| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5344 / 2014 |
| Date | 2014-12-17 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL "TERRAS DE MARIA", CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 LEI Nº 5.344 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL “TERRAS DE MARIA”, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Projeto de Lei nº 125/2014 Processo nº 3919/01/2014 – P.M.P.F. LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Associação dos Proprietários do Residencial “Terras de Maria”, inscrita no CNPJ/MF sob nº 20.750.017/0001-73, sediada nesta cidade na Rodovia Castelo Branco km 94+300metros, com o objetivo de cumprir e fiscalizar a observância das normas de construções e restrições urbanísticas atinentes ao empreendimento, conforme minuta anexa, parte integrante desta lei. Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PORTO FELIZ, 17 DE DEZEMBRO DE 2014. LEVI RODRIGUES VIEIRA PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 17 DE DEZEMBRO DE 2014. SIBELI ABREU ALVES DO ESPIRITO SANTO DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 TERMO DE CONVÊNIO PARA APLICAÇÃO DE RESTRIÇÕES URBANÍSTICAS, NORMAS DE CONSTRUÇÕES E OUTROS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ E A ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL TERRAS DE MARIA. Pelo presente instrumento o MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 46.634.481/0001-98, sediada na Rua Adhemar de Barros nº 340, neste município de Porto Feliz/SP, neste ato representado pelo prefeito municipal LEVI RODRIGUES VIEIRA, brasileiro, separado judicialmente, comerciante, portador da Cédula de Identidade RG nº 14.306.910-SP e inscrito no CPF/MF sob nº 021.025.188-33, domiciliado nesta cidade no Endereço supra e, de outro lado, a ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL “TERRAS DE MARIA”, inscrita no CNPJ/MF sob nº 20.750.017/0001-73, doravante denominada tão somente por ASSOCIAÇÃO, com sede nesta cidade na Rodovia Castelo Branco KM 94+300m, Município de Porto Feliz Estado de São Paulo, neste ato representada por seu representante legal WILLIAM CESAR SCATENA, brasileiro, casado, engenheiro, portador da Cédula de Identidade RG Nº 3.942.852-7 SSP/SP, inscrito no CPF/MF Sob nº 432.968.238-91, residente e domiciliado na Capital do Estado de São Paulo na Praça Panamericana, 42 – Alto de Pinheiros, têm entre si, certo e ajustado o seguinte CONVÊNIO: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: A ASSOCIAÇÃO tem, no seu objeto, a previsão para cumprir e fiscalizar a observância das NORMAS DE CONSTRUÇÃO e RESTRIÇÔES URBANISTICAS atinentes aos EMPREEDIMENTOS no LOTEAMENTO TERRAS DE MARIA, conforme dispõe o memorial do loteamento e estatuto social que instruem o presente convênio, cabendo ainda à aplicação de restrições criadas a futuros empreendimentos que se agregarão ao LOTEAMENTO TERRAS DE MARIA. O referido memorial foi devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Porto Feliz/SP. Considerando que a Associação está regulamente constituída e que o LOTEAMENTO TERRAS DE MARIA encontra-se registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Porto Feliz, bem como o seu memorial descritivo com as Restrições Convencionais, resolveram as partes firmarem o presente instrumento. CLÁUSULA SEGUNDA – DO CONVENIO Visando estabelecer a melhor colaboração entre PREFEITURA e o ASSOCIADO as partes firmam o presente CONVÊNIO que será regido pelas cláusulas e condições abaixo descritas. CLAUSULA TERCEIRA – DAS APROVAÇÕES DE PROJETOS E EXPEDIÇÕES DE ALVARAS: 3.1 Os projetos envolvendo construções, reformas, modificações através de desdobro, desmembramentos, remembramentos, unificações de lotes, e demais formas de tratamento imobiliário legalmente permitidos, acréscimos ou qualquer obra dentro da área de atuação da ASSOCIAÇÃO no loteamento, antes de serem processados pela PREFEITURA, serão encaminhados à ASSOCIAÇÃO, a qual competirá verificar se está de acordo com as Restrições Convencionais. 3.2 – A Verificação de adequação às Restrições Convencionais, por parte da ASSOCIAÇÃO, será feita por empresa ou profissional habilitado indicado por aquela, legalmente habilitado para o exercício da profissão de arquiteto ou engenheiro civil, ou outro profissional adequado à necessidade. 3.3 – A ASSOCIAÇÃO, através do(s) profissional(s) indicado(s) no item anterior, devera atestar, nas próprias plantas, que o projeto a ser aprovado pela PREFEITURA não afronta as restrições Convencionais, o que será comprovado por carimbo especifico, previamente apresentado à Prefeitura do Município de Porto Feliz. 3.4 – Na hipótese de o projeto estar em desacordo com as Restrições Convencionais, a ASSOCIAÇÃO solicitará ao interessado que o corrija, a fim de adequá-lo aos padrões estabelecidos. 3.5 – No Caso de não haver divergência entre o projeto e as restrições Convencionais, a Associação atestará na forma indicada no item 3.3, e somente depois de tal condição a Prefeitura examinará o projeto e expedirá o alvará autorizando o pleito do interessado, desde que estes atendam às Restrições Urbanísticas Legais. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 3.6 - O fato de o projeto não ferir as Restrições Convencionais não eximirá o interessado de cumprir as demais exigências legais, impostas pela PREFEITURA, já que os direitos atribuídos à ASSOCIAÇÃO, em decorrência do presente CONVÊNIO, não implicam em delegação, exoneração ou renúncia de responsabilidades e prerrogativas inerentes à PREFEITURA, na condição de Poder Publico que é. 3.7 - Na ocasião da expedirão do auto de vistoria, a ASSOCIAÇÃO deverá atestar que as obras foram realizadas de acordo com as restrições convencionais. 3.8 Verificando-se que a obra não obedece ao projeto e às restrições caberá à ASSOCIAÇÃO comunicar o fato à PREFEITURA, para as providências que entender cabíveis, podendo, inclusive, a seu critério, promover o imediato embargo da obra, sem prejuízo, das providências que a ASSOCIAÇÃO vier a tomar. 3.9 – Na vigência do presente Termo a PREFEITURA não aprovará qualquer projeto e não expedirá auto de vistoria de construções que contrariem as normas estabelecidas nas restrições convencionais. CLAUSULA QUARTA – DA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADES: 4.1 – Fica Claro que, em nenhuma hipótese, nem a PREFEITURA nem seus funcionários, responderão por erros dos encarregados da verificação previa aqui referida. 4.2 – Igualmente nenhum ato aqui previsto será tido como reconhecimento de posse ou de propriedade em relação aos pedidos dos interessados. CLAUSULA QUINTA - DAS RESTRIÇÕES CONVENCIONAIS: 5.1 – As restrições convencionais são aquelas registradas perante o Cartório de Registro de Imóveis de Porto Feliz e/ou as demais que venham a ser registradas em futuros empreendimentos que aderirem à Associação. CLAUSULA SEXTA – DO PRAZO: O presente CONVÊNIO vigorara pelo prazo de 05 (cinco) anos, renovável automaticamente, a cada vez, pelo mesmo prazo, salvo se a parte que resolver rescindi-lo enviar aviso prévio de 30 dias antes do vencimento de cada lustro. E por estarem assim acordadas, assinam o presente termo em 02 (duas) vias, mas para um só efeito. Porto Feliz, MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ LEVI RODRIGUES VIEIRA ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL TERRAS DE MARIA WILLIAM CESAR SCATENA