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norma nº 5357/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5357 / 2015
Date 2015-03-18
EmentaDISPÕE SOBRE A DESOBRIGAÇÃO DA PASSAGEM DE GESTANTES PELAS CATRACAS DE ÔNIBUS DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
 LEI Nº 5.357 DE 18 DE MARÇO DE 2015. 
DISPÕE SOBRE A DESOBRIGAÇÃO DA PASSAGEM DE GESTANTES PELAS 
CATRACAS DE ÔNIBUS DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO, CONFORME 
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Projeto de Lei nº 006/2015 Processo nº 1325/01/2015 – Ver. Miraci de Lazara Tuani 
LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
 Art. 1º Fica determinada a desobrigação da passagem de gestantes a partir do 
 sexto mês de gestação, nas catracas de ônibus vinculados ao transporte 
 coletivo urbano na cidade de Porto Feliz, não havendo prejuízo ou ônus da 
 tarifa à empresa prestadora do serviço. 
 Art. 2º Caso necessite-se de comprovação, a mesma deverá ocorrer 
 mediante a apresentação de atestado médico. 
 Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação 
 própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
 Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
 disposições em contrário. 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 18 DE MARÇO DE 2015. 
LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO 18 DE MARÇO DE 2015. 
SIBELI ABREU ALVES DO ESPIRITO SANTO 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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