| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5371 / 2015 |
| Date | 2015-04-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº LEI Nº. 4.974 DE 10 DE AGOSTO DE 2011 QUE ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A LEGISLATURA 2013-2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, JÁ ALTERADA PELA LEI Nº 5.274 DE 28 DE ABRIL DE 2014 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 LEI Nº 5.371 DE 17 DE ABRIL DE 2015. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº LEI Nº. 4.974 DE 10 DE AGOSTO DE 2011 QUE ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A LEGISLATURA 2013-2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, JÁ ALTERADA PELA LEI Nº 5.274 DE 28 DE ABRIL DE 2014. Projeto de Lei nº 030/2015 Processo nº 1807/01/2015 – Câmara Municipal de Porto Feliz LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - A Lei nº 4974, de 10 de agosto de 2011, já alterada pela Lei nº 5.274 de 28 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - Fica fixado em R$ 17.362,25 (dezessete mil, trezentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) o subsídio mensal do Prefeito Municipal para a Legislatura 2013- 2016, conforme revisão geral de 6,50% concedido aos servidores públicos municipais. Art. 2º - O subsídio mensal do Vice-Prefeito é de R$8.681,24 (oito mil, seiscentos e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos), para a legislatura 2013/2016, conforme revisão geral de 6,50% concedido aos servidores públicos municipais. Art. 3º - O subsídio mensal dos Secretários Municipais é de R$7.303,98 (sete mil, trezentos e três reais e noventa e oito centavos), para a legislatura 2013/2016, conforme revisão geral de 6,50% concedido aos servidores públicos municipais. Art. 4º - Os subsídios de que trata esta lei poderão ser revistos anualmente, na mesma data da revisão dos vencimentos dos servidores municipais, sem distinção de índices. Art. 5º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de recursos orçamentários próprios. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e seus efeitos serão retroativos a 1º de janeiro de 2015.” PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 17 DE ABRIL DE 2015. LEVI RODRIGUES VIEIRA PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO 17 DE ABRIL DE 2015. SIBELI ABREU ALVES DO ESPIRITO SANTO DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO