| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5309 / 2014 |
| Date | 2014-09-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL, AUTORIZA SUA ALIENAÇÃO POR DOAÇÃO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 LEI Nº 5.309 DE 30 DE SETEMBRO DE 2014. DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL, AUTORIZA SUA ALIENAÇÃO POR DOAÇÃO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS Projeto de Lei nº 90/2014 Processo nº 2806/2007 – P.M.P.F. LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica desafetado do domínio público com a respectiva reversão ao patrimônio do Município, o imóvel a seguir descrito: “Um terreno urbano, parte da área institucional do loteamento Belo Alto situado na Rua Flávia Sampaio Bello, lado ímpar, esquina com a Avenida Governador Mário Covas, fazendo frente para a Rua Flávia Sampaio Bello com 33,00 metros em linha reta e mais 14,14 metros em curva; do lado direito de quem da rua olha para o lote mede 29,64 metros confrontando com a Avenida Governador Mário Covas; do lado esquerdo mede 37,76 metros confrontando com parte da área institucional do Loteamento Belo Alto, doada à Associação dos Vicentinos (conforme Lei nº 5.024 de 20/12/2011), mede 42,00 metros nos fundos confrontando com terreno de propriedade da Prefeitura do Município de Porto Feliz (sucessora dos vendedores), encerrando uma área de 1.579,62 metros quadrados”. Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar o imóvel descrito no artigo anterior, por doação, à ASSOCIAÇÃO ACREDITAR – GRUPO DE APOIO ÀS PESSOAS COM CÂNCER, localizada nesta cidade na Rua Araritaguaba, nº 165 – Centro - inscrita no CNPJ/MF sob nº 17.058.141/0001-68, para fins de construção e instalação de sua sede própria. Art. 3º- Da escritura pública de doação constarão as seguintes cláusulas e condições: I – A donatária utilizará o imóvel de que trata o artigo 1º unicamente para a finalidade prevista no artigo 2º desta lei; II – A donatária se obriga a iniciar as obras de construção de sua sede própria no prazo de 06 (seis) meses e a concluí-las no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de lavratura da escritura pública de doação; III – O imóvel doado não poderá ser transferido, a qualquer título, dentro do prazo de 20 (vinte) anos a contar da data de lavratura da escritura pública de doação e, após esse período, somente com a anuência expressa da municipalidade, por meio de lei; IV – Na hipótese de alienação na forma prevista no inciso anterior a donatária deverá ressarcir o Município, recolhendo aos cofres públicos a importância relativa ao valor atualizado do terreno doado; V – Em caso de inadimplemento das condições estabelecidas ou de dissolução da associação donatária, o imóvel reverterá ao Município com as benfeitorias nele introduzidas, independentemente de qualquer pagamento a título de indenização ou de disposição contrária do contrato social. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ,30 DE SETEMBRO DE 2014. LEVI RODRIGUES VIEIRA PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 30 DE SETEMBRO DE 2014. SIBELI ABREU ALVES DO ESPIRITO SANTO DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO