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norma nº 5371/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5371 / 2015
Date 2015-04-17
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº LEI Nº. 4.974 DE 10 DE AGOSTO DE 2011 QUE ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A LEGISLATURA 2013-2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, JÁ ALTERADA PELA LEI Nº 5.274 DE 28 DE ABRIL DE 2014
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 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
 LEI Nº 5.371 DE 17 DE ABRIL DE 2015. 
 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº LEI Nº. 4.974 DE 10 DE AGOSTO DE 2011 
 QUE ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS 
 SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A LEGISLATURA 2013-2016 E DÁ OUTRAS 
 PROVIDÊNCIAS, JÁ ALTERADA PELA LEI Nº 5.274 DE 28 DE ABRIL DE 2014. 
 Projeto de Lei nº 030/2015 Processo nº 1807/01/2015 – Câmara Municipal de Porto Feliz 
LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
 Art. 1º - A Lei nº 4974, de 10 de agosto de 2011, já alterada pela Lei nº 5.274 de 28 de abril 
 de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: 
 “Art. 1º - Fica fixado em R$ 17.362,25 (dezessete mil, trezentos e sessenta e dois reais e 
 vinte e cinco centavos) o subsídio mensal do Prefeito Municipal para a Legislatura 2013-
 2016, conforme revisão geral de 6,50% concedido aos servidores públicos municipais. 
 Art. 2º - O subsídio mensal do Vice-Prefeito é de R$8.681,24 (oito mil, seiscentos e oitenta e 
 um reais e vinte e quatro centavos), para a legislatura 2013/2016, conforme revisão geral de 
 6,50% concedido aos servidores públicos municipais. 
 Art. 3º - O subsídio mensal dos Secretários Municipais é de R$7.303,98 (sete mil, trezentos 
 e três reais e noventa e oito centavos), para a legislatura 2013/2016, conforme revisão geral 
 de 6,50% concedido aos servidores públicos municipais. 
 Art. 4º - Os subsídios de que trata esta lei poderão ser revistos anualmente, na mesma data 
 da revisão dos vencimentos dos servidores municipais, sem distinção de índices. 
 Art. 5º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de recursos 
 orçamentários próprios. 
 Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
 contrário e seus efeitos serão retroativos a 1º de janeiro de 2015.” 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 17 DE ABRIL DE 2015. 
LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO 17 DE ABRIL DE 2015. 
SIBELI ABREU ALVES DO ESPIRITO SANTO 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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