| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5348 / 2015 |
| Date | 2015-02-10 |
| Ementa | PROÍBE A CIRCULAÇÃO DE BEBIDAS ACONDICIONADAS EM GARRAFAS DE VIDRO E EM LATAS, BEM COMO A VENDA E USO DE SPRAY DE ESPUMA OU SIMILARES DURANTE O CARNAVAL |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 LEI Nº 5.348 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2015. PROIBE A CIRCULAÇÃO DE BEBIDAS ACONDICIONADAS EM GARRAFAS DE VIDRO E EM LATAS, BEM COMO A VENDA E O USO DE SPRAY DE ESPUMA OU SIMILARES DURANTE O CARNAVAL, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Projeto de Lei nº 001/2015 Processo nº 50/01/2015 - PMPF LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica terminantemente proibida a circulação de bebidas acondicionadas em garrafas de vidro fora das dependências dos estabelecimentos comerciais, durante as comemorações do carnaval. Parágrafo Único - O período a que se refere este artigo é o compreendido entre as 18 (dezoito) horas do dia 13 de fevereiro até à 00 (zero) hora do dia 17 de fevereiro de 2015. Art. 2º - O não cumprimento do disposto no artigo anterior acarretará multa de 200 UFM (duzentas unidades fiscais do Município) e, em caso de reincidência, o estabelecimento será fechado pelo período previsto no parágrafo único do artigo 1º. Art. 3º - Fica terminantemente proibida a venda pelo comércio fixo ou ambulante, bem como o uso de spray de espuma ou similares durante as apresentações do carnaval de rua. Art. 4º - Os produtos referidos no artigo anterior serão apreendidos pelos Agentes de Fiscalização Municipal e pela Guarda Civil Municipal, se encontrados em poder de comerciantes estabelecidos e/ou ambulantes ou em poder de pessoas durante os festejos carnavalescos. Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 10 DE FEVEREIRO DE 2015. LEVI RODRIGUES VIEIRA PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO 10 DE FEVEREIRO DE 2015. SIBELI ABREU ALVES DO ESPIRITO SANTO DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO