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norma nº 5360/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5360 / 2015
Date 2015-03-26
EmentaDISPÕE SOBRE CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ E A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
 
 LEI Nº 5.360 DE 26 DE MARÇO DE 2015. 
DISPÕE SOBRE CONVENIO DE ASSISTENCIA À SAÚDE QUE ENTRE SI 
CELEBRAM A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ E A SANTA 
CASA DE MISERICORDIA DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Projeto de Lei nº 024/2015 Processo nº 1226/01/2015 – PMPF 
LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a assinar CONVENIO DE 
 ASSISTÊNCIA À SAÚDE com a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO 
 FELIZ, conforme TERMO DE CONVENIO ANEXO, QUE PASSA A FAZER 
 ARTE INTEGRANTE DESTA LEI. 
Art. 2º - O Executivo Municipal fica autorizado a repassar para a Santa Casa de 
 Misericórdia de Porto Feliz, pelo CONVÊNIO entre as partes, a importância mensal 
 de R$392.000,00 (trezentos e noventa e dois mil reais). 
Art. 3º - A entidade conveniada fica obrigada à prestação de contas no prazo de 30 
 (trinta) dias, contados do recebimento da subvenção autorizada por esta lei. 
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da dotação própria 
 consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
 em contrário. 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 26 DE MARÇO DE 2015. 
LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO 26 DE MARÇO DE 2015. 
SIBELI ABREU ALVES DO ESPIRITO SANTO 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA 
MUNICIPAL DE PORTO FELIZ E A ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA 
DE PORTO FELIZ. 
Pelo presente instrumento, os abaixo-assinados, de um lado a Prefeitura Municipal de Porto Feliz, 
inscrita no CNPJ sob o n° 46.634.481/0001-98, com sede administrativa na Rua Ademar de Barros, 
n° 340, na cidade de Porto Feliz, neste ato representada por seu Prefeito, Sr. LEVI RODRIGUES 
VIEIRA, portador do RG n°14.306.310 e CPF n° 021.025.188-33, doravante 
denominada PREFEITURA e, de outro lado a Associação da Santa Casa de Misericórdia de Porto 
Feliz, inscrita no CNPJ sob n° 55.141.725/0001-91, por outro lado neste ato representado por 
........................RG............CPF.........................doravante denominada CONVENIADA, tendo em 
vista o que dispõe sobre a Constituição Federal, em especial os seus artigos 196 e seguintes; a 
Constituição Estadual, em especial os seus artigos 218 e seguintes; as Leis nº. 8080/90 e 8142/90, a 
Lei Federal nº. 8666/93 e alterações, demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à 
espécie, e em conformidade com o credenciamento da CONVENIADA, mediante Lei Municipal n° 
______________ , têm entre si, justo e acordado, o presente Convênio de assistência integral à 
saúde, na forma e nas condições estabelecidas nas cláusulas seguintes: 
CLÁUSULA PRIMEIRA 
DO OBJETO 
O presente convênio tem por objeto integrar a CONVENIADA ao Sistema Único de Saúde – SUS e 
definir a sua inserção na rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde 
consistentes na prestação de serviços médico-hospitalares e ambulatoriais, visando à garantia da 
atenção integral à saúde dos munícipes que integram a região de saúde na qual a CONVENIADA 
está inserida, e conforme Plano Operativo 
§ 1º - Os serviços ora conveniados encontram-se discriminados no Plano Operativo, que integra o 
presente convênio, para todos os efeitos legais e serão prestados pelo estabelecimento: 
Associação da Santa Casa de Misericórdia de Porto Feliz– CNES n º. 2079925, situado a 
Rua Olavo Assumpção Fleury, n° 101, Bairro Centro, em Porto Feliz/SP. 
 
 § 2º - Os serviços ora conveniados estão referidos a uma base territorial populacional, conforme 
definido no Plano Municipal de Saúde de Porto Feliz e serão ofertados com base nas indicações 
técnicas do planejamento da saúde mediante compatibilização das necessidades da demanda e a 
disponibilidade de recursos financeiros do SUS. 
§ 3º - Os serviços ora CONVENIADOS compreendem a utilização, pelos usuários do SUS/SP, da 
capacidade instalada da CONVENIADA, incluídos os equipamentos médico-hospitalares, de modo 
que a utilização desses equipamentos para atender clientela particular, incluída a proveniente de 
convênios com entidades privadas será permitida desde que mantida a disponibilidade de sua 
utilização em favor da clientela universalizada em, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos leitos 
ou serviços prestados e, atingidas as metas de produção discriminadas no Plano Operativo que 
integra o presente convênio. 
CLÁUSULA SEGUNDA 
DAS ESPÉCIES DE INTERNAÇÃO 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
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Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
Para atender ao objeto deste convênio, a CONVENIADA se obriga a realizar duas espécies de 
internação: 
I - Internação eletiva; e 
II - Internação de emergência ou de urgência. 
§ 1º - A internação eletiva somente será efetuada pela CONVENIADA mediante apresentação de 
laudo médico autorizado por profissional do SUS, ou da respectiva Autorização de Internação 
Hospitalar. 
§ 2º - A internação de emergência ou de urgência será efetuada pela CONVENIADA sem a 
exigência prévia de apresentação de qualquer documento. 
§ 3º - Nas situações de urgência ou de emergência o médico da CONVENIADA procederá ao 
exame do paciente e avaliará a necessidade de internação, emitindo laudo médico que será enviado, 
no prazo de 2 (dois) dias úteis, ao órgão competente do SUS para autorização de emissão de AIH 
(Autorização de Internação Hospitalar), também no prazo de 2 (dois) dias úteis. 
§ 4º- Na ocorrência de dúvida, ouvir-se-á a CONVENIADA no prazo de 02 (dois) dias, emitindo-se 
parecer conclusivo em 02 (dois) dias. 
CLÁUSULA TERCEIRA 
DAS ESPÉCIES DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA 
Para o cumprimento do objeto deste convênio, a CONVENIADA se obriga a oferecer ao paciente os 
recursos necessários ao seu atendimento, conforme discriminação abaixo: 
I - Assistência médico-ambulatorial. 
1 - atendimento médico, nas especialidades relacionadas no Plano Operativo que integra o presente 
convênio, (por especialidade), com realização de todos os procedimentos específicos necessários 
para cada área, incluindo os de rotina, urgência ou emergência, compreendendo os enumerados nos 
itens I e II do § 1º da Cláusula Segunda. 
2 - assistência farmacêutica, de enfermagem, de nutrição, e outras, quando indicadas. 
3 – serviços de apoio diagnóstico e terapêutico (SADT), conforme pactuado no Plano Operativo. 
II - Assistência técnico-profissional e hospitalar:
1 – tratamento ou encaminhamento adequado das possíveis complicações que possam ocorrer ao 
longo do processo assistencial, tanto na fase de tratamento quanto na fase de recuperação; 
2 – assistência por equipes médica especializada, equipe de enfermagem e pessoal auxiliar; 
3 - utilização de centro cirúrgico e procedimentos anestésicos; 
4 – tratamento medicamentoso que seja requerido durante o processo de internação, de acordo com 
a listagem do Sistema Único de Saúde - RENAME; 
5 – fornecimento de sangue e hemoderivados; 
6 – utilização de materiais e insumos necessários ao atendimento; 
7 – procedimentos e cuidados de enfermagem necessária durante o processo de internação; 
8 – utilização dos serviços gerais; 
9 - fornecimento de roupa hospitalar; 
10 – diárias de hospitalização em quarto compartilhado ou individual, quando necessário, devido às 
condições especiais do paciente, respeitados os direitos do acompanhante, para casos previstos em 
lei, ou por necessidade do paciente; e 
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11 – alimentação com observância das dietas prescritas. 
CLÁUSULA QUARTA 
DAS CONDIÇÕES GERAIS 
Na execução do presente convênio, os partícipes deverão observar as seguintes condições gerais: 
I - o acesso ao SUS se faz preferencialmente pelas unidades básicas de saúde, ressalvadas as 
situações de urgência e emergência; 
II - encaminhamento e atendimento do usuário, de acordo com as regras estabelecidas para a 
referência e contra referência, ressalvadas as situações de urgência e emergência; 
lII - gratuidade das ações e dos serviços de saúde executados no âmbito deste convênio/contrato 
IV - a prescrição de medicamentos deve observar o protocolo definido pela entidade em 
conformidade com a Política Nacional de Medicamentos, excetuadas as situações aprovadas pelas 
Comissões de Ética Médica e de Farmacologia; 
V - atendimento humanizado, de acordo com a Política Nacional de Humanização do SUS; 
VI - observância integral dos protocolos técnicos de atendimento e regulamentos estabelecidos pelo 
Ministério da Saúde e respectivos gestores do SUS; e 
VII - estabelecimento de metas e indicadores de qualidade para todas as atividades de saúde 
decorrentes desse convênio. 
CLAUSULA QUINTA - DOS ENCARGOS COMUNS 
São encargos comuns dos partícipes: elaboração de protocolos técnicos e de encaminhamento para 
as ações de saúde; elaboração do Plano Operativo; educação permanente de recursos humanos; e 
aprimoramento da atenção à saúde. 
CLÁUSULA SEXTA - DOS ENCARGOS ESPECÍFICOS 
São encargos dos partícipes: 
I – da CONVENIADA: 
Cumprir todas as metas e condições especificadas no Plano Operativo, parte integrante deste 
convênio. 
II - da PREFEITURA: transferir os recursos previstos neste convênio à CONVENIADA, conforme 
Cláusulas Décima Primeira e Décima Segunda deste ajuste. Controlar, fiscalizar e avaliar as ações e 
os serviços contratados; estabelecer mecanismos de controle da oferta e demanda de ações e 
serviços de saúde, e analisar os relatórios elaborados pela CONVENIADA, comparando-se as metas 
do Plano Operativo com os resultados alcançados e os recursos financeiros repassados. 
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PLANO OPERATIVO ANUAL 
O Plano Operativo Anual, parte integrante deste convênio, e condição de sua eficácia, deverá ser 
elaborado conjuntamente pela PREFEITURA, através da Secretaria Municipal de Saúde e pela 
CONVENIADA, que deverá conter: 
I - todas as ações e serviços objeto deste convênio; 
II - a estrutura tecnológica e a capacidade instalada; 
III - definição das metas físicas das internações hospitalares, atendimentos ambulatoriais, 
atendimentos de urgência e emergência e dos serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, com os 
seus quantitativos e fluxos de referência e contra-referência; 
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IV - definição das metas de qualidade; 
V - descrição das atividades de aprimoramento e aperfeiçoamento da gestão hospitalar, em especial 
aquelas referentes: ao Sistema de Apropriação de Custos; à prática de atenção humanizada aos 
usuários, de acordo com os critérios definidos pela PREFEITURA, através da Secretaria Municipal 
da Saúde, em conformidade com os protocolos do Ministério da Saúde; ao trabalho de equipe 
multidisciplinar; ao incremento de ações de garantia de acesso, mediante o complexo regulador de 
atenção à saúde; ao funcionamento adequado da comissão de Revisão de Óbitos; à implantação de 
mecanismos eficazes de referência e contra referência, mediante protocolos de encaminhamento; e 
elaboração de painel de indicadores de acompanhamento de desempenho institucional. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O Plano Operativo terá validade de 12 meses, sendo vedada a sua 
prorrogação. 
CLÁUSULA OITAVA - DOS PROFISSIONAIS DA CONVENIADA 
Os serviços ora conveniados serão prestados diretamente por profissionais do estabelecimento da 
CONVENIADA e por profissionais que, não estando incluídos nas categorias referidas nos itens 1, 
2 e 3 do § 1º, desta cláusula, são admitidos nas dependências da CONVENIADA para prestar 
serviços. 
§ 1º - Para os efeitos deste convênio, consideram-se profissionais do próprio estabelecimento 
CONVENIADO: 
1 - o membro de seu corpo clínico; 
2 - o profissional que tenha vínculo de emprego com a CONVENIADA. 
3 - o profissional autônomo que, eventualmente ou permanentemente, presta serviços à 
CONVENIADA ou, se por este autorizado. 
§ 2º - Equipara-se ao profissional autônomo definido no item 3 a empresa, o grupo, a sociedade ou 
conglomerado de profissionais que exerça atividade na área de saúde. 
 § 3º - No tocante à internação e ao acompanhamento do paciente, serão cumpridas as seguintes 
normas: 
1 - os pacientes serão internados em enfermaria ou quarto com o número máximo de leitos previsto 
nas normas técnicas para hospitais; 
2 - é vedada a cobrança por serviços médicos, hospitalares e outros complementares da assistência 
devida ao paciente na execução desse convenio; 
3 - a CONVENIADA responsabilizar-se-á por cobrança indevida, feita ao paciente ou seu 
representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução deste CONVÊNIO; e 
4 - nas internações de crianças, adolescentes e pessoas com mais de 60 anos, é assegurada a 
presença de acompanhante, em tempo integral, no hospital, podendo a CONVENIADA acrescer à 
conta hospitalar as diárias do acompanhante, correspondentes ao alojamento e alimentação. 
 § 4º - Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementar exercido 
pela PREFEITURA sobre a execução do objeto deste CONVÊNIO, os CONVENENTES 
reconhecem a prerrogativa de controle e auditoria nos termos da legislação vigente, pelos órgãos 
gestores do SUS, ficando certo que a alteração decorrente de tais competências normativas será 
objeto de termo aditivo específico, ou de notificação dirigida à CONVENIADA. 
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 § 5º - É de responsabilidade exclusiva e integral da CONVENIADA a utilização de pessoal para 
execução do objeto deste CONVÊNIO, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, 
fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujos ônus e obrigações em nenhuma 
hipótese poderão ser transferidos para a PREFEITURA ou para o Ministério da Saúde. 
 § 6º - A CONVENIADA se obriga a informar, sempre que solicitado, à Secretaria Municipal de 
Saúde, o número de vagas de internação disponíveis, a fim de manter atualizado o sistema de 
regulação do SUS. 
 
 § 7º - A CONVENIADA fica obrigada a internar paciente, no limite dos leitos CONVENIADOS, 
ainda que, por falta ocasional de leito vago em enfermaria, tenha a entidade CONVENIADA de 
acomodar o paciente em instalação de nível superior à ajustada neste CONVÊNIO, sem direito a 
cobrança de sobre preço. 
 § 8º - A CONVENIADA fica exonerada da responsabilidade pelo não atendimento de paciente, 
amparado pelo SUS, na hipótese de atraso superior a (90) noventa dias no pagamento devido pelo 
Poder Público, ressalvado as situações de calamidade pública ou grave ameaça de ordem interna ou 
as situações de urgência ou emergência. 
CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA 
A CONVENIADA se obriga a: 
I - Manter sempre atualizado o prontuário médico dos pacientes e o arquivo médico, conforme 
legislação estabelecida pelo Conselho Federal de Medicina; 
II - Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação; 
III - Atender os pacientes com dignidade e respeito de modo universal e igualitário, mantendo-se 
sempre a qualidade na prestação de serviços; 
IV - Afixar aviso, em local visível, de sua condição de entidade integrante do SUS, e da gratuidade 
dos serviços prestados nessa condição; 
V - Justificar ao paciente ou o seu representante, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da 
decisão de não realização de qualquer ato profissional previsto neste convênio; 
VI - Permitir a visita ao paciente do SUS internado, diariamente, respeitando-se a rotina do serviço, 
por período mínimo de 02 (duas) horas; 
VII - Esclarecer os pacientes sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos; 
VIII - Respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo 
nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal; 
IX - Garantir a confidencialidade dos dados e informações dos pacientes; 
X - Assegurar aos pacientes o direito de serem assistidos religiosa e espiritualmente, por ministro de
culto religioso; 
XI – Manter em pleno funcionamento Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH, 
Comissão de Análise de Óbitos, Comissão de Revisão de Prontuários e Comissão de Ética Médica. 
XII – Instalar, no prazo previsto para cada caso, qualquer outra comissão que venha a ser criada por 
lei ou norma infralegal, independentemente de notificação pela PREFEITURA; 
XIII - Notificar a PREFEITURA por sua instância situada na jurisdição do Conveniado, de eventual 
alteração de seus Estatutos ou de sua Diretoria, enviando-lhe, no prazo de 60 (sessenta) dias, 
contados a partir da data de registro da alteração, cópia autenticada dos respectivos documentos; 
XIV - manter registro atualizado no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES, dos 
profissionais que prestam serviços para o estabelecimento e fornecer ao gestor Municipal os dados 
necessários à atualização das demais informações sobre área física, equipamentos e outros; 
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XV - submeter-se a avaliações sistemáticas, de acordo com o Programa Nacional de Avaliação de 
Serviços de Saúde – PNASS, ou qualquer outro Programa que venha a ser adotado pelo gestor; 
XVI - submeter-se à regulação instituída pelo gestor; 
XVII- obrigar-se a apresentar, sempre que solicitado, relatórios de atividades que demonstrem, 
quantitativa e qualitativamente, o atendimento do objeto; 
XVIII- atender as diretrizes da Política Nacional de Humanização e da Política Estadual de 
Humanização; 
 XIX- submeter-se ao Sistema Nacional de Auditoria, no âmbito do SUS, apresentando toda 
documentação necessária, desde que solicitado; 
XX- submeter-se as regras e normativas do SUS, do Ministério da Saúde, da Secretaria de Estado da 
Saúde e da Secretaria Municipal da Saúde: 
 XXI- para efeito de remuneração, os serviços contratados, deverão utilizar como referência a 
Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do Sistema Único de Saúde (Tabela SUS), 
acrescidos dos recursos próprios do município conforme definido na Cláusula Décima - Segunda do 
presente convênio. 
XXII- obrigar-se a apresentar o faturamento ambulatorial e/ou hospitalar utilizando os sistemas 
oficiais e as versões disponibilizadas pelo Ministério da Saúde/DATASUS, em cumprimento ao 
cronograma de entrega definido pelo Ministério da Saúde; 
XXIII- os registros dos atendimentos ambulatoriais e/ou hospitalares, realizados em um 
determinado mês, devem ser apresentados de acordo com o cronograma definido pela Secretaria 
municipal de Saúde. 
CLÁUSULA DÉCIMA -DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONVENIADA 
A CONVENIADA é responsável pela indenização de dano causado ao paciente, aos órgãos do SUS 
e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, 
imperícia ou imprudência praticadas por seus empregados, profissionais ou prepostos, ficando 
assegurado à CONVENIADA o direito de regresso. 
 § 1º - A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste CONVÊNIO pelos órgãos 
competentes do SUS, não exclui, nem reduz, a responsabilidade da CONVENIADA nos termos da 
legislação referente a licitações e contratos administrativos e demais legislação existente. 
§ 2º - A responsabilidade de que trata esta Cláusula estende-se aos casos de danos causados por 
defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos do art. 14 da Lei 8.078, de 11/09/90 
(Código de Defesa do Consumidor). 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA -DOS RECURSOS PROVENIENTES DO MINISTÉRIO DA 
SAÚDE – FNS E FAEC 
O CONVENIADO receberá mensalmente da SES/FUNDES os recursos para a cobertura dos 
serviços conveniados referente aos parágrafos 1º e 2º, observando-se as metas quantitativas e 
qualitativas. Os recursos são provenientes do FUNDO NACIONAL DE SAÚDE/MINISTÉRIO DA 
SAÚDE, parte integrante do teto do Estado de São Paulo, e serão repassados na seguinte 
conformidade: 
 § 1º - As despesas decorrentes do atendimento ambulatorial e SADT, consignadas no Sistema de 
Informação Ambulatorial - SIA/SUS e despesas decorrentes da execução das atividades de 
assistência à saúde, em regime hospitalar, consignadas no Sistema de Informação Hospitalar 
Descentralizado – SIHD, mensais, para os procedimentos de MÉDIA COMPLEXIDADE da Tabela 
de Procedimentos, Medicamentos e OPM do Sistema Único de Saúde (Tabela SUS), que serão 
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custeados pelo FUNDO NACIONAL DE SAÚDE e repassados ao CONVENIADO por intermédio 
do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE quer corresponde a R$ 392.000,00 (trezentos e noventa e 
dois mil reais) mensais. O IAC será correspondente a cálculos e aumento de 50% do valor fixado 
em produção, conforme portaria 2.035 de 17 de setembro de 2013. 
 § 2º – Cem por cento do valor pré-fixado, serão repassados mensalmente à CONVENIADA de 
acordo com o percentual de cumprimento das metas físicas pactuadas no Plano Operativo, e 
definidas por meio das seguintes faixas: 
I - Cumprimento de acima de 90% das metas físicas pactuadas corresponde a um repasse de 100% 
da parcela referida no caput do artigo; 
II. - Cumprimento de 80% até 89% das metas físicas pactuadas corresponde a um repasse de 95% 
do valor da parcela referida no caput do artigo; 
III - Cumprimento de 70% até 79% das metas físicas pactuadas corresponde a um repasse de 90% 
do valor da parcela referida no caput do artigo; 
IV – Cumprimento acima de 105% das metas físicas, os valores serão repactuados com o Gestor. 
 § 3º – O cumprimento abaixo de 70% das metas físicas pactuadas, o repasse corresponderá ao 
valor efetivamente produzido, sendo que a CONVENIADA não atingir pelo menos 70% por três 
meses consecutivos, ou por cinco meses alternados, deixará de receber por valor fixo e receberá 
apenas o correspondente à sua produção, até o limite do seu teto. 
 § 4º - Receberá o valor anual definido pelo Ministério da Saúde como INCENTIVO a 
CONTRATUALIZAÇÃO - IAC, em conformidade com a Portaria GM/MS 2035/2013 e outras que 
vierem a substituí-la. Receberá ainda outros recursos com valores definidos pelo Ministério da 
Saúde referente à adesão dos Programas abaixo descrito: 
I - Cumprimento das ações decorrentes da Adesão à Rede Cegonha – Portaria MS/GM 1.459 de 
24/06/2011 e as que vierem substituí-la ou complementá-la. 
II- Cumprimento das ações decorrentes da Adesão à Rede de Atenção às Urgências – Portaria 
MS/GM nº. 1.600 de 07/07/2011 e as que vierem substitui-la ou complementá-la. 
III - Cumprimento das ações decorrentes da Adesão à Rede de Atenção Psico-Social - Portaria 
MS/GM nº 3.088 de 23/12/2011 e as que vierem substitui-la ou complementá-la. 
 § 5º - As metas dispostas no Plano Operativo, parte integrante do presente instrumento serão 
avaliadas quadrimestralmente por uma comissão composta por representantes determinados pelo 
Plano Operativo, cabendo ao conveniado fornecer os documentos solicitados para a referida 
avaliação. O não cumprimento de no mínimo 90% das metas quantitativas estabelecidas acarretará 
revisão dos valores ora fixados. O não cumprimento das metas qualitativas, conforme descrito no 
Plano Operativo acarretará revisão dos valores repassados pelo parágrafo anterior. 
 § 6º - Os valores de que tratam os parágrafos 1º e 2º, serão reajustados na mesma proporção, 
índices e épocas dos reajustes determinados pelo Ministério da Saúde. 
 § 7º - Os procedimentos atualmente financiados com recursos do FAEC estratégico, na medida em 
que sofrerem reclassificação para procedimentos de média e alta complexidade terão os seus 
recursos financeiros incorporados ao teto de média e alta complexidade, na mesma proporção, 
índices e épocas determinadas pelo Ministério da Saúde. 
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 § 8º - A comissão de avaliação citada no § 6º deverá ser criada pela Prefeitura Municipal em até 15 
dias após a assinatura desse termo cabendo ao Conveniado, neste prazo, indicar ao Gestor 
Municipal o nome dos seus representantes. 
 § 9º - O Conveniado obriga-se a apresentar as informações regulares do SIA e do SIH /SUS, ou 
outros porventura implantados pelo Ministério da Saúde, solicitados pela Secretaria Estadual da 
Saúde. 
 § 10 - Os valores financeiros deste ajuste poderão ser revistos anualmente, quando da renovação 
do Plano Operativo, bem como as quantidades dos procedimentos ora acordada. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATENDIMENTO INTEGRAL E DESCENTRALIZADO NO 
SUS / SP. 
 § 1º - A Prefeitura Municipal de Porto Feliz, mediante Autorização de Pagamento é a unidade 
orçamentária responsável pelo repasse de recursos provenientes do Fundo Nacional de Saúde/MS 
para o pagamento dos serviços conveniados de “Média Complexidade, Alta Complexidade, 
Estratégicos e dos Incentivos”, previstos na Clausula Décima Primeira, Parágrafos Primeiro, 
Segundo e Quinto, até o montante declarado em documento administrativo – financeiro fornecido 
pelo Ministério da Saúde à PREFEITURA. 
 § 2º - Nos exercícios financeiros futuros, as despesas correrão à conta das dotações próprias que 
forem aprovadas para os mesmos nos orçamentos da Prefeitura Municipal de Porto Feliz e do 
Ministério da Saúde. 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DAS CONDIÇÕES DE 
PAGAMENTO 
A prestação de contas, bem como o pagamento pela execução dos serviços conveniados, observará 
as condições estabelecidas nas normas que regem o Sistema Único de Saúde, na seguinte 
conformidade: 
I - A Entidade Conveniada apresentará, mensalmente, à Secretaria, as faturas e os documentos 
referentes aos serviços conveniados efetivamente prestados, obedecendo, para tanto, o procedimento 
e os prazos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde em conformidade com o cronograma 
estabelecido pelo Ministério da Saúde; 
II – A PREFEITURA através da Secretaria Municipal de Saúde revisará as faturas e documentos 
recebidos do CONVENIADO, procederá ao pagamento das ações de Média Complexidade, Alta 
Complexidade e Estratégicos, com recursos provenientes do Fundo Nacional de Saúde/MS, 
observando, para tanto, as diretrizes e normas emanadas pelo próprio Ministério da Saúde e pela 
Secretaria de Estado da Saúde, nos termos das respectivas competências e atribuições legais; 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E 
FISCALIZAÇÃO. 
A execução do presente convênio será avaliada pelos órgãos competentes do SUS, mediante 
procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e 
condições estabelecidas neste convênio, a verificação do movimento das internações e de quaisquer 
outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados. 
§ 1º - Poderá, em casos específicos, ser realizada auditoria especializada. 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
§ 2º - Anualmente, a PREFEITURA vistoriará as instalações da CONVENIADA para verificar se 
persistem as mesmas condições técnicas básicas da CONVENIADA, comprovada por ocasião da 
assinatura deste convênio. 
§ 3º - Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa da 
CONVENIADA poderá ensejar a não prorrogação deste convênio ou a revisão das condições ora 
estipuladas. 
§ 4º - A fiscalização exercida pela PREFEITURA sobre os serviços ora conveniada não eximirá a 
CONVENIADA da sua plena responsabilidade perante o MINISTÉRIO DA 
SAÚDE/SECRETARIA ou para com os pacientes e terceiros, decorrente de culpa ou dolo na 
execução do convênio. 
§ 5º - A CONVENIADA facilitará, à PREFEITURA, o acompanhamento e a fiscalização 
permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos 
servidores da SECRETARIA designados para tal fim. 
§ 6º - Em qualquer hipótese é assegurado à CONVENIADA amplo direito de defesa, nos termos das 
normas gerais da lei federal de licitações e contratos administrativos e o direito à interposição de 
recursos. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA -DOS DOCUMENTOS INFORMATIVOS A CONVENIADA 
Obriga-se a encaminhar à PREFEITURA, nos prazos estabelecidos, os seguintes documentos ou 
informações: relatório mensal das atividades desenvolvidas até o 5º (quinto) dia útil do mês 
subseqüente à realização dos serviços, conforme definido pela Comissão de Acompanhamento; 
faturas e demais documentos referentes aos serviços efetivamente prestados; relatório anual até o 
20° (vigésimo) dia útil do mês subseqüente ao término do período de 12 (doze) meses da assinatura 
do presente termo, contendo informações sobre a execução do presente convênio; e manter 
atualizado o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), o Sistema de Informações 
Ambulatoriais (SIA) e o Sistema de Informações Hospitalares (SIH), ou outro sistema de 
informações que venha a ser implementado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO 
O presente convênio poderá ser rescindido total ou parcialmente pela PREFEITURA quando ocorrer 
o descumprimento de suas cláusulas ou condições, em especial: pelo fornecimento de informações 
incompletas, intempestivas ou fora dos critérios definidos pela PREFEITURA; pela ocorrência de 
fatos que venham a impedir ou dificultar o acompanhamento, a avaliação e a auditoria pelos órgãos 
competentes da PREFEITURA ou do Ministério da Saúde; pela não entrega dos relatórios mensais e 
anuais; e pela não observância dos procedimentos referentes ao sistema de informações em saúde. 
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DENÚNCIA 
Qualquer um dos partícipes poderá denunciar o presente convênio, com comunicação do fato, por 
escrito, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser respeitado o andamento de atividades que 
não puderem ser interrompidas neste prazo ou que possa causar prejuízos à saúde da população, 
quando então será respeitado o prazo de 60 dias para o encerramento deste convênio. 
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS CASOS OMISSOS 
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Tel/Fax (15) 3261-9000 
Fica definido que as questões que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos partícipes 
serão encaminhadas ao Conselho Municipal de Saúde, principalmente as referentes ao Plano 
Operativo. 
CLÁUSULA DÉCIMA NONA-DA PUBLICAÇÃO 
O presente CONVÊNIO será publicado, por extrato, no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo 
de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA -DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO 
O prazo de vigência do presente CONVÊNIO será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por 
períodos iguais e sucessivos, até o limite de 60 (sessenta) meses, tendo por termo inicial a data de 
sua assinatura. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA 
DA OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO 
O não cumprimento pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE da obrigação de repassar os recursos 
correspondentes aos valores constantes deste convênio não transfere para a PREFEITURA a 
obrigação de pagar os serviços ora conveniados, os quais são de responsabilidade do MINISTÉRIO 
DA SAÚDE para todos os efeitos legais. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A PREFEITURA responderá pelos encargos financeiros assumidos além 
do limite dos recursos que lhe são destinados, ficando o MINISTÉRIO DA SAÚDE exonerado do 
pagamento de eventual excesso. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO 
Os partícipes elegem o Foro do Município de Porto Feliz com exclusão de qualquer outro, por mais 
privilegiado que seja para dirimir questões oriundas do presente CONVÊNIO que não puderem ser 
resolvidas por estes ou pelo Conselho Municipal de Saúde. 
E por estarem às partes justas e conveniadas, firmam o presente convênio em 02 (duas) vias de igual 
teor e forma para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo assinadas. 
 Porto Feliz, de de 2015 
CONVENIADO PREFEITO MUNICIPAL 
TESTEMUNHA 
SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE 

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