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norma nº 5313/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5313 / 2014
Date 2014-10-17
EmentaDISPÕE SOBRE O RECOLHIMENTO DE VEÍCULOS ABANDONADOS NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
 
LEI Nº 5.313 DE 17 DE OUTUBRO DE 2014. 
DISPÕE SOBRE O RECOLHIMENTO DE VEÍCULOS ABANDONADOS NAS VIAS 
PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Projeto de Lei nº 73/2014 Processo nº 4737/01/2014 – Ver. Ednilson de Jesus Macedo - 
PSB 
LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º. A Administração Municipal, através dos setores competentes, ao tomar conhecimento 
da existência de veículo automotor de qualquer natureza que, há pelo menos três dias, 
encontra-se abandonado em via pública da cidade, afixará nele um adesivo convocando o 
respectivo proprietário ou responsável a removê-lo do local. 
Parágrafo único. Considera-se abandonado, para os fins deste artigo, o veículo ou carcaça 
que apresentar, no mínimo, um dos seguintes requisitos: 
I- Evidente estado de decomposição, ainda que coberto com capa de material sintético; 
II- Não possuir placa de identificação obrigatória; 
III- Estar impossibilitado de deslocamento com segurança pelos próprios meios; 
IV- Em visível mau estado de conservação, carroceria com evidentes sinais de colisão, objeto 
de vandalismo ou depreciação voluntária; 
V- Oferecer risco à segurança e /ou à saúde dos munícipes. 
Art. 2º. Se completados quinze dias de abandono, sem que o proprietário ou responsável 
tenha tomado as devidas providências referentes à sua remoção, deverá o veículo automotor 
ser recolhido para o depósito da Prefeitura, ou outro local apropriado. 
§ 1º. Após o recolhimento do veículo automotor, caberá à Prefeitura tomar as medidas 
necessárias para a identificação do respectivo proprietário ou responsável, aplicando-se, para 
tanto, as normas legais em vigor, que regulam a matéria. 
§ 2º. Uma vez identificado, o proprietário ou responsável será notificado para resgatar o 
veículo abandonado, dentro do prazo de 15 dias, com a cobrança de preço público das 
despesas administrativas de remoção e guarda ou estacionamento em local apropriado, sem 
prejuízo das sanções legais, na forma da legislação em vigor. 
§ 3º. Decorrido o prazo de noventa dias, sem a reclamação apropriada e o pagamento do que 
for devido ao Município e a outros entes federativos, o veículo será submetido a leilão 
público, para efeito de sua alienação, pelo valor mínimo de arrematação, cuja receita obtida 
será destinada aos cofres públicos. 
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber no prazo de 30 (trinta) 
dias. 
Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias do 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
orçamento, suplementadas se necessário. . 
Art. 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
 
 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ,17 DE OUTUBRO DE 2014. 
LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 17 DE OUTUBRO DE 2014. 
SIBELI ABREU ALVES DO ESPIRITO SANTO 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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