| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5333 / 2014 |
| Date | 2014-11-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REPASSE DE SUBVENÇÃO ÀS ESCOLAS DE SAMBA DE PORTO FELIZ PARA O CARNAVAL DE 2015, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 LEI Nº 5.333 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014. DISPÕE SOBRE O REPASSE DE SUBVENÇÃO AS ESCOLAS DE SAMBA DE PORTO FELIZ PARA O CARNAVAL DE 2015, CONFORME ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. Projeto de Lei nº 109/2014 Processo nº 4956/01/2014 – P.M.P.F. LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica fixado o valor total de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) a ser destinado como contribuição às entidades carnavalescas após o cumprimento das exigências contidas nos parágrafos seguintes: § 1º – O repasse da contribuição de que trata este artigo fica condicionado à inexistência de pendências das entidades junto à Prefeitura do Município de Porto Feliz, bem como à apresentação da documentação exigida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos da Instrução nº 02/2008 – Seção XIV – que dispõe sobre a transferência de recursos às entidades não governamentais sem fins lucrativos, por meio de auxílios, subvenções e contribuições. § 2º - Fica estabelecida para a Sociedade Recreativa Monções, inscrita no CNPJ/MF sob nº 47.800.149/0001-19 a importância de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) e para a Sociedade Cultural e Escola de Samba Acadêmicos, inscrita no CNPJ/MF sob nº 13.016.212/0001-09, a importância de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais). § 3º - As importâncias fixadas no parágrafo anterior serão liberadas para cada uma das entidades beneficiadas em parcela única, até o dia 1º de dezembro de 2014. § 4º - A prestação de contas deverá ser entregue impreterivelmente na Diretoria de Finanças e Receitas, situada na Rua Adhemar de Barros, n° 529 – Centro, até às 16h00min do dia 10 de dezembro 2014, para análise de documentos. § 5º – Fica expressamente proibido às entidades beneficiadas, a redistribuição dos recursos a outras entidades. § 6º - A entidade beneficiada que não cumprir as exigências contidas nos parágrafos anteriores ficará impedida por 02 (dois) anos de receber contribuições do Executivo Municipal. Art. 2º – As compras a serem feitas com a contribuição recebida pelas entidades beneficiadas deverão restringir-se apenas aos materiais necessários para a apresentação do desfile de carnaval, tais como fantasias, alegorias, decoração de carros alegóricos e outros específicos à apresentação da agremiação, contidos no plano de trabalho. Parágrafo Único – Caso seja identificado qualquer material que não se enquadre na hipótese prevista neste artigo a importância despendida será desconsiderada da prestação de contas e o valor pertinente deverá ser devolvido aos cofres públicos. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 Art. 3º – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 19 DE NOVEMBRO DE 2014. LEVI RODRIGUES VIEIRA PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 19 NOVEMBRO DE 2014. SIBELI ABREU ALVES DO ESPIRITO SANTO DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO