| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5360 / 2015 |
| Date | 2015-03-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ E A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 LEI Nº 5.360 DE 26 DE MARÇO DE 2015. DISPÕE SOBRE CONVENIO DE ASSISTENCIA À SAÚDE QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ E A SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Projeto de Lei nº 024/2015 Processo nº 1226/01/2015 – PMPF LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a assinar CONVENIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE com a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO FELIZ, conforme TERMO DE CONVENIO ANEXO, QUE PASSA A FAZER ARTE INTEGRANTE DESTA LEI. Art. 2º - O Executivo Municipal fica autorizado a repassar para a Santa Casa de Misericórdia de Porto Feliz, pelo CONVÊNIO entre as partes, a importância mensal de R$392.000,00 (trezentos e noventa e dois mil reais). Art. 3º - A entidade conveniada fica obrigada à prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da subvenção autorizada por esta lei. Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 26 DE MARÇO DE 2015. LEVI RODRIGUES VIEIRA PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO 26 DE MARÇO DE 2015. SIBELI ABREU ALVES DO ESPIRITO SANTO DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ E A ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO FELIZ. Pelo presente instrumento, os abaixo-assinados, de um lado a Prefeitura Municipal de Porto Feliz, inscrita no CNPJ sob o n° 46.634.481/0001-98, com sede administrativa na Rua Ademar de Barros, n° 340, na cidade de Porto Feliz, neste ato representada por seu Prefeito, Sr. LEVI RODRIGUES VIEIRA, portador do RG n°14.306.310 e CPF n° 021.025.188-33, doravante denominada PREFEITURA e, de outro lado a Associação da Santa Casa de Misericórdia de Porto Feliz, inscrita no CNPJ sob n° 55.141.725/0001-91, por outro lado neste ato representado por ........................RG............CPF.........................doravante denominada CONVENIADA, tendo em vista o que dispõe sobre a Constituição Federal, em especial os seus artigos 196 e seguintes; a Constituição Estadual, em especial os seus artigos 218 e seguintes; as Leis nº. 8080/90 e 8142/90, a Lei Federal nº. 8666/93 e alterações, demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, e em conformidade com o credenciamento da CONVENIADA, mediante Lei Municipal n° ______________ , têm entre si, justo e acordado, o presente Convênio de assistência integral à saúde, na forma e nas condições estabelecidas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO O presente convênio tem por objeto integrar a CONVENIADA ao Sistema Único de Saúde – SUS e definir a sua inserção na rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde consistentes na prestação de serviços médico-hospitalares e ambulatoriais, visando à garantia da atenção integral à saúde dos munícipes que integram a região de saúde na qual a CONVENIADA está inserida, e conforme Plano Operativo § 1º - Os serviços ora conveniados encontram-se discriminados no Plano Operativo, que integra o presente convênio, para todos os efeitos legais e serão prestados pelo estabelecimento: Associação da Santa Casa de Misericórdia de Porto Feliz– CNES n º. 2079925, situado a Rua Olavo Assumpção Fleury, n° 101, Bairro Centro, em Porto Feliz/SP. § 2º - Os serviços ora conveniados estão referidos a uma base territorial populacional, conforme definido no Plano Municipal de Saúde de Porto Feliz e serão ofertados com base nas indicações técnicas do planejamento da saúde mediante compatibilização das necessidades da demanda e a disponibilidade de recursos financeiros do SUS. § 3º - Os serviços ora CONVENIADOS compreendem a utilização, pelos usuários do SUS/SP, da capacidade instalada da CONVENIADA, incluídos os equipamentos médico-hospitalares, de modo que a utilização desses equipamentos para atender clientela particular, incluída a proveniente de convênios com entidades privadas será permitida desde que mantida a disponibilidade de sua utilização em favor da clientela universalizada em, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos leitos ou serviços prestados e, atingidas as metas de produção discriminadas no Plano Operativo que integra o presente convênio. CLÁUSULA SEGUNDA DAS ESPÉCIES DE INTERNAÇÃO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 Para atender ao objeto deste convênio, a CONVENIADA se obriga a realizar duas espécies de internação: I - Internação eletiva; e II - Internação de emergência ou de urgência. § 1º - A internação eletiva somente será efetuada pela CONVENIADA mediante apresentação de laudo médico autorizado por profissional do SUS, ou da respectiva Autorização de Internação Hospitalar. § 2º - A internação de emergência ou de urgência será efetuada pela CONVENIADA sem a exigência prévia de apresentação de qualquer documento. § 3º - Nas situações de urgência ou de emergência o médico da CONVENIADA procederá ao exame do paciente e avaliará a necessidade de internação, emitindo laudo médico que será enviado, no prazo de 2 (dois) dias úteis, ao órgão competente do SUS para autorização de emissão de AIH (Autorização de Internação Hospitalar), também no prazo de 2 (dois) dias úteis. § 4º- Na ocorrência de dúvida, ouvir-se-á a CONVENIADA no prazo de 02 (dois) dias, emitindo-se parecer conclusivo em 02 (dois) dias. CLÁUSULA TERCEIRA DAS ESPÉCIES DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA Para o cumprimento do objeto deste convênio, a CONVENIADA se obriga a oferecer ao paciente os recursos necessários ao seu atendimento, conforme discriminação abaixo: I - Assistência médico-ambulatorial. 1 - atendimento médico, nas especialidades relacionadas no Plano Operativo que integra o presente convênio, (por especialidade), com realização de todos os procedimentos específicos necessários para cada área, incluindo os de rotina, urgência ou emergência, compreendendo os enumerados nos itens I e II do § 1º da Cláusula Segunda. 2 - assistência farmacêutica, de enfermagem, de nutrição, e outras, quando indicadas. 3 – serviços de apoio diagnóstico e terapêutico (SADT), conforme pactuado no Plano Operativo. II - Assistência técnico-profissional e hospitalar: 1 – tratamento ou encaminhamento adequado das possíveis complicações que possam ocorrer ao longo do processo assistencial, tanto na fase de tratamento quanto na fase de recuperação; 2 – assistência por equipes médica especializada, equipe de enfermagem e pessoal auxiliar; 3 - utilização de centro cirúrgico e procedimentos anestésicos; 4 – tratamento medicamentoso que seja requerido durante o processo de internação, de acordo com a listagem do Sistema Único de Saúde - RENAME; 5 – fornecimento de sangue e hemoderivados; 6 – utilização de materiais e insumos necessários ao atendimento; 7 – procedimentos e cuidados de enfermagem necessária durante o processo de internação; 8 – utilização dos serviços gerais; 9 - fornecimento de roupa hospitalar; 10 – diárias de hospitalização em quarto compartilhado ou individual, quando necessário, devido às condições especiais do paciente, respeitados os direitos do acompanhante, para casos previstos em lei, ou por necessidade do paciente; e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 11 – alimentação com observância das dietas prescritas. CLÁUSULA QUARTA DAS CONDIÇÕES GERAIS Na execução do presente convênio, os partícipes deverão observar as seguintes condições gerais: I - o acesso ao SUS se faz preferencialmente pelas unidades básicas de saúde, ressalvadas as situações de urgência e emergência; II - encaminhamento e atendimento do usuário, de acordo com as regras estabelecidas para a referência e contra referência, ressalvadas as situações de urgência e emergência; lII - gratuidade das ações e dos serviços de saúde executados no âmbito deste convênio/contrato IV - a prescrição de medicamentos deve observar o protocolo definido pela entidade em conformidade com a Política Nacional de Medicamentos, excetuadas as situações aprovadas pelas Comissões de Ética Médica e de Farmacologia; V - atendimento humanizado, de acordo com a Política Nacional de Humanização do SUS; VI - observância integral dos protocolos técnicos de atendimento e regulamentos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e respectivos gestores do SUS; e VII - estabelecimento de metas e indicadores de qualidade para todas as atividades de saúde decorrentes desse convênio. CLAUSULA QUINTA - DOS ENCARGOS COMUNS São encargos comuns dos partícipes: elaboração de protocolos técnicos e de encaminhamento para as ações de saúde; elaboração do Plano Operativo; educação permanente de recursos humanos; e aprimoramento da atenção à saúde. CLÁUSULA SEXTA - DOS ENCARGOS ESPECÍFICOS São encargos dos partícipes: I – da CONVENIADA: Cumprir todas as metas e condições especificadas no Plano Operativo, parte integrante deste convênio. II - da PREFEITURA: transferir os recursos previstos neste convênio à CONVENIADA, conforme Cláusulas Décima Primeira e Décima Segunda deste ajuste. Controlar, fiscalizar e avaliar as ações e os serviços contratados; estabelecer mecanismos de controle da oferta e demanda de ações e serviços de saúde, e analisar os relatórios elaborados pela CONVENIADA, comparando-se as metas do Plano Operativo com os resultados alcançados e os recursos financeiros repassados. CLÁUSULA SÉTIMA - DO PLANO OPERATIVO ANUAL O Plano Operativo Anual, parte integrante deste convênio, e condição de sua eficácia, deverá ser elaborado conjuntamente pela PREFEITURA, através da Secretaria Municipal de Saúde e pela CONVENIADA, que deverá conter: I - todas as ações e serviços objeto deste convênio; II - a estrutura tecnológica e a capacidade instalada; III - definição das metas físicas das internações hospitalares, atendimentos ambulatoriais, atendimentos de urgência e emergência e dos serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, com os seus quantitativos e fluxos de referência e contra-referência; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 IV - definição das metas de qualidade; V - descrição das atividades de aprimoramento e aperfeiçoamento da gestão hospitalar, em especial aquelas referentes: ao Sistema de Apropriação de Custos; à prática de atenção humanizada aos usuários, de acordo com os critérios definidos pela PREFEITURA, através da Secretaria Municipal da Saúde, em conformidade com os protocolos do Ministério da Saúde; ao trabalho de equipe multidisciplinar; ao incremento de ações de garantia de acesso, mediante o complexo regulador de atenção à saúde; ao funcionamento adequado da comissão de Revisão de Óbitos; à implantação de mecanismos eficazes de referência e contra referência, mediante protocolos de encaminhamento; e elaboração de painel de indicadores de acompanhamento de desempenho institucional. PARÁGRAFO ÚNICO - O Plano Operativo terá validade de 12 meses, sendo vedada a sua prorrogação. CLÁUSULA OITAVA - DOS PROFISSIONAIS DA CONVENIADA Os serviços ora conveniados serão prestados diretamente por profissionais do estabelecimento da CONVENIADA e por profissionais que, não estando incluídos nas categorias referidas nos itens 1, 2 e 3 do § 1º, desta cláusula, são admitidos nas dependências da CONVENIADA para prestar serviços. § 1º - Para os efeitos deste convênio, consideram-se profissionais do próprio estabelecimento CONVENIADO: 1 - o membro de seu corpo clínico; 2 - o profissional que tenha vínculo de emprego com a CONVENIADA. 3 - o profissional autônomo que, eventualmente ou permanentemente, presta serviços à CONVENIADA ou, se por este autorizado. § 2º - Equipara-se ao profissional autônomo definido no item 3 a empresa, o grupo, a sociedade ou conglomerado de profissionais que exerça atividade na área de saúde. § 3º - No tocante à internação e ao acompanhamento do paciente, serão cumpridas as seguintes normas: 1 - os pacientes serão internados em enfermaria ou quarto com o número máximo de leitos previsto nas normas técnicas para hospitais; 2 - é vedada a cobrança por serviços médicos, hospitalares e outros complementares da assistência devida ao paciente na execução desse convenio; 3 - a CONVENIADA responsabilizar-se-á por cobrança indevida, feita ao paciente ou seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução deste CONVÊNIO; e 4 - nas internações de crianças, adolescentes e pessoas com mais de 60 anos, é assegurada a presença de acompanhante, em tempo integral, no hospital, podendo a CONVENIADA acrescer à conta hospitalar as diárias do acompanhante, correspondentes ao alojamento e alimentação. § 4º - Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementar exercido pela PREFEITURA sobre a execução do objeto deste CONVÊNIO, os CONVENENTES reconhecem a prerrogativa de controle e auditoria nos termos da legislação vigente, pelos órgãos gestores do SUS, ficando certo que a alteração decorrente de tais competências normativas será objeto de termo aditivo específico, ou de notificação dirigida à CONVENIADA. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 § 5º - É de responsabilidade exclusiva e integral da CONVENIADA a utilização de pessoal para execução do objeto deste CONVÊNIO, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a PREFEITURA ou para o Ministério da Saúde. § 6º - A CONVENIADA se obriga a informar, sempre que solicitado, à Secretaria Municipal de Saúde, o número de vagas de internação disponíveis, a fim de manter atualizado o sistema de regulação do SUS. § 7º - A CONVENIADA fica obrigada a internar paciente, no limite dos leitos CONVENIADOS, ainda que, por falta ocasional de leito vago em enfermaria, tenha a entidade CONVENIADA de acomodar o paciente em instalação de nível superior à ajustada neste CONVÊNIO, sem direito a cobrança de sobre preço. § 8º - A CONVENIADA fica exonerada da responsabilidade pelo não atendimento de paciente, amparado pelo SUS, na hipótese de atraso superior a (90) noventa dias no pagamento devido pelo Poder Público, ressalvado as situações de calamidade pública ou grave ameaça de ordem interna ou as situações de urgência ou emergência. CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA A CONVENIADA se obriga a: I - Manter sempre atualizado o prontuário médico dos pacientes e o arquivo médico, conforme legislação estabelecida pelo Conselho Federal de Medicina; II - Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação; III - Atender os pacientes com dignidade e respeito de modo universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação de serviços; IV - Afixar aviso, em local visível, de sua condição de entidade integrante do SUS, e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição; V - Justificar ao paciente ou o seu representante, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato profissional previsto neste convênio; VI - Permitir a visita ao paciente do SUS internado, diariamente, respeitando-se a rotina do serviço, por período mínimo de 02 (duas) horas; VII - Esclarecer os pacientes sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos; VIII - Respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal; IX - Garantir a confidencialidade dos dados e informações dos pacientes; X - Assegurar aos pacientes o direito de serem assistidos religiosa e espiritualmente, por ministro de culto religioso; XI – Manter em pleno funcionamento Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH, Comissão de Análise de Óbitos, Comissão de Revisão de Prontuários e Comissão de Ética Médica. XII – Instalar, no prazo previsto para cada caso, qualquer outra comissão que venha a ser criada por lei ou norma infralegal, independentemente de notificação pela PREFEITURA; XIII - Notificar a PREFEITURA por sua instância situada na jurisdição do Conveniado, de eventual alteração de seus Estatutos ou de sua Diretoria, enviando-lhe, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de registro da alteração, cópia autenticada dos respectivos documentos; XIV - manter registro atualizado no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES, dos profissionais que prestam serviços para o estabelecimento e fornecer ao gestor Municipal os dados necessários à atualização das demais informações sobre área física, equipamentos e outros; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 XV - submeter-se a avaliações sistemáticas, de acordo com o Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde – PNASS, ou qualquer outro Programa que venha a ser adotado pelo gestor; XVI - submeter-se à regulação instituída pelo gestor; XVII- obrigar-se a apresentar, sempre que solicitado, relatórios de atividades que demonstrem, quantitativa e qualitativamente, o atendimento do objeto; XVIII- atender as diretrizes da Política Nacional de Humanização e da Política Estadual de Humanização; XIX- submeter-se ao Sistema Nacional de Auditoria, no âmbito do SUS, apresentando toda documentação necessária, desde que solicitado; XX- submeter-se as regras e normativas do SUS, do Ministério da Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde e da Secretaria Municipal da Saúde: XXI- para efeito de remuneração, os serviços contratados, deverão utilizar como referência a Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do Sistema Único de Saúde (Tabela SUS), acrescidos dos recursos próprios do município conforme definido na Cláusula Décima - Segunda do presente convênio. XXII- obrigar-se a apresentar o faturamento ambulatorial e/ou hospitalar utilizando os sistemas oficiais e as versões disponibilizadas pelo Ministério