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norma nº 5343/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5343 / 2014
Date 2014-12-17
EmentaDISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL, AUTORIZA SUA ALIENAÇÃO POR DOAÇÃO À SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA, COM AFETAÇÃO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
 
LEI Nº 5.343 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014. 
DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL, AUTORIZA SUA ALIENAÇÃO POR 
DOAÇÃO À SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA, COM AFETAÇÃO PARA O 
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Projeto de Lei nº 124/2014 Processo nº 5390/01/2014 – P.M.P.F. 
LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica desafetado do domínio público com a respectiva reversão ao patrimônio do 
Município, o imóvel a seguir descrito: “Um terreno urbano, sem benfeitoria á rua Milton 
Bistafa, lado par, nesta cidade, com as seguintes confrontações, dimensões e área: inicia-se 
a 91,25m do inicio da curva de concordância entre a rua Milton Bistafa e a Av. Dr. Antonio 
Pires de Almeida, seguindo em linha reta na extensão de 33,22m confrontando com a rua 
Milton Bistafa , deflete á direita em linha reta na extensão de 35,44m, confrontando com a 
outra parte do terreno da Prefeitura do Município de Porto Feliz , deflete á direita na 
extensão de 33,25m, confrontando com a propriedade de Paulo Sampaio, deflete á direita 
na extensão de 33,48m, confrontando com a outra parte do terreno da Prefeitura do 
Município de Porto Feliz, alcançando o inicio desta descrição, encerrando a área de 1.126,21 
m2. Imóvel registrado a maior junto ao Registro de Imóveis de Porto Feliz – Matrícula nº 
53.366”. 
Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar o imóvel descrito no artigo anterior, 
por doação, à Fazenda Pública Estadual, com afetação para o Ministério Público do Estado 
de São Paulo, para fins de construção e instalação de sua sede própria nesta comarca. 
Art. 3º- Da escritura pública de doação constarão as seguintes cláusulas e condições: 
I – A donatária utilizará o imóvel de que trata o artigo 1º unicamente para a finalidade 
prevista no artigo 2º desta lei; 
II – A donatária se obriga a iniciar as obras de construção de sua sede própria no prazo de 
06 (seis) meses e a concluí-las no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de 
lavratura da escritura pública de doação; 
III – O imóvel doado não poderá ser transferido, a qualquer título, dentro do prazo de 20 
(vinte) anos a contar da data de lavratura da escritura pública de doação e, após esse 
período, somente com a anuência expressa da municipalidade, por meio de lei; 
IV – Na hipótese de alienação na forma prevista no inciso anterior a donatária deverá 
ressarcir o Município, recolhendo aos cofres públicos a importância relativa ao valor 
atualizado do terreno doado; 
V – Em caso de inadimplemento das condições estabelecidas ou de dissolução da entidade 
donatária, o imóvel reverterá ao Município com as benfeitorias nele introduzidas, 
independentemente de qualquer pagamento a título de indenização ou de disposição 
contrária do contrato social. 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PORTO FELIZ, 17 DE DEZEMBRO DE 2014. 
LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 17 DE DEZEMBRO DE 2014. 
SIBELI ABREU ALVES DO ESPIRITO SANTO 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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