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norma nº 5292/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5292 / 2014
Date 2014-06-26
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE VIDEOMONITORAMENTO NAS VIAS PÚBLICAS, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
 LEI Nº 5.292 DE 26 DE JUNHO DE 2014. 
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE VIDEOMONITORAMENTO NAS 
VIAS PÚBLICAS, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Projeto de Lei nº 51/2014 Processo nº 1144/01/2014 – PMPF 
LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Porto Feliz o sistema de 
videomonitoramento das vias públicas, consistente na instalação e uso de câmeras de 
vigilância e sistema de captura e leitura de placas de veículos nos espaços públicos do 
Município, com os seguintes objetivos: 
I - Prevenir a ocorrência do crime e da violência; 
II - Otimizar o controle do tráfego de veículos; 
III - Oportunizar o zelo urbanístico; 
IV - Ampliar a vigilância ambiental; 
V - Produzir material probatório em eventuais condutas delituosas, que possam subsidiar 
a Polícia Judiciária, o Ministério Público e o Poder Judiciário; 
VI - Auxiliar os serviços de emergência e de fiscalização do Município. 
Parágrafo Único – A operação do sistema de videomonitoramento será de 
responsabilidade do Executivo Municipal e será realizado por meio de servidores lotados 
na Guarda Civil Municipal. 
Art. 2º - Os dados, informações e imagens produzidos pelo sistema de 
videomonitoramento serão processados de acordo com as regras de inviolabilidade da 
intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como pelo respeito 
para com os direitos e garantias fundamentais. 
Art. 3º - É vedada a utilização de câmeras de videomonitoramento quando a captação de 
imagens atingir o interior de residência ou qualquer outra forma de habitação que esteja 
amparada pelos preceitos constitucionais de privacidade, respeitado o disposto pelo artigo 
5º, inciso XI, da Constituição Federal, em sua parte final. 
Art. 4º - A administração, o gerenciamento e a coordenação do sistema de 
videomonitoramento ficarão a cargo do Executivo Municipal – Gabinete do Prefeito -, que 
poderá atuar em colaboração com outros órgãos oficiais. 
Art. 5º - Os operadores do sistema de videomonitoramento estão obrigados a comunicar 
imediatamente e, em tempo real, às viaturas da Guarda Civil Municipal e aos demais 
órgãos de segurança pública competentes, os fatos suspeitos e as ocorrências criminais 
em andamento ou consumadas. 
Parágrafo Único – Serão comunicadas às instituições públicas municipais, as ocorrências 
relativas às responsabilidades próprias registradas pelo sistema de videomonitoramento. 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
Art. 6º - Os registros de fatos relevantes na forma do artigo 1º desta lei e seus incisos, 
serão comunicados com a maior urgência às autoridades administrativas responsáveis, 
que decidirão pelo arquivamento ou remessa às autoridades policiais. 
Art. 7º - As gravações feitas nos termos desta lei serão conservadas pelo prazo mínimo 
de 30 (trinta) dias a partir da captação e, havendo necessidade ou conveniência da 
Administração Pública, por período indeterminado. 
Art. 8º - As imagens registradas pelo sistema de videomonitoramento somente serão 
disponibilizadas por determinação do Poder Judiciário ou por requerimento fundamentado 
do Ministério Público e das autoridades policiais. 
Art. 9º - A operação da central de videomonitoramento só será permitida aos integrantes 
da Guarda Civil Municipal, mediante assinatura do respectivo termo de confidencialidade. 
Art. 10 – Os responsáveis pela central de videomonitoramento devem tomar as medidas 
adequadas pertinentes para: 
I - Impedir o acesso de pessoas não autorizadas;
II - Impedir que as imagens, dados e informações sejam visualizados, copiados, alterados 
ou retirados por pessoa não autorizada; 
III - Garantir que somente pessoas autorizadas tenham acesso ao local. 
Art. 11 – As pessoas que, em razão de suas funções, tenham acesso às gravações 
realizadas nos termos desta lei, deverão guardar sigilo absoluto sob pena de 
responsabilização administrativa, civil e criminal. 
Art. 12 – O Executivo Municipal poderá estabelecer parceria e/ou convênio com entidades 
públicas ou privadas, para fins de instalação, operação e manutenção do sistema de 
videomonitoramento, de acordo com os objetivos e determinações desta lei. 
Art. 13 – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 14 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 26 DE JUNHO DE 2014. 
LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 26 DE JUNHO DE 2014. 
SIBELI ABREU ALVES DO ESPIRITO SANTO 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 
 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 

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