| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5313 / 2014 |
| Date | 2014-10-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O RECOLHIMENTO DE VEÍCULOS ABANDONADOS NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 LEI Nº 5.313 DE 17 DE OUTUBRO DE 2014. DISPÕE SOBRE O RECOLHIMENTO DE VEÍCULOS ABANDONADOS NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Projeto de Lei nº 73/2014 Processo nº 4737/01/2014 – Ver. Ednilson de Jesus Macedo - PSB LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. A Administração Municipal, através dos setores competentes, ao tomar conhecimento da existência de veículo automotor de qualquer natureza que, há pelo menos três dias, encontra-se abandonado em via pública da cidade, afixará nele um adesivo convocando o respectivo proprietário ou responsável a removê-lo do local. Parágrafo único. Considera-se abandonado, para os fins deste artigo, o veículo ou carcaça que apresentar, no mínimo, um dos seguintes requisitos: I- Evidente estado de decomposição, ainda que coberto com capa de material sintético; II- Não possuir placa de identificação obrigatória; III- Estar impossibilitado de deslocamento com segurança pelos próprios meios; IV- Em visível mau estado de conservação, carroceria com evidentes sinais de colisão, objeto de vandalismo ou depreciação voluntária; V- Oferecer risco à segurança e /ou à saúde dos munícipes. Art. 2º. Se completados quinze dias de abandono, sem que o proprietário ou responsável tenha tomado as devidas providências referentes à sua remoção, deverá o veículo automotor ser recolhido para o depósito da Prefeitura, ou outro local apropriado. § 1º. Após o recolhimento do veículo automotor, caberá à Prefeitura tomar as medidas necessárias para a identificação do respectivo proprietário ou responsável, aplicando-se, para tanto, as normas legais em vigor, que regulam a matéria. § 2º. Uma vez identificado, o proprietário ou responsável será notificado para resgatar o veículo abandonado, dentro do prazo de 15 dias, com a cobrança de preço público das despesas administrativas de remoção e guarda ou estacionamento em local apropriado, sem prejuízo das sanções legais, na forma da legislação em vigor. § 3º. Decorrido o prazo de noventa dias, sem a reclamação apropriada e o pagamento do que for devido ao Município e a outros entes federativos, o veículo será submetido a leilão público, para efeito de sua alienação, pelo valor mínimo de arrematação, cuja receita obtida será destinada aos cofres públicos. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias do PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 orçamento, suplementadas se necessário. . Art. 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ,17 DE OUTUBRO DE 2014. LEVI RODRIGUES VIEIRA PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 17 DE OUTUBRO DE 2014. SIBELI ABREU ALVES DO ESPIRITO SANTO DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO