br-locleg corpus explorer

← Porto Feliz (SP)

norma nº 5375/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5375 / 2015
Date 2015-05-08
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO USO DO SOLO PARA ÁREA URBANIZÁVEL PARA FINS DE IMPLANTAÇÃO ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL PREVISTAS NO PLANO DIRETOR, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id8411

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
 
 LEI Nº 5.375 DE 08 DE MAIO DE 2015. 
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO USO DO SOLO PARA ÁREA URBANIZÁVEL PARA 
FINS DE IMPLANTAÇÃO ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL PREVISTAS NO 
PLANO DIRETOR, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Projeto de Lei nº 50/2015 – Processo nº 2203/01/2015 - PMPF
LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º. Esta lei cria novas Áreas de Especiais Interesses Sociais para os fins de 
 implantação de empreendimentos vinculados a programas habitacionais e fixa 
 condições para a construção nos imóveis especificados no art.2º. 
Art. 2º. Ficam declaradas como Áreas de Especial Interesse Social – AEIS, para fins 
 de inclusão em programas de urbanização e produção de moradia para população de 
 baixa renda, e ficam incluídas dentro do perímetro urbano do Município de Porto 
 Feliz, as seguintes áreas: 
I – A Gleba objeto da matrícula 7.747, do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos 
 de Porto Feliz, com área total de 71.196,40 metros quadrados; 
II – A Gleba objeto da matrícula 2.450, do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos 
 de Porto Feliz, com área total de 105.570,00 metros quadrados; 
III – A Gleba objeto da matrícula 59.277, do Cartório de Registro de Imóveis e 
 Anexos de Porto Feliz, representada por parte da Fazenda Vila Nova – GLEBA 3, 
 com área de 5,5794 hectares e um perímetro de 1.286,90 metros, situada no bairro 
 Itanhaém; 
IV - A Gleba objeto da matrícula 8.648, do Cartório de Registro de Imóveis de Porto 
 Feliz, constituída de uma gleba de terras denominada gleba B (Chácara Brugnaro), 
 com área de 353.597,14 metros quadrados ou 35,3597 hectares ou, ainda, 14,61 
 alqueires paulistas. 
Art. 3º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: 
I - os lotes terão área mínima de 140m² (cento e quarenta metros quadrados), com 
 frente mínima de 7 (sete) metros; 
II – destinação mínima de 20% (vinte por cento) de área verde do total da área da 
 gleba a ser loteada; 
III - destinação mínima de 5% (cinco por cento) de área institucional da área da gleba 
 a ser loteada; 
IV – largura mínima das vias do sistema viário será de 12m (doze metros), sendo 
 8,00m (oito metros) de leito carroçável e 2,00m (dois metros) de passeio; 
V – recuo mínimo de 7,50m (sete metros e meio) para a Estrada Municipal que faz 
 frente para as referidas áreas; 
Art. 4º. Fica permitida a construção de prédios, observando-se os seguintes limites: 
I – cada prédio terá 5 (cinco) pavimentos, compreendendo térreo e mais quatro 
 pavimentos, sem elevador; 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
II – estacionamento com o mínimo de 1 (uma) vaga para cada unidade habitacional, 
 com possibilidade de vagas presas para unidades autônomas distintas, vagas 
 específicas para portadores de necessidades especiais e idosos, com áreas de 
 manobras e circulação dentro do lote. 
Art. 5º. – Para a implantação dos empreendimentos a que se refere esta lei, ficam 
 condicionadas aos programas Federal, Estadual e Municipal vigente e/ou reproduzido 
 em imóvel cujo zoneamento definido pelo Município como de interesse social. 
Parágrafo único. O pagamento dos tributos recolhidos antes da publicação desta Lei 
 não gera direito à restituição. 
Art. 6º. Os projetos dos programas habitacionais a que se refere esta Lei terão 
 prioridade de análise. 
Parágrafo único. Os projetos dos programas habitacionais a que se refere o caput deste 
 artigo, não dispensam a observância das normas previstas no Plano Diretor do Município e 
 na Legislação Federal e Estadual que não conflitem com esta Lei. 
Art.7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
 contrário. 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 08 DE MAIO DE 2015. 
LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO 08 DE MAIO DE 2015.
SIBELI ABREU ALVES DO ESPIRITO SANTO 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

open original →