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norma nº 5333/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5333 / 2014
Date 2014-11-19
EmentaDISPÕE SOBRE O REPASSE DE SUBVENÇÃO ÀS ESCOLAS DE SAMBA DE PORTO FELIZ PARA O CARNAVAL DE 2015, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
 
LEI Nº 5.333 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014. 
DISPÕE SOBRE O REPASSE DE SUBVENÇÃO AS ESCOLAS DE SAMBA DE PORTO 
FELIZ PARA O CARNAVAL DE 2015, CONFORME ESPECIFICA E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
Projeto de Lei nº 109/2014 Processo nº 4956/01/2014 – P.M.P.F. 
LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica fixado o valor total de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) a ser destinado 
como contribuição às entidades carnavalescas após o cumprimento das exigências contidas 
nos parágrafos seguintes: 
§ 1º – O repasse da contribuição de que trata este artigo fica condicionado à inexistência de 
pendências das entidades junto à Prefeitura do Município de Porto Feliz, bem como à 
apresentação da documentação exigida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, 
nos termos da Instrução nº 02/2008 – Seção XIV – que dispõe sobre a transferência de 
recursos às entidades não governamentais sem fins lucrativos, por meio de auxílios, 
subvenções e contribuições. 
§ 2º - Fica estabelecida para a Sociedade Recreativa Monções, inscrita no CNPJ/MF sob nº 
47.800.149/0001-19 a importância de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) e para a 
Sociedade Cultural e Escola de Samba Acadêmicos, inscrita no CNPJ/MF sob nº 
13.016.212/0001-09, a importância de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais). 
§ 3º - As importâncias fixadas no parágrafo anterior serão liberadas para cada uma das 
entidades beneficiadas em parcela única, até o dia 1º de dezembro de 2014. 
§ 4º - A prestação de contas deverá ser entregue impreterivelmente na Diretoria de Finanças 
e Receitas, situada na Rua Adhemar de Barros, n° 529 – Centro, até às 16h00min do dia 10 
de dezembro 2014, para análise de documentos. 
§ 5º – Fica expressamente proibido às entidades beneficiadas, a redistribuição dos recursos 
a outras entidades. 
§ 6º - A entidade beneficiada que não cumprir as exigências contidas nos parágrafos 
anteriores ficará impedida por 02 (dois) anos de receber contribuições do Executivo 
Municipal. 
Art. 2º – As compras a serem feitas com a contribuição recebida pelas entidades 
beneficiadas deverão restringir-se apenas aos materiais necessários para a apresentação 
do desfile de carnaval, tais como fantasias, alegorias, decoração de carros alegóricos e 
outros específicos à apresentação da agremiação, contidos no plano de trabalho. 
Parágrafo Único – Caso seja identificado qualquer material que não se enquadre na hipótese 
prevista neste artigo a importância despendida será desconsiderada da prestação de contas 
e o valor pertinente deverá ser devolvido aos cofres públicos. 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
Art. 3º – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 19 DE NOVEMBRO DE 2014. 
LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 19 NOVEMBRO DE 2014. 
SIBELI ABREU ALVES DO ESPIRITO SANTO 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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