da Saúde/DATASUS, em cumprimento ao cronograma de entrega definido pelo Ministério da Saúde; XXIII- os registros dos atendimentos ambulatoriais e/ou hospitalares, realizados em um determinado mês, devem ser apresentados de acordo com o cronograma definido pela Secretaria municipal de Saúde. CLÁUSULA DÉCIMA -DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONVENIADA A CONVENIADA é responsável pela indenização de dano causado ao paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência praticadas por seus empregados, profissionais ou prepostos, ficando assegurado à CONVENIADA o direito de regresso. § 1º - A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste CONVÊNIO pelos órgãos competentes do SUS, não exclui, nem reduz, a responsabilidade da CONVENIADA nos termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos e demais legislação existente. § 2º - A responsabilidade de que trata esta Cláusula estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos do art. 14 da Lei 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor). CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA -DOS RECURSOS PROVENIENTES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE – FNS E FAEC O CONVENIADO receberá mensalmente da SES/FUNDES os recursos para a cobertura dos serviços conveniados referente aos parágrafos 1º e 2º, observando-se as metas quantitativas e qualitativas. Os recursos são provenientes do FUNDO NACIONAL DE SAÚDE/MINISTÉRIO DA SAÚDE, parte integrante do teto do Estado de São Paulo, e serão repassados na seguinte conformidade: § 1º - As despesas decorrentes do atendimento ambulatorial e SADT, consignadas no Sistema de Informação Ambulatorial - SIA/SUS e despesas decorrentes da execução das atividades de assistência à saúde, em regime hospitalar, consignadas no Sistema de Informação Hospitalar Descentralizado – SIHD, mensais, para os procedimentos de MÉDIA COMPLEXIDADE da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do Sistema Único de Saúde (Tabela SUS), que serão PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 custeados pelo FUNDO NACIONAL DE SAÚDE e repassados ao CONVENIADO por intermédio do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE quer corresponde a R$ 392.000,00 (trezentos e noventa e dois mil reais) mensais. O IAC será correspondente a cálculos e aumento de 50% do valor fixado em produção, conforme portaria 2.035 de 17 de setembro de 2013. § 2º – Cem por cento do valor pré-fixado, serão repassados mensalmente à CONVENIADA de acordo com o percentual de cumprimento das metas físicas pactuadas no Plano Operativo, e definidas por meio das seguintes faixas: I - Cumprimento de acima de 90% das metas físicas pactuadas corresponde a um repasse de 100% da parcela referida no caput do artigo; II. - Cumprimento de 80% até 89% das metas físicas pactuadas corresponde a um repasse de 95% do valor da parcela referida no caput do artigo; III - Cumprimento de 70% até 79% das metas físicas pactuadas corresponde a um repasse de 90% do valor da parcela referida no caput do artigo; IV – Cumprimento acima de 105% das metas físicas, os valores serão repactuados com o Gestor. § 3º – O cumprimento abaixo de 70% das metas físicas pactuadas, o repasse corresponderá ao valor efetivamente produzido, sendo que a CONVENIADA não atingir pelo menos 70% por três meses consecutivos, ou por cinco meses alternados, deixará de receber por valor fixo e receberá apenas o correspondente à sua produção, até o limite do seu teto. § 4º - Receberá o valor anual definido pelo Ministério da Saúde como INCENTIVO a CONTRATUALIZAÇÃO - IAC, em conformidade com a Portaria GM/MS 2035/2013 e outras que vierem a substituí-la. Receberá ainda outros recursos com valores definidos pelo Ministério da Saúde referente à adesão dos Programas abaixo descrito: I - Cumprimento das ações decorrentes da Adesão à Rede Cegonha – Portaria MS/GM 1.459 de 24/06/2011 e as que vierem substituí-la ou complementá-la. II- Cumprimento das ações decorrentes da Adesão à Rede de Atenção às Urgências – Portaria MS/GM nº. 1.600 de 07/07/2011 e as que vierem substitui-la ou complementá-la. III - Cumprimento das ações decorrentes da Adesão à Rede de Atenção Psico-Social - Portaria MS/GM nº 3.088 de 23/12/2011 e as que vierem substitui-la ou complementá-la. § 5º - As metas dispostas no Plano Operativo, parte integrante do presente instrumento serão avaliadas quadrimestralmente por uma comissão composta por representantes determinados pelo Plano Operativo, cabendo ao conveniado fornecer os documentos solicitados para a referida avaliação. O não cumprimento de no mínimo 90% das metas quantitativas estabelecidas acarretará revisão dos valores ora fixados. O não cumprimento das metas qualitativas, conforme descrito no Plano Operativo acarretará revisão dos valores repassados pelo parágrafo anterior. § 6º - Os valores de que tratam os parágrafos 1º e 2º, serão reajustados na mesma proporção, índices e épocas dos reajustes determinados pelo Ministério da Saúde. § 7º - Os procedimentos atualmente financiados com recursos do FAEC estratégico, na medida em que sofrerem reclassificação para procedimentos de média e alta complexidade terão os seus recursos financeiros incorporados ao teto de média e alta complexidade, na mesma proporção, índices e épocas determinadas pelo Ministério da Saúde. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 § 8º - A comissão de avaliação citada no § 6º deverá ser criada pela Prefeitura Municipal em até 15 dias após a assinatura desse termo cabendo ao Conveniado, neste prazo, indicar ao Gestor Municipal o nome dos seus representantes. § 9º - O Conveniado obriga-se a apresentar as informações regulares do SIA e do SIH /SUS, ou outros porventura implantados pelo Ministério da Saúde, solicitados pela Secretaria Estadual da Saúde. § 10 - Os valores financeiros deste ajuste poderão ser revistos anualmente, quando da renovação do Plano Operativo, bem como as quantidades dos procedimentos ora acordada. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATENDIMENTO INTEGRAL E DESCENTRALIZADO NO SUS / SP. § 1º - A Prefeitura Municipal de Porto Feliz, mediante Autorização de Pagamento é a unidade orçamentária responsável pelo repasse de recursos provenientes do Fundo Nacional de Saúde/MS para o pagamento dos serviços conveniados de “Média Complexidade, Alta Complexidade, Estratégicos e dos Incentivos”, previstos na Clausula Décima Primeira, Parágrafos Primeiro, Segundo e Quinto, até o montante declarado em documento administrativo – financeiro fornecido pelo Ministério da Saúde à PREFEITURA. § 2º - Nos exercícios financeiros futuros, as despesas correrão à conta das dotações próprias que forem aprovadas para os mesmos nos orçamentos da Prefeitura Municipal de Porto Feliz e do Ministério da Saúde. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO A prestação de contas, bem como o pagamento pela execução dos serviços conveniados, observará as condições estabelecidas nas normas que regem o Sistema Único de Saúde, na seguinte conformidade: I - A Entidade Conveniada apresentará, mensalmente, à Secretaria, as faturas e os documentos referentes aos serviços conveniados efetivamente prestados, obedecendo, para tanto, o procedimento e os prazos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde em conformidade com o cronograma estabelecido pelo Ministério da Saúde; II – A PREFEITURA através da Secretaria Municipal de Saúde revisará as faturas e documentos recebidos do CONVENIADO, procederá ao pagamento das ações de Média Complexidade, Alta Complexidade e Estratégicos, com recursos provenientes do Fundo Nacional de Saúde/MS, observando, para tanto, as diretrizes e normas emanadas pelo próprio Ministério da Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde, nos termos das respectivas competências e atribuições legais; CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO. A execução do presente convênio será avaliada pelos órgãos competentes do SUS, mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste convênio, a verificação do movimento das internações e de quaisquer outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados. § 1º - Poderá, em casos específicos, ser realizada auditoria especializada. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 § 2º - Anualmente, a PREFEITURA vistoriará as instalações da CONVENIADA para verificar se persistem as mesmas condições técnicas básicas da CONVENIADA, comprovada por ocasião da assinatura deste convênio. § 3º - Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa da CONVENIADA poderá ensejar a não prorrogação deste convênio ou a revisão das condições ora estipuladas. § 4º - A fiscalização exercida pela PREFEITURA sobre os serviços ora conveniada não eximirá a CONVENIADA da sua plena responsabilidade perante o MINISTÉRIO DA SAÚDE/SECRETARIA ou para com os pacientes e terceiros, decorrente de culpa ou dolo na execução do convênio. § 5º - A CONVENIADA facilitará, à PREFEITURA, o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores da SECRETARIA designados para tal fim. § 6º - Em qualquer hipótese é assegurado à CONVENIADA amplo direito de defesa, nos termos das normas gerais da lei federal de licitações e contratos administrativos e o direito à interposição de recursos. