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norma nº 5349/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5349 / 2015
Date 2015-02-10
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES ÀS ENTIDADES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
 LEI Nº 5.349 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2015. 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES ÀS ENTIDADES QUE ESPECIFICA, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Projeto de Lei nº 005/2015 Processo nº 5591/01/2014 - PMPF 
LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder no exercício de 2.015, à 
Associação Monte Carmelo CNPJ/MF 58.975.160/0001-36, subvenção no valor de R$ 
42.000,00, divididos em parcelas iguais, mensais e consecutivas. Associação Monte 
Carmelo: R$ 42.000,00, destinada ao Serviço de convivência e fortalecimento de vínculos, 
atendendo 250 crianças e adolescentes no contra turno escolar – espaço de convivência, 
formação para a participação e cidadania, desenvolvimento da autonomia das crianças e 
adolescentes, a partir dos interesses, demandas e potencialidades dessa faixa etária. 
Artigo 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder no exercício de 2.015, à 
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE CNPJ/MF 55.149.348/0001-37, 
subvenção no valor de R$ 24.000,00 destinados ao transporte de pessoas com deficiência 
atendendo em especial os bairros Agrovila, Indaiatuba e Gramadinho, divididos em parcelas 
iguais, mensais e consecutivas. 
Artigo 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder no exercício de 2.015, à 
Associação dos Deficientes Portofelicenses – ADEP CNPJ/MF 05.484.230/0001-97 
subvenção no valor de R$ 36.000,00, divididos em parcelas iguais, mensais e consecutivas, 
destinada ao Serviço de habilitação e reabilitação, promovendo a participação e 
desenvolvimento da autonomia das pessoas com deficiência, a partir de suas necessidades 
e potencialidades individuais e sociais, prevenindo situações de risco, a exclusão e o 
isolamento. O serviço contribui com a promoção do acesso de pessoas com deficiência a 
rede sócio assistencial e aos serviços de outras políticas públicas. 
Artigo 4º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder no exercício de 2.015, ao 
Albergue Noturno de Porto Feliz, CNPJ/MF 01.813.603/0001-75 subvenção no valor de R$ 
30.000,00, divididos em parcelas iguais, mensais e consecutivas, destinada ao Serviço de 
acolhimento provisório para adultos e famílias em situação de rua e desabrigo por abandono, 
migração e ausência de residência ou pessoas em trânsito e sem condições de auto 
sustento. 
Artigo 5º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder no exercício de 2.015, à 
Cidade dos Velhinhos de Porto Feliz, CNPJ/MF 55.146.294/0001-56, subvenção no valor 
de R$ 60.000,00, divididos em parcelas iguais, mensais e consecutivas, destinada aos 
serviços de acolhimento ininterrupto ( 24 horas) para idosos a partir de 60 anos, com 
diversos graus de dependência, de longa permanência, que não dispõem de condições para 
permanecer com a família. 
Artigo 6º- Fica o Executivo Municipal autorizado a repassar, no exercício de 2.015, à 
Cidade dos Velhinhos de Porto Feliz, CNPJ/MF 55.146.294/0001-56, o valor de R$ 
23.940,00 divididos em parcelas iguais, mensais e consecutivas destinado a proteção Social 
Especial de Alta Complexidade, oriunda do Governo Estadual. 
Artigo 7º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder no exercício de 2.015, à 
Associação Nossa Senhora da Piedade, CNPJ/MF 08.429.306/0001-70, subvenção no 
valor de R$ 60.000,00, destinada ao serviço de acolhimento ininterrupto (24 horas) para 
pessoas adultas do sexo masculino em situação de rua, vinculado ao uso de substâncias 
químicas (álcool/drogas), situações essas que provocam danos e agravos a sua condição de 
vida e os impedem de usufruir de autonomia e bem estar. 
Artigo 8º - Fica o Executivo Municipal autorizado a repassar, no exercício de 2.015, à 
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE CNPJ/MF 55.149.348/0001-37, o 
valor de R$ 23.760,00 divididos em parcelas iguais, mensais e consecutivas de R$ 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
1.980,00, destinados à Proteção Social Especial de Media Complexidade, oriundos do 
Governo Federal. 
Artigo 9º - Fica o Executivo Municipal autorizado a repassar, no exercício de 2.015, à 
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE CNPJ/MF 55.149.348/0001-37, o 
valor de R$ 26.030,40, divididos em parcelas iguais, mensais e consecutivas de R$ 
2.169,20, destinados a Proteção Social Básica à Pessoa com deficiência com mais de 30 
anos, oriundos do Governo Estadual. 
Artigo 10 - Fica o Executivo Municipal autorizado a repassar, no exercício de 2.015, á Casa 
da Criança da Comarca de Porto Feliz: R$ 492.000,00 divididos em parcelas iguais, 
mensais e consecutivas no valor de R$ 41.000,00, destinada aos serviços de acolhimento 
ininterrupto (24 horas) para crianças e adolescentes do sexo masculino de 0 a 18 de anos, 
em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis encontram-se 
temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção. 
 Artigo 11 - As subvenções de que trata esta lei serão repassadas somente após a 
aprovação pelo Executivo, dos Planos de Trabalho com cronogramas físico-financeiros 
detalhados e previamente apresentados pela entidade subvencionada, que deverão vir 
acompanhados de: 
I - cópia da última ata de eleição da diretoria da entidade; 
II - CNPJ da entidade; 
III - certificado junto ao respectivo Conselho Municipal; 
IV - declaração de funcionamento regular, emitida por duas autoridades de outro nível de 
governo; 
V - cópia autenticada do estatuto social; 
VI - declaração de utilidade pública (municipal, estadual e federal); 
VII – atestado de funcionamento emitido pela Vigilância Sanitária; 
VIII – alvará de funcionamento expedido pelo Setor de Tributação; 
IX – declaração do banco referente à conta-corrente específica para recebimento da 
subvenção; 
X – declaração de bens móveis e imóveis (com cópia autenticada dos documentos que 
comprovem a propriedade dos bens imóveis); 
XI – CND (FGTS, INSS, PASEP) atualizada; 
XII – comprovar, através de extrato bancário, o saldo existente referente ao recurso próprio 
da entidade em 31 de dezembro de 2013. 
§ 2º - A entidade subvencionada prestará contas mensalmente até 30 (trinta) dias da data da 
liberação da verba e a prestação de contas anual não deverá ultrapassar o dia 31 (trinta e 
um) de janeiro de 2016. 
§ 3º - Para a comprovação da aplicação dos recursos financeiros recebidos, as entidades 
beneficiárias deverão adotar, rigorosamente, os procedimentos constantes do art. 50 da 
Instrução nº 02/2008, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. 
Artigo 12 - Fica vedada a concessão de ajuda financeira à entidade que: 
I – não prestar contas dos recursos anteriormente recebidos, de acordo com o § 2º do art. 1º, 
desta lei; 
II – não tiver as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal; 
III – não aplicar, nas atividades-fim, ao menos 80% (oitenta por cento) de sua receita total; 
IV – os dirigentes sejam, também, agentes políticos do governo municipal. 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
Artigo 13 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 10 DE FEVEREIRO DE 2015. 
LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO 10 DE FEVEREIRO DE 2015. 
SIBELI ABREU ALVES DO ESPIRITO SANTO 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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