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norma nº 5298/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5298 / 2014
Date 2014-07-28
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMETÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
 
LEI Nº 5.298 DE 28 DE JULHO DE 2014. 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Projeto de Lei nº 40/2014 Processo nº 1635/01/2014 – PMPF 
LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
CAPITULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS 
Art. 1º - Ficam estabelecidas, para elaboração do Orçamento do Município, relativo ao 
exercício de 2015, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, em conformidade com os 
princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, 
na Lei Federal nº4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na 
Lei Orgânica do Município e nas recentes Portarias editadas pelo Governo Federal. 
Art. 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento para o 
exercício de 2015 será a mesma utilizada no exercício 
Art. 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, 
deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores 
competentes da área. 
Art. 4º- A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e 
à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, 
atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação 
comunitária, conterá “Reserva de Contingência”, identificado pelo código 99999999 em 
montante equivalente a 0,5% (meio por cento) da Receita Corrente Líquida. 
§ 1º - Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento 
de ações governamentais que acarretem aumento de despesa, considera-se despesa 
irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços os limites dos incisos I e II 
do artigo 24, da Lei Federal nº 8.666 de 1993. 
§ 2 º - A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma 
descentralizada observarão as normas estabelecidas pela Portaria nº 339, de 29/08/2001 da 
Secretaria do Tesouro Nacional. 
§ 3º - O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus 
fundos e entidades das Administrações direta e indireta e de seguridade social. 
Art. 5º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta orçamentária 
para 2015, até o dia 31 de julho de 2014, de acordo com a Emenda Constitucional nº 25/2000. 
Art. 6º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, 
atenção aos princípios de: 
 
 I – Prioridade de Investimentos nas áreas sociais; 
 
 II – Austeridade na gestão dos recursos públicos; 
 III – Modernização na gestão governamental; 
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IV - Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária; 
V – A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-à, no mínimo, por elementos, 
em conformidade com o artigo 15 da Lei Federal nº 4.320/64. 
Art. 7º - O projeto de lei orçamentária do Município de Porto Feliz, relativo ao exercício de 
2015, deve assegurar os princípios de justiça, inclusive tributária, de controle social e de 
transparência na elaboração e execução do orçamento: 
I – o principio de justiça social implica em assegurar, na elaboração e execução do 
orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e 
regiões da cidade, bem como combater a exclusão social; 
II - o principio de controle social implica em assegurar a todo cidadão e cidadã a 
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; 
III – o principio de transparência implica, além da observação do principio constitucional da 
publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes 
às informações relativas ao orçamento. 
Art. 8º - Na lei orçamentária de 2015 somente serão incluídos novos projetos após assegurar 
recursos aos projetos em que se encontrarem em andamento ao final do exercício de 2014. 
Art. 9º - Fica o executivo autorizado a criar cargos, empregos ou funções, bem como a 
proceder vantagem ou aumento remuneratório, contratação ou admissão de pessoal, na 
proporção de sua necessidade, observadas as disposições constitucionais e os limites 
impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 
CAPITULO II 
DAS METAS FISCAIS 
Art. 10º - As movimentações do quadro de Pessoal e alterações salariais, de que trata o 
artigo 169, § 1º da Constituição Federal, somente ocorrerão se atendidos os requisitos e 
limites da L.R.F., tanto pelos órgãos, entidades da administração direta e indireta. 
Art. 11º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de 
unidade, universalidade e anualidade, não podendo, o montante das despesas fixadas 
exceder a previsão da receita para o exercício. 
Art. 12º - As receitas e as despesas serão estimadas tomando-se por base o índice de 
inflação apurado nos últimos doze meses anteriores ao mês de agosto de 2014, a tendência 
e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, as alterações na legislação 
tributária, expansão ou diminuição do serviço público e o crescimento das atividades 
econômicas representado pelo crescimento do PIB projetado para o ano de 2015. 
§ 1 º. - As diretrizes da receita para o ano de 2015 impõem o continuo aperfeiçoamento da 
administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento real das receitas próprias 
possibilitando a prestação de serviços e execução de investimentos de qualidade no 
município, a fim de permitir e influenciar o desenvolvimento econômico local seguindo 
princípios de justiça tributária. 
§ 2º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da 
legislação tributária, atualização dos cadastros mobiliários e imobiliários, a expansão do 
número de contribuintes e o incremento na receita transferida por outros níveis de governo. 
§ 3º - As taxas de poder de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar 
a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. 
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§ 4º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos 
financeiros previstos na programação financeira de desembolso, e a inscrição de Restos a 
Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da LRF. 
§ 5º - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária – financeira, 
ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na inobservância do 
parágrafo anterior. 
Art. 13º – O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal e na Lei 
Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000, a: 
I – Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os 
resultados previstos. 
II – Conceder a órgãos federais, estaduais e municipais, de acordo com as disponibilidades 
financeiras, recursos para despesas de seus custeios, inclusive cessão de servidores, nos 
termos do Artigo 62 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 ( Lei de 
Responsabilidade Fiscal ). 
III – Firmar parcerias através de convênio ou contrato de gestão, com entidades filantrópicas 
ou pessoas jurídicas de direito privado, visando fomentar atividades relacionadas às áreas de 
ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio 
ambiente, cultura, esportes e saúde ( art. 199, parágrafo 1º, da Constituição Federal ). 
Art. 14º – Não sendo devolvido o autógrafo da lei orçamentária até o início do exercício de 
2015, o Poder Executivo fica autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua 
aprovação e remessa pelo Poder Legislativo. 
§ 1º - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se 
incumbirá do seguinte: 
I – Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de 
desembolso; 
 
II – Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução 
orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de 
dotações. 
III – Emitirá, ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o 
cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores; 
IV – Os Planos, LDO, Orçamento Anual, prestações de contas, parecer do Tribunal de 
Contas, serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, estando à disposição da 
comunidade; 
V – O desembolso dos recursos financeiros da Câmara Municipal será feito até o dia 20 de 
cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes, na 
conformidade com a L.O.M. 
Art. 15º – Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, comprometendo o 
equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de resultado, será fixada a limitação 
de empenho e da movimentação financeira. 
§ 1º - A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação 
dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações constantes da lei orçamentária de 
2014 e de seus créditos adicionais. 
§ 2º - A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de 
arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias. 
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§ 3º - A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada pelos 
Chefes do Poder Executivo e Legislativo, dando-se, respectivamente, por decreto e por ato 
da mesa. 
§ 4º - Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas que constituem 
obrigação constitucional e legal de execução. 
 
CAPITULO III
DO ORÇAMENTO GERAL 
Art. 16º - O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e as entidades 
das Administrações direta e indireta e será elaborado de conformidade com a Portaria nº42 
do Ministério do Orçamento e Gestão e demais Portarias editadas pelo Governo Federal. 
Art. 17º - As despesas com pessoal e encargos dos Poderes Executivo e Legislativo 
não poderão ter acréscimo em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o 
próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização 
legislativa, às disposições emitidas no art. 169 da Constituição Federal e no artigo 38 do Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% ao 
Executivo e 6% ao Legislativo, da Receita Corrente Líquida. 
Art. 18º – Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os 
programas constantes do Anexo VI, podendo, na medida das necessidades, serem 
elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras 
esferas de governo. 
Art. 19º - Será condição para repasse de auxílios e subvenções para as entidades do 
Terceiro Setor: a apresentação da certificação junto ao respectivo conselho municipal; 
aplicação nas atividades fins ao menos 80% da sua receita total; manifestação prévia e 
expressa do Setor Técnico do Governo concedente; declaração de funcionamento regular 
emitida por duas autoridades de outro nível de governo; vedação para entidades cujos 
dirigentes sejam também agentes políticos do governo concedente. 
Art. 20º - Fica o Poder Executivo autorizado a auxiliar o custeio de despesas próprias do 
Governo do Estado de São Paulo, relativas à manutenção de suas unidades de Polícia Militar e 
Polícia Civil instaladas no município de Porto Feliz. 
Art. 21º - Para fins de apuração da disponibilidade de caixa em 31 de dezembro, para 
fazer frente ao pagamento das despesas compromissadas, decorrentes de obrigações 
contraídas no exercício, considera-se: 
I - a obrigação contraída no momento da formalização do contrato administrativo ou 
instrumento congênere; 
II - a despesa compromissada apenas o montante cujo pagamento deva se verificar no 
exercício financeiro, observado o cronograma de pagamento. 
Parágrafo único. No caso de serviços contínuos e necessários à manutenção da 
Administração, a obrigação considera-se contraída com a execução da prestação 
correspondente, desde que o contrato permita a denúncia unilateral pela Administração, sem 
qualquer ônus, a ser manifestada até 4 (quatro) meses após o início do exercício financeiro 
subseqüente à celebração. 
Art. 22º – O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas 
resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 
212 da Constituição Federal, e 15% (quinze por cento) nas ações e serviços de saúde, 
conforme estabelecido pela E. C. nº 29/2000. 
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Art. 23º – A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo 
até o dia 30 de setembro, compor-se-à de: 
 I – Mensagem; 
 II – Projeto de Lei Orçamentária; 
 III –Tabelas explicativas da receita e despesa dos três últimos exercícios. 
§ 1º - A Câmara não entrará em recesso enquanto não devolver o Projeto de Lei para sanção do 
Poder Executivo. 
Art. 24º – Integrarão a Lei Orçamentária anual: 
 I – Sumário Geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo: 
 II – Sumário Geral da Receita e Despesa por categorias econômicas; 
 III – Sumário da receita por fontes e respectiva legislação; 
 IV – Quadro das dotações por órgão do governo e da administração. 
Art. 25º - O Poder Executivo enviará até 30 de setembro o Projeto de Lei Orçamentária à 
Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o, a seguir, 
para sanção. 
Art. 26º – Caso o valor previsto no anexo de metas fiscais, apresentarem alteração na ocasião 
da elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos valores reais, 
compatibilizando a receita orçada com a despesa prevista. 
Art. 27º – Esta Lei entra em vigor em primeiro de janeiro de 2015 revogadas as disposições 
em contrário. 
 
 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 28 DE JULHO DE 2014. 
LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 28 DE JULHO DE 2014. 
SIBELI ABREU ALVES DO ESPIRITO SANTO 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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