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norma nº 5358/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5358 / 2015
Date 2015-03-18
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A SANTA CASA MISERICÓRDIA DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
 
 LEI Nº 5.358 DE 18 DE MARÇO DE 2015. 
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A SANTA CASA 
DE MISERICÓRDIA DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Projeto de Lei nº 018/2015 Processo nº 1228/01/2015 – PMPF 
LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com a SANTA 
 CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO FELIZ, entidade filantrópica sem fins 
 lucrativos, com o fim específico de condensar os repasses atuais relativos à 
 subvenção, custeio de materiais, medicamentos, gastos com telefone e produção 
 ambulatorial do hospital, a título de compra de serviços ambulatoriais de urgência e 
 emergência. 
Art. 2º - As obrigações da avença são aquelas descritas no convênio anexa, parte 
 integrante desta lei. 
Art. 3º - O Executivo Municipal fica autorizado a repassar para a Santa Casa de 
 Misericórdia de Porto Feliz, pelo convênio entre as partes, a importância mensal de 
 R$ 477.000,00 (quatrocentos e setenta e sete mil reais). 
Art. 4º - O convênio de que trata essa lei vigorará por 12 (doze) meses, a partir de 01 
 de janeiro de 2.015, podendo ser prorrogado por igual período na forma prevista na 
 minuta anexa, adotadas as formalidades legais pertinentes. 
Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da dotação própria 
 consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
 em contrário e seus efeitos retroagirão a 01 de janeiro de 2.015, 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 18 DE MARÇO DE 2015. 
LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO 18 DE MARÇO DE 2015. 
SIBELI ABREU ALVES DO ESPIRITO SANTO 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
TERMO DE C O N V Ê N I O QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ E A SANTA 
CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO FELIZ, OBJETIVANDO CONDENSAR OS REPASSES ATUAIS A 
TÍTULO DE SUBVENÇÃO, CUSTEIO DE MATERIAIS, GASTOS COM TELEFONE E PRODUÇÃO DO 
PRONTO SOCORRO AUTORIZADO PELA LEI Nº........................... 
O MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, com sede na Rua Ademar de Barros, 340, inscrito no 
CNPJ/MF sob nº 46.634.481/0001-98, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Levi Rodrigues Vieira, 
brasileiro, separado judicialmente, portador do RG. nº. 14.306.310 e CPF/MF nº 021.025.188-33, doravante 
designado simplesmente MUNICÍPIO e a IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO 
FELIZ, entidade declarada de utilidade pública, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 55.141.725.0001/91, com sede 
na Rua Olavo Assunção Fleury, nº 101, no Município de Porto Feliz, neste ato representada 
por................................, portador do RG. nº ...........e CPF/MF nº .............., doravante designada 
simplesmente ENTIDADE, resolvem celebrar o presente Convênio que se regerá pela Lei Federal nº 8.666, 
de 21 de junho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 8.883, de 08 de junho de 1994, e 
Lei Municipal nº. ....................mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas. 
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 
1.1 - Objetiva o presente Convênio condensar os repasses atuais a título de subvenção para custeio da 
Intervenção Municipal, compra de serviços hospitalares de média complexidade e de urgência e 
emergência. 
PARÁGRAFO 1º - Inclui-se nos serviços a serem prestados: fornecimento de materiais, recursos humanos, 
disponibilização de recepção com funcionários, funcionários de higienização, técnico de gesso, sala de
espera, sala de consultório para atendimento, sala de consultório para observação, serviços de oxigênio 
com salas especiais de inalação, serviços de raio-x, serviços e exames laboratoriais exclusivamente 
voltados para prestação de serviços de urgência/emergência (Pronto Atendimento ou Pronto Socorro). 
PARÁGRAFO 2º - Estão previstas também despesas de custeio para Intervenção Municipal, apoio 
administrativo, modernização de equipamentos, capacitação de profissionais e outras que se fizerem 
necessárias, desde que justificadas e comprovadas as despesas pertinentes. 
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO 
2.1 - Fixar os gastos previstos na cláusula anterior em R$ 477.000,00 (quatrocentos e setenta e sete mil 
reais) mensais, e efetuar os pagamentos até o quinto dia útil de cada mês. 
2.2 - Examinar e aprovar ou não as prestações de contas da Entidade. 
2.3 - Reorganizar a rede básica por meio da Secretaria de Saúde, com trabalho de educação em saúde, 
objetivando otimizar o uso do Pronto Socorro pela população. 
2.4 - Prover para o cumprimento escorreito do disposto pelo artigo 30, inciso VII, da Constituição Federal. 
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE 
3.1 - Aplicar integralmente os recursos repassados pelo Município na execução deste convênio, e prestar 
contas mensalmente. 
3.2 - Apresentar trimestralmente ao Município, o relatório das atividades desenvolvidas. 
3.3 - Permitir que o Município faça diligências e vistorias nos serviços quando entender necessário com 
aviso prévio. 
3.4 - Elaborar PLANO DE GESTÃO com revisão dos custos, vínculos e posturas dos profissionais do pronto
socorro, no prazo de três meses. 
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES EM CONJUNTO 
4.1 - Avaliar semestralmente os serviços, visando o cumprimento e eventual adequação das metas. 
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4.2 - O controle financeiro do termo se dará bilateralmente através da análise de planilha de custos a ser 
elaborada, acompanhada dos documentos pertinentes, que deve conter: 
a) - custos com materiais e medicamentos com notas fiscais comprobatórios. 
b) - custos com telefones, com os devidos comprovantes. 
c) - consultas com CID, desconsiderando retornos 24 horas. 
d) - listagem por ordem alfabética dos pacientes atendidos nas consultas, com CID e data do atendimento. 
e) - atendimentos de procedimentos da rede básica (inalação, retirada de pontos, curativos, glicemia) fora 
dos fins de semana e período noturno. 
f) - planilha diária de atendimento SUS. 
g) - atendimento de urgência e emergência com CID. 
h) - internações provenientes do pronto socorro. 
i) - internações hospitalares 
j) - partos realizados 
k) - cirurgias realizadas 
l) - total de atendimentos mensais 
m) - comprovante de recolhimentos de tributos obrigatórios. 
CLÁUSULA QUINTA – DA RESTITUIÇÃO 
5.1) A Entidade compromete-se a restituir, no prazo de 30 (trinta) dias, os valores repassados pelo Município 
atualizados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da data de seu recebimento, nas 
seguintes hipóteses: 
a) inexecução do objeto deste Convênio; 
b) não apresentação de relatórios; 
c)utilização dos recursos financeiros em finalidade diversa da estabelecida. 
CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA 
6.1 - Este Convênio poderá, a qualquer tempo e por iniciativa de qualquer dos partícipes, ser denunciado 
mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias ressalvada a hipótese de rescisão por descumprimento de 
suas cláusulas ou por infração legal. Em qualquer caso, responderá cada partícipe pelas obrigações 
assumidas, até a data do rompimento do acordo. 
6.2 - É justo motivo para a rescisão do convênio a ocorrência das situações previstas no artigo 78, incisos I a 
XVII e respectivos parágrafos da Lei nº 8.666/93, atualizada pela Lei nº 8.883/94, arcando, a parte que der 
causa à rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em Lei ou regulamento; 
6.3 - A Entidade reconhece os direitos da contratante em rescindir administrativamente este ajuste, 
conforme previsão do artigo 77 da Lei nº 8.666/93, devidamente atualizada. 
CLÁUSULA SÉTIMA - OUTRAS DISPOSIÇÕES 
7.1 - Os repasses deverão ocorrer até o quinto dia útil de cada mês. 
7.2 - As prestações de contas deverão ocorrer mensalmente até o dia 20 do mês subsequente aos 
repasses, sob pena de não serem efetuados novos repasses. 
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7.3 - O valor repassado engloba todos os custos de procedimentos e recursos humanos por atendimento no
Pronto Socorro, ambulatório e internações. 
7.4 - Os custos dos plantões à distância deverão ser adequados aos critérios do Conselho Federal de 
Medicina. 
7.5 - O presente Convênio deve ser precedido de lei autorizadora, bem como deve passar pelo crivo do 
Conselho Municipal de Saúde. 
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO 
8.1 - O prazo de vigência do presente convenio será de 12 (doze) meses podendo ser prorrogado por igual 
período desde que não haja denuncia formalizada por qualquer das partes até 60 (sessenta) dias antes do 
término do presente convênio. 
8.2 - A continuação da prestação de serviços nos exercícios financeiros subsequentes ao presente, 
respeitado o prazo de vigência do convênio, estipulado no item anterior, fica condicionada à aprovação das 
dotações próprias para as referidas despesas no orçamento. 
CLÁUSULA NONA - DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO. 
9.1 - A execução do presente convênio será avaliada pela Secretaria de Saúde de Porto Feliz, mediante 
procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e 
condições estabelecidas, a verificação do movimento das internações e de quaisquer outros dados 
necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados. A supervisão será feita pelo Gestor Municipal 
através do serviço municipal de avaliação, controle e auditoria, mediante designação de funcionário ou
equipe responsável. 
9.2 - Poderá, em casos específicos, ser realizada auditoria especializada sob a responsabilidade do Gestor 
Municipal. 
9.3 - A Prefeitura vistoriará, periodicamente, as instalações da entidade para verificar se persistem as 
mesmas condições técnicas básicas comprovadas por ocasião da assinatura deste convênio. 
9.4 - Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa da entidade 
poderá ensejar a não prorrogação deste convênio ou a revisão das condições ora estipuladas. 
9.5 - A fiscalização exercida pela Prefeitura sobre serviços ora conveniados não eximirá a entidade da sua 
responsabilidade perante o Ministério da Saúde/Secretaria de Estado ou para com os pacientes e terceiros, 
decorrente de culpa ou dolo na execução do convênio. 
9.6 - A entidade facilitará, ao Município, o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e
prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores do Município designados para 
tal fim pelo gestor municipal do SUS. 
9.7 - Em qualquer hipótese é assegurado à entidade amplo direito à defesa, nos termos das normas gerais 
da lei federal de licitações e contratos administrativos e o direito à interposição de recursos. 
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES 
10.1 - A inobservância de cláusula ou obrigação constante deste convênio, ou de dever originado de norma 
legal ou regulamentar pertinente, autorizará o Município, garantida a prévia defesa, a aplicar, em cada caso, 
as sanções previstas nos artigos 81, 86,87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO 
11.1 - A eficácia deste Convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no órgão da imprensa 
oficial, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data de sua assinatura. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO 
12.1 - Fica eleito o foro da Comarca de Porto Feliz para dirimir quaisquer questões resultantes da execução 
deste Convênio. 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
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Porto Feliz, .... de ....... de 2015. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
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