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norma nº 5353/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5353 / 2015
Date 2015-03-09
EmentaESTABELECE NORMAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GUINCHO, REMOÇÃO E DEPÓSITO DE VEÍCULOS, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
 
LEI Nº 5.353 DE 09 DE MARÇO DE 2015. 
ESTABELECE NORMAS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE 
GUINCHO, REMOÇÃO E DEPÓSITO DE VEÍCULOS, CONFORME 
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Projeto de Lei nº 002/2015 Processo nº 2712/01/2013 – PMPF 
LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º - O serviço de guincho ou reboque, remoção e depósito de veículos 
apreendidos no Município de Porto Feliz, constitui serviço de interesse público. 
Art. 2º - O serviço de guincho, remoção e depósito de veículos será exercido por 
pessoa jurídica legalmente constituída e sediada neste Município. 
Art. 3º - A permissão para exploração do serviço de guincho, remoção e depósito de 
veículos será outorgada a título precário e mediante licitação, efetivando-se por 
meio de contrato de adesão e alvará de licença. 
Parágrafo Único – O contrato de adesão e o alvará de licença serão intransferíveis. 
Art. 4º - Os veículos utilizados nos serviços objeto desta lei atenderão, dentre outras 
prescrições previstas no regulamento, as seguintes exigências: 
I – Uso de todos os equipamentos exigidos em lei ou regulamento, aprovados pelo 
órgão governamental competente, com características para operação do serviço de 
socorro de veículos no Município; 
II – Boa conservação, funcionamento e segurança; 
III – Identificação por siglas ou símbolos estabelecidos pela Secretaria de Gabinete 
do Prefeito Municipal. 
Art. 5º - As inscrições, siglas ou símbolos que, aprovados pela Prefeitura, forem 
gravados obrigatoriamente nos veículos para efeito de caracterização e 
identificação, são isentos da taxa de publicidade. 
Art. 6º - O permissionário respeitará a legislação em vigor e as normas baixadas 
pela Prefeitura Municipal relativamente ao serviço, bem como deverá facilitar, por 
todos os meios ao seu alcance, a atividade da fiscalização municipal. 
Art. 7º - O permissionário será obrigado, ainda, a portar no veículo, em local 
visível e adequado, cópias autenticadas do contrato de adesão, do alvará de 
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licença e da tabela de preços para fins de aplicação do disposto pelo artigo 15, § 
3º, desta lei. 
Art. 8º - O permissionário será responsável, perante o usuário, pelos danos ou 
prejuízos que o uso do seu guincho causar. 
Art. 9º - Para todos os veículos utilizados no serviço o permissionário deverá 
manter seguro contra terceiros e responderá, se for o caso, pelo excedente do 
valor do dano provocado, caso a cobertura do seguro seja insuficiente. 
§ 1º - O permissionário manterá no Município, em área industrial, um pátio 
destinado ao depósito dos veículos guinchados, devidamente cercado, com 
escritório e telefone. 
§ 2º - O permissionário adotará, necessariamente, todos os procedimentos 
visando impedir o surgimento de criadouro do mosquito da dengue e de animais 
peçonhentos no local, bem como para evitar a exalação de mau cheiro. 
Art. 10 – Respeitadas as formalidades legais exigidas a Prefeitura facilitará a 
prestação do serviço de que trata esta lei. 
Art. 11 – O regulamento desta lei conterá as instruções necessárias para a boa 
prestação do serviço, definindo as transgressões e as penalidades. 
Art. 12 – As notificações e autuações ao permissionário, no âmbito da prestação 
do serviço de que trata esta lei, observarão as cautelas e processamento 
determinados no regulamento. 
Art. 13 – A inobservância das obrigações e deveres instituídos nesta lei, 
regulamento e demais legislações aplicáveis à espécie, sujeitará o infrator às 
seguintes sanções, aplicadas em separado e cumulativamente: 
I – Advertência por escrito; 
II – Multa no valor de 100 (cem) UFM; 
III – Multa no valor de 200 (duzentas) UFM e suspensão da atividade por até 15 
(quinze) dias; 
IV – Revogação do contrato de permissão por adesão e cassação do alvará de 
licença. 
Art. 14 – A prestação do serviço de guincho, remoção e depósito de veículos, 
ressalvadas as tabelas de custeio estabelecidas para veículos segurados, será 
remunerada por meio de tarifas oficiais, fixadas por ato do Prefeito Municipal, 
com base em planilhas de custos. 
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Art. 15 – A tarifa dos guinchos será composta de uma parte fixa (bandeirada) e 
de uma parte variável, proporcional ao percurso da corrida. 
§ 1º - A parte variável será caracterizada: 
I – Pela bandeira 1 (um), nos percursos diurnos realizados no perímetro urbano; 
II – Pela bandeira 2 (dois), nos percursos realizados fora do perímetro urbano, ou 
durante os horários fixados no § 2º deste artigo. 
§ 2º - Os horários para uso da bandeira 2 (dois) são os seguintes: 
I – De segunda a sexta-feira, das 18h00min às 06h00min; 
II – Aos sábados, das 12h00min à 00h00min; 
III – Aos domingos e feriados, de 00h00min às 06h00min do dia subsequente. 
§ 3º - Caso o guincho venha a transportar mais de um veículo por corrida, o 
valor aferido será rateado proporcionalmente pelo número de veículos 
transportados, acrescido de 50% (cinquenta por cento) para cada um, sobre sua 
parte na remuneração. 
Art. 16 - O contrato de permissão será revogado e cassado o alvará de licença 
para prestação do serviço se guincho e depósito de veículos, nos seguintes casos: 
I – Interrupção do serviço por 90 (noventa) dias consecutivos, salvo motivo de 
força maior ou caso fortuito, devidamente justificado e aceito pela 
Administração Municipal; 
II – Infrações a esta lei, ao regulamento ou ao contrato de permissão que a 
Prefeitura Municipal, fundamentadamente, considere prejudicial ao serviço, ao 
usuário ou ao Município. 
Parágrafo Único – Os atos de revogação do contrato de permissão e de cassação 
do alvará de licença, são de competência do Prefeito Municipal. 
Art. 17 – Os veículos e equipamentos de prestação de serviço de que trata esta lei 
somente serão licenciados pelo Município após vistoria que comprove o 
atendimento das exigências desta lei, do seu regulamento e do Código de 
Trânsito Brasileiro. 
§ 1º - Os veículos licenciados serão vistoriados na forma e periodicidade 
definidas no regulamento. 
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§ 2º - A Prefeitura cancelará o prazo de validade da vistoria em qualquer 
época, se o estado de conservação do veículo tornar necessária tal 
providência. 
Art. 18 – O alvará de licença expedido será obrigatoriamente renovado 
quando ocorrer: 
I – Substituição de veículo; 
II – Mudança da cor ou característica do veículo; 
III – Qualquer fato que leve a Prefeitura a solicitar a substituição. 
Art. 19 – O disposto nesta lei não se aplica aos guinchos pertencentes aos 
organismos policiais do Estado. 
Art. 20 – Os veículos guinchos licenciados em outros municípios somente 
serão admitidos neste Município se a prestação do respectivo serviço de 
socorro de veículos for contratada e iniciar-se ou encerrar-se fora do 
Município de Porto Feliz. 
Art. 21 – Esta lei será regulamentada por Decreto do Executivo no prazo de 
90 (noventa) dias da sua publicação. 
Art. 22 – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação 
própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 23 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 09 DE MARÇO DE 2015. 
LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO 09 DE MARÇO DE 2015. 
SIBELI ABREU ALVES DO ESPIRITO SANTO 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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