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA -DOS DOCUMENTOS INFORMATIVOS A CONVENIADA Obriga-se a encaminhar à PREFEITURA, nos prazos estabelecidos, os seguintes documentos ou informações: relatório mensal das atividades desenvolvidas até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente à realização dos serviços, conforme definido pela Comissão de Acompanhamento; faturas e demais documentos referentes aos serviços efetivamente prestados; relatório anual até o 20° (vigésimo) dia útil do mês subseqüente ao término do período de 12 (doze) meses da assinatura do presente termo, contendo informações sobre a execução do presente convênio; e manter atualizado o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), o Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA) e o Sistema de Informações Hospitalares (SIH), ou outro sistema de informações que venha a ser implementado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO O presente convênio poderá ser rescindido total ou parcialmente pela PREFEITURA quando ocorrer o descumprimento de suas cláusulas ou condições, em especial: pelo fornecimento de informações incompletas, intempestivas ou fora dos critérios definidos pela PREFEITURA; pela ocorrência de fatos que venham a impedir ou dificultar o acompanhamento, a avaliação e a auditoria pelos órgãos competentes da PREFEITURA ou do Ministério da Saúde; pela não entrega dos relatórios mensais e anuais; e pela não observância dos procedimentos referentes ao sistema de informações em saúde. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DENÚNCIA Qualquer um dos partícipes poderá denunciar o presente convênio, com comunicação do fato, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser respeitado o andamento de atividades que não puderem ser interrompidas neste prazo ou que possa causar prejuízos à saúde da população, quando então será respeitado o prazo de 60 dias para o encerramento deste convênio. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS CASOS OMISSOS PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 Fica definido que as questões que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos partícipes serão encaminhadas ao Conselho Municipal de Saúde, principalmente as referentes ao Plano Operativo. CLÁUSULA DÉCIMA NONA-DA PUBLICAÇÃO O presente CONVÊNIO será publicado, por extrato, no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura. CLÁUSULA VIGÉSIMA -DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO O prazo de vigência do presente CONVÊNIO será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos, até o limite de 60 (sessenta) meses, tendo por termo inicial a data de sua assinatura. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DA OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO O não cumprimento pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE da obrigação de repassar os recursos correspondentes aos valores constantes deste convênio não transfere para a PREFEITURA a obrigação de pagar os serviços ora conveniados, os quais são de responsabilidade do MINISTÉRIO DA SAÚDE para todos os efeitos legais. PARÁGRAFO ÚNICO - A PREFEITURA responderá pelos encargos financeiros assumidos além do limite dos recursos que lhe são destinados, ficando o MINISTÉRIO DA SAÚDE exonerado do pagamento de eventual excesso. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO Os partícipes elegem o Foro do Município de Porto Feliz com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir questões oriundas do presente CONVÊNIO que não puderem ser resolvidas por estes ou pelo Conselho Municipal de Saúde. E por estarem às partes justas e conveniadas, firmam o presente convênio em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo assinadas. Porto Feliz, de de 2015 CONVENIADO PREFEITO MUNICIPAL TESTEMUNHA SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE