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norma nº 5359/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5359 / 2015
Date 2015-03-18
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
 
 LEI Nº 5.359 DE 18 DE MARÇO DE 2015. 
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A SANTA CASA 
DE MISERICÓRDIA DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Projeto de Lei nº 020/2015 Processo nº 1227/01/2015 – PMPF 
LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com a SANTA 
 CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO FELIZ, entidade filantrópica sem fins 
 lucrativos, com o fim específico de pagamento da folha dos serviços assistenciais na 
 atenção básica municipal, nos moldes Estratégia Saúde da Família, conforme termo 
 de convenio anexo, que passa a fazer parte integrante desta lei. 
Art. 2º - As obrigações da avença são aquelas descritas na minuta de convênio anexa, 
 parte integrante desta lei. 
Art. 3º - O Executivo Municipal fica autorizado a repassar para a Santa Casa de 
 Misericórdia de Porto Feliz, pelo convênio entre as partes, a importância mensal de 
 R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais). 
Art. 4º - O convênio de que trata esta lei vigorará por 12 (doze) meses, a partir do dia 
 01 de janeiro de 2015, podendo ser prorrogado por igual período na forma prevista na 
 minuta anexa, adotadas as formalidades legais pertinentes. 
Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da dotação própria 
 consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
 disposições em contrário e seus efeitos retroagirão a 1º de janeiro de de 2.015. 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 18 DE MARÇO DE 2015. 
LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO 18 DE MARÇO DE 2015. 
SIBELI ABREU ALVES DO ESPIRITO SANTO 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
TERMO DE C O N V Ê N I O QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ E 
A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO FELIZ, OBJETIVANDO O PAGAMENTO 
DA FOLHA DOS SERVIÇOS ASSISTENCIAIS NA ATENÇÃO BÁSICA MUNICIPAL, NOS 
MOLDES ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA, AUTORIZADO PELA LEI Nº.... 
O MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, com sede na Rua Ademar de Barros, n. 340, 
inscrito no CNPJ/MF sob nº 46.634.481/0001-98, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, 
Levi Rodrigues Vieira, brasileiro, separado judicialmente, portador do RG. nº. 14.306.310 e 
CPF/MF nº 021.025.188-33, doravante designado simplesmente MUNICÍPIO e a IRMANDADE 
DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO FELIZ, entidade declarada de utilidade 
pública, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 55.141.725.0001/91, com sede na rua Olavo Assunção Fleury, 
n.101, no Município de Porto Feliz, neste ato representada por.............................., portador do RG. 
nº ............ do CPF/MF nº .............., doravante designada simplesmente ENTIDADE, resolvem 
celebrar o presente Convênio que se regerá pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com 
as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 8.883, de 08 de junho de 1994, e Lei Municipal 
nº..................mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas. 
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 
1.1 - Objetiva o presente Convênio ao pagamento da Folha dos serviços assistenciais na atenção 
básica municipal, nos moldes Estratégia Saúde da Família. 
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO 
2.1- Fixar os gastos previstos na cláusula anterior, em R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais) 
mensais, e efetuar os pagamentos até o quinto dia útil de cada mês. 
2.2 - Examinar e aprovar ou não as prestações de contas da Entidade. 
2.3 - Prover para o cumprimento escorreito do disposto pelo artigo 30, inciso VII, da Constituição 
Federal. 
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE 
3.1 - Aplicar integralmente os recursos repassados pelo Município na execução deste convênio, e 
prestar contas mensalmente. 
3.2 - Apresentar trimestralmente ao Município, o relatório das atividades desenvolvidas. 
3.3 - Permitir que o Município faça diligências e vistorias nos serviços quando entender necessário 
com aviso prévio. 
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES EM CONJUNTO 
4.1 - Avaliar semestralmente os serviços, visando o cumprimento e eventual adequação das metas, 
para prorrogação do mesmo. 
4.2 - O controle financeiro do termo se dará bilateralmente através da análise de planilha de custos a
ser elaborada, acompanhada dos documentos pertinentes, que deve conter: 
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Tel/Fax (15) 3261-9000 
a) folha de pagamento. 
b) encargos trabalhistas. 
c) vale transporte. 
d) vale alimentação. 
e) rescisões trabalhistas. 
f) ações trabalhistas. 
g) férias. 
h) décimo terceiro salário. 
i) Licenças. 
j) outras despesas decorrentes de recursos humanos.
k) tributos obrigatórios. 
CLÁUSULA QUINTA – DA RESTITUIÇÃO 
5.1 - A Entidade compromete-se a restituir, no prazo de 30 (trinta) dias, os valores repassados pelo 
Município atualizados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da data de seu 
recebimento, nas seguintes hipóteses: 
a) inexecução do objeto deste Convênio; 
b) não apresentação de relatórios; 
c) utilização dos recursos financeiros em finalidade diversa da estabelecida. 
CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA 
6.1 - Este Convênio poderá, a qualquer tempo e por iniciativa de qualquer dos partícipes, ser 
denunciado mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias ressalvada a hipótese de rescisão por 
descumprimento de suas cláusulas ou por infração legal. Em qualquer caso, responderá cada 
partícipe pelas obrigações assumidas, até a data do rompimento do acordo. 
6.2 - É justo motivo para a rescisão do convênio a ocorrência das situações previstas no artigo 78, 
incisos I a XVII e respectivos parágrafos da Lei nº 8.666/93, atualizada pela Lei nº 8.883/94, 
arcando, a parte que der causa à rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em Lei ou 
regulamento; 
6.3 - A Entidade reconhece os direitos da contratante em rescindir administrativamente este ajuste, 
conforme previsão do artigo 77 da Lei nº 8.666/93, devidamente atualizada. 
CLÁUSULA SÉTIMA - OUTRAS DISPOSIÇÕES 
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7.1 - Os repasses deverão ocorrer até o quinto dia útil de cada mês. 
7.2 - As prestações de contas deverão ocorrer mensalmente até o dia 20 do mês subsequente aos 
repasses, sob pena de não serem efetuados novos repasses. 
7.3 - O valor repassado engloba todos os custos de procedimentos e recursos humanos por 
atendimento na atenção básica municipal na Estratégia Saúde da Família. 
7.4 - O presente Convênio deve ser precedido de lei autorizadora, bem como deve passar pelo crivo 
do Conselho Municipal de Saúde. 
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO 
8.1 - O prazo de vigência do presente convênio será de 12 (doze) meses, tendo por termo inicial o 
dia 01 de janeiro de 2015, podendo ser prorrogado por igual período desde que não haja denuncia 
formalizada por qualquer das partes até 60 (sessenta) dias antes do término do presente convênio. 
8.2 - A continuação da prestação de serviços nos exercícios financeiros subsequentes ao presente, 
respeitado o prazo de vigência do convênio, estipulado no item anterior, fica condicionada à 
aprovação das dotações próprias para as referidas despesas no orçamento. 
CLÁUSULA NONA - DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO. 
9.1 - A execução do presente convênio será avaliada pela Secretaria de Saúde de Porto Feliz, 
mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o cumprimento das 
cláusulas e condições estabelecidas, a verificação do movimento das internações e de quaisquer 
outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados. A supervisão será feita pelo 
Gestor Municipal através do serviço municipal de avaliação, controle e auditoria, mediante 
designação de funcionário ou equipe responsável. 
9.2 - Poderá, em casos específicos, ser realizada auditoria especializada sob responsabilidade do 
Gestor Municipal. 
9.3 - Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa da 
entidade poderá ensejar a não prorrogação deste convênio ou a revisão das condições ora 
estipuladas. 
9.4 - A fiscalização exercida pela Prefeitura sobre serviços ora conveniados não eximirá a entidade 
da sua responsabilidade perante o Ministério da Saúde/Secretaria de Estado ou para com os 
pacientes e terceiros, decorrente de culpa ou dolo na execução do convênio. 
9.5 - A entidade facilitará, ao Município, o acompanhamento e a fiscalização permanente dos 
serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores do 
Município designados para tal fim pelo gestor municipal do SUS. 
9.6 - Em qualquer hipótese é assegurado a entidade amplo direito de defesa, nos termos das normas 
gerais da lei federal de licitações e contratos administrativos e o direito à interposição de recursos. 
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES 
10.1 - A inobservância de cláusula ou obrigação constante deste convênio, ou de dever originado de 
norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará o Município, garantida a prévia defesa, a aplicar, 
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Tel/Fax (15) 3261-9000 
em cada caso, as sanções previstas nos artigos 81, 86,87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações 
posteriores. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO 
11.1 - A eficácia deste Convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no órgão da 
imprensa oficial, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data de sua assinatura. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO 
12.1 - Fica eleito o foro da Comarca de Porto Feliz para dirimir quaisquer questões resultantes da 
execução deste Convênio. 
Porto Feliz,.....de ......de 2015. 
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