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norma nº 5309/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5309 / 2014
Date 2014-09-30
EmentaDISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL, AUTORIZA SUA ALIENAÇÃO POR DOAÇÃO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
 
LEI Nº 5.309 DE 30 DE SETEMBRO DE 2014. 
DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL, AUTORIZA SUA ALIENAÇÃO POR DOAÇÃO, CONFORME 
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS 
Projeto de Lei nº 90/2014 Processo nº 2806/2007 – P.M.P.F. 
LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica desafetado do domínio público com a respectiva reversão ao patrimônio do 
Município, o imóvel a seguir descrito: 
“Um terreno urbano, parte da área institucional do loteamento Belo Alto situado na Rua Flávia 
Sampaio Bello, lado ímpar, esquina com a Avenida Governador Mário Covas, fazendo frente 
para a Rua Flávia Sampaio Bello com 33,00 metros em linha reta e mais 14,14 metros em 
curva; do lado direito de quem da rua olha para o lote mede 29,64 metros confrontando com a 
Avenida Governador Mário Covas; do lado esquerdo mede 37,76 metros confrontando com 
parte da área institucional do Loteamento Belo Alto, doada à Associação dos Vicentinos 
(conforme Lei nº 5.024 de 20/12/2011), mede 42,00 metros nos fundos confrontando com 
terreno de propriedade da Prefeitura do Município de Porto Feliz (sucessora dos vendedores), 
encerrando uma área de 1.579,62 metros quadrados”. 
Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar o imóvel descrito no artigo anterior, 
por doação, à ASSOCIAÇÃO ACREDITAR – GRUPO DE APOIO ÀS PESSOAS COM 
CÂNCER, localizada nesta cidade na Rua Araritaguaba, nº 165 – Centro - inscrita no 
CNPJ/MF sob nº 17.058.141/0001-68, para fins de construção e instalação de sua sede 
própria. 
Art. 3º- Da escritura pública de doação constarão as seguintes cláusulas e condições: 
I – A donatária utilizará o imóvel de que trata o artigo 1º unicamente para a finalidade prevista 
no artigo 2º desta lei; 
II – A donatária se obriga a iniciar as obras de construção de sua sede própria no prazo de 06 
(seis) meses e a concluí-las no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de 
lavratura da escritura pública de doação; 
III – O imóvel doado não poderá ser transferido, a qualquer título, dentro do prazo de 20 
(vinte) anos a contar da data de lavratura da escritura pública de doação e, após esse 
período, somente com a anuência expressa da municipalidade, por meio de lei; 
IV – Na hipótese de alienação na forma prevista no inciso anterior a donatária deverá ressarcir 
o Município, recolhendo aos cofres públicos a importância relativa ao valor atualizado do 
terreno doado; 
V – Em caso de inadimplemento das condições estabelecidas ou de dissolução da associação 
donatária, o imóvel reverterá ao Município com as benfeitorias nele introduzidas, 
independentemente de qualquer pagamento a título de indenização ou de disposição contrária 
do contrato social. 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada 
no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
 
 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ,30 DE SETEMBRO DE 2014. 
LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 30 DE SETEMBRO DE 2014. 
SIBELI ABREU ALVES DO ESPIRITO SANTO 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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