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norma nº 5356/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5356 / 2015
Date 2015-03-09
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE DESDOBRO DE LOTE URBANO NO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
 
 LEI Nº 5.356 DE 09 DE MARÇO DE 2015. 
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE DESDOBRO DE LOTE URBANO NO 
MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFÍCA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Projeto de Lei nº 013/2015 Processo nº 2117/01/2015 – PMPF 
LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a regularizar o desdobro de lote urbano já 
consolidado, desde que os lotes resultantes possuam frente mínima de 5,00 (cinco) metros 
e área mínima de 125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados). 
Parágrafo Único – A regularização na forma especificada no “caput” deste artigo será 
permitida, exclusivamente, para lotes situados na área urbana municipal. 
Art. 2º - O desdobro autorizado por esta lei não se aplica em relação aos loteamentos 
aprovados para implantação de chácaras de recreio. 
Art. 3º - Não serão consideradas eventuais restrições previstas em memoriais descritivos de 
loteamentos já existentes e aprovados, devendo os mesmos também se enquadrar nas 
disposições desta lei e da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para fins de 
desmembramento ou unificação. 
Art. 4º - Estarão sujeitos à regularização, para os efeitos desta lei, os desdobros com 
edificação ou edificações existentes, regularizadas ou passíveis de regularização pelas 
legislações em vigor. 
Art. 5º - O interessado deverá instruir o pedido de regularização com os seguintes 
documentos: 
I – Prova da situação fática para os fins previstos no artigo 4º desta lei; 
II – Prova do título atualizado de propriedade do imóvel; 
III – Prova de quitação ou parcelamento atualizado do Imposto Predial e Territorial Urbano – 
IPTU; 
IV – Projeto do desdobro, em 05 (cinco) vias, contendo: 
a) - Localização do terreno; 
b) - Situação atual e dos lotes resultantes, com as respectivas dimensões e numeração; 
c) - Localização das edificações existentes; 
d) - Descrição perimétrica dos lotes resultantes; 
e) - Memoriais descritivos e justificativos de cada projeto; 
f) - Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. 
Art. 6º - Os benefícios estabelecidos por esta lei poderão ser requeridos no período máximo 
de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da sua publicação. 
Parágrafo Único – Os benefícios fixados pela Lei Municipal nº 4.949, de 18 de maio de 2011, 
ficam prorrogados durante o período de vigência desta lei. 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
Art. 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 09 DE MARÇO DE 2015. 
LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO 09 DE MARÇO DE 2015. 
SIBELI ABREU ALVES DO ESPIRITO SANTO 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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