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norma nº 5376/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5376 / 2015
Date 2015-05-08
EmentaESTABELE NORMAS PARA O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS AOS PROCESSOS EM QUE FOREM PARTE O MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ E O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE - CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
 
 LEI Nº 5.376 DE 08 DE MAIO DE 2015. 
ESTABELECE NORMAS PARA O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS 
RELATIVOS AOS PROCESSOS EM QUE FOREM PARTE O MUNICÍPIO DE PORTO 
FELIZ E O SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO–SAAE – CONFORME 
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Projeto de Lei nº 52/2015 – Processo nº 2014/01/2015 - PMPF
LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º - Os honorários advocatícios fixados por arbitramento, acordo ou sucumbência nos 
processos judiciais de qualquer natureza em que forem parte o Município de Porto Feliz, o 
Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE – ou o Instituto de Previdência Social dos 
Servidores Públicos Municipais – PORTOPREV - deverão ser executados pelos meios 
processuais próprios e serão destinados em partes iguais aos advogados do quadro 
funcional, respeitadas as disposições desta lei. 
§ 1º - A expressão “advogados” expressa no caput deste artigo compreende Advogado e 
 Procurador do Município. 
§ 2º - Havendo depósito em Juízo a título de honorário advocatício será feita a 
 transferência para conta própria de responsabilidade da Coordenadoria Financeira da 
 Prefeitura do Município de Porto Feliz, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – 
 SAAE – e do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais – 
 PORTOPREV -, respectivamente. 
Art. 2º - Nos processos de Execução Fiscal os honorários arbitrados pelo Juízo comporão o 
 débito para fins de pagamento, à vista ou a prazo, e o valor respectivo será depositado em 
 conta própria a crédito da Coordenadoria Financeira da Prefeitura do Município de 
 Porto Feliz, ou do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE – ou do Instituto de 
 Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais – PORTOPREV - 
Art. 3º - Os honorários relativos aos processos de Execução Fiscal, pessoa física, não serão 
 exigidos nas ações nem cobrados administrativamente quando deferido pelo Juízo 
 competente os benefícios da Justiça Gratuita, na forma da Lei Federal n. 1.060/50, 
 desde que devidamente comprovado pelo contribuinte nos termos da lei. 
Art. 4º - Caberá, mensalmente, aos advogados da Prefeitura do Município de Porto Feliz, 
 os honorários provenientes das ações em que for parte, divididos igualitariamente entre 
 os advogados de seu quadro funcional efetivo. 
Art. 5º - Caberá, mensalmