| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5375 / 2015 |
| Date | 2015-05-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO USO DO SOLO PARA ÁREA URBANIZÁVEL PARA FINS DE IMPLANTAÇÃO ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL PREVISTAS NO PLANO DIRETOR, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 LEI Nº 5.375 DE 08 DE MAIO DE 2015. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO USO DO SOLO PARA ÁREA URBANIZÁVEL PARA FINS DE IMPLANTAÇÃO ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL PREVISTAS NO PLANO DIRETOR, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Projeto de Lei nº 50/2015 – Processo nº 2203/01/2015 - PMPF LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. Esta lei cria novas Áreas de Especiais Interesses Sociais para os fins de implantação de empreendimentos vinculados a programas habitacionais e fixa condições para a construção nos imóveis especificados no art.2º. Art. 2º. Ficam declaradas como Áreas de Especial Interesse Social – AEIS, para fins de inclusão em programas de urbanização e produção de moradia para população de baixa renda, e ficam incluídas dentro do perímetro urbano do Município de Porto Feliz, as seguintes áreas: I – A Gleba objeto da matrícula 7.747, do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Porto Feliz, com área total de 71.196,40 metros quadrados; II – A Gleba objeto da matrícula 2.450, do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Porto Feliz, com área total de 105.570,00 metros quadrados; III – A Gleba objeto da matrícula 59.277, do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Porto Feliz, representada por parte da Fazenda Vila Nova – GLEBA 3, com área de 5,5794 hectares e um perímetro de 1.286,90 metros, situada no bairro Itanhaém; IV - A Gleba objeto da matrícula 8.648, do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Feliz, constituída de uma gleba de terras denominada gleba B (Chácara Brugnaro), com área de 353.597,14 metros quadrados ou 35,3597 hectares ou, ainda, 14,61 alqueires paulistas. Art. 3º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: I - os lotes terão área mínima de 140m² (cento e quarenta metros quadrados), com frente mínima de 7 (sete) metros; II – destinação mínima de 20% (vinte por cento) de área verde do total da área da gleba a ser loteada; III - destinação mínima de 5% (cinco por cento) de área institucional da área da gleba a ser loteada; IV – largura mínima das vias do sistema viário será de 12m (doze metros), sendo 8,00m (oito metros) de leito carroçável e 2,00m (dois metros) de passeio; V – recuo mínimo de 7,50m (sete metros e meio) para a Estrada Municipal que faz frente para as referidas áreas; Art. 4º. Fica permitida a construção de prédios, observando-se os seguintes limites: I – cada prédio terá 5 (cinco) pavimentos, compreendendo térreo e mais quatro pavimentos, sem elevador; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 II – estacionamento com o mínimo de 1 (uma) vaga para cada unidade habitacional, com possibilidade de vagas presas para unidades autônomas distintas, vagas específicas para portadores de necessidades especiais e idosos, com áreas de manobras e circulação dentro do lote. Art. 5º. – Para a implantação dos empreendimentos a que se refere esta lei, ficam condicionadas aos programas Federal, Estadual e Municipal vigente e/ou reproduzido em imóvel cujo zoneamento definido pelo Município como de interesse social. Parágrafo único. O pagamento dos tributos recolhidos antes da publicação desta Lei não gera direito à restituição. Art. 6º. Os projetos dos programas habitacionais a que se refere esta Lei terão prioridade de análise. Parágrafo único. Os projetos dos programas habitacionais a que se refere o caput deste artigo, não dispensam a observância das normas previstas no Plano Diretor do Município e na Legislação Federal e Estadual que não conflitem com esta Lei. Art.7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 08 DE MAIO DE 2015. LEVI RODRIGUES VIEIRA PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO 08 DE MAIO DE 2015. SIBELI ABREU ALVES DO ESPIRITO SANTO DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO