas pelo sistema de videomonitoramento. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 Art. 6º - Os registros de fatos relevantes na forma do artigo 1º desta lei e seus incisos, serão comunicados com a maior urgência às autoridades administrativas responsáveis, que decidirão pelo arquivamento ou remessa às autoridades policiais. Art. 7º - As gravações feitas nos termos desta lei serão conservadas pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias a partir da captação e, havendo necessidade ou conveniência da Administração Pública, por período indeterminado. Art. 8º - As imagens registradas pelo sistema de videomonitoramento somente serão disponibilizadas por determinação do Poder Judiciário ou por requerimento fundamentado do Ministério Público e das autoridades policiais. Art. 9º - A operação da central de videomonitoramento só será permitida aos integrantes da Guarda Civil Municipal, mediante assinatura do respectivo termo de confidencialidade. Art. 10 – Os responsáveis pela central de videomonitoramento devem tomar as medidas adequadas pertinentes para: I - Impedir o acesso de pessoas não autorizadas; II - Impedir que as imagens, dados e informações sejam visualizados, copiados, alterados ou retirados por pessoa não autorizada; III - Garantir que somente pessoas autorizadas tenham acesso ao local. Art. 11 – As pessoas que, em razão de suas funções, tenham acesso às gravações realizadas nos termos desta lei, deverão guardar sigilo absoluto sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal. Art. 12 – O Executivo Municipal poderá estabelecer parceria e/ou convênio com entidades públicas ou privadas, para fins de instalação, operação e manutenção do sistema de videomonitoramento, de acordo com os objetivos e determinações desta lei. Art. 13 – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 14 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 26 DE JUNHO DE 2014. LEVI RODRIGUES VIEIRA PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 26 DE JUNHO DE 2014. SIBELI ABREU ALVES DO ESPIRITO SANTO DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000