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norma nº 5308/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5308 / 2014
Date 2014-09-30
EmentaDISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL, AUTORIZA SUA ALIENAÇÃO POR DOAÇÃO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUITRAS PROVIDÊNCIAS
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 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
 
LEI Nº 5.308 DE 30 DE SETEMBRO DE 2014. 
DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL, AUTORIZA SUA ALIENAÇÃO POR 
DOAÇÃO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Projeto de Lei nº 89/2014 Processo nº 1369/2007 – P.M.P.F. 
LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica desafetado do domínio público com a respectiva reversão ao patrimônio do 
Município, o imóvel a seguir descrito: 
“Um terreno urbano, sem benfeitorias, constituído pelo Sistema Institucional 1, do loteamento 
denominado Residencial Jardim Esplanada, deste município e comarca de Porto Feliz, Estado 
de São Paulo, com frente para a Rua 2, lado par, medindo 72,06m em reta, do lado direito de 
quem olha para o terreno mede 7,35m em curva e 10,10m em reta, confrontando com a 
Avenida Governador Mário Covas; do lado esquerdo mede 13,45m em curva e 12,35m, em 
reta confrontando com a Rua 01 do referido loteamento, nos fundos mede 81,65m 
confrontando com propriedade da Prefeitura do Município de Porto Feliz, encerrando uma 
área de 1.814,81m², na quadra formada pela Avenida Governador Mário Covas, rua (01) atual 
rua João Gastardelli, rua (02) atual Luis Tempesta do Loteamento Jardim Esplanada; rua 
Paulo de Oliveira Tauhyl e Rua Roberval de Camargo Moraes do loteamento Jardim Rolando 
Giuli”. 
Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar o imóvel descrito no artigo anterior, 
por doação, à ASSOCIAÇÃO MONTE CARMELO localizada nesta cidade na Rodovia Mal. 
Rondon, km 122 – Bairro Caiacatinga - inscrita no CNPJ/MF sob nº 58.975.160.0001-36, para 
fins de construção de sua unidade operacional na área urbana municipal. 
Art. 3º- Da escritura pública de doação constarão as seguintes cláusulas e condições: 
I – A donatária utilizará o imóvel de que trata o artigo 1º unicamente para a finalidade prevista 
no artigo 2º desta lei; 
II – A donatária se obriga a iniciar as obras de construção de sua sede própria no prazo de 06 
(seis) meses e a concluí-las no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de 
lavratura da escritura pública de doação; 
III – O imóvel doado não poderá ser transferido, a qualquer título, dentro do prazo de 20 
(vinte) anos a contar da data de lavratura da escritura pública de doação e, após esse 
período, somente com a anuência expressa da municipalidade, por meio de lei; 
IV – Na hipótese de alienação na forma prevista no inciso anterior a donatária deverá ressarcir 
o Município, recolhendo aos cofres públicos a importância relativa ao valor atualizado do 
terreno doado; 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
V – Em caso de inadimplemento das condições estabelecidas ou de dissolução da associação 
donatária, o imóvel reverterá ao Município com as benfeitorias nele introduzidas, 
independentemente de qualquer pagamento a título de indenização ou de disposição contrária 
do contrato social. 
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada 
no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
 
 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ,30 DE SETEMBRO DE 2014. 
LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 30 DE SETEMBRO DE 2014. 
SIBELI ABREU ALVES DO ESPIRITO SANTO 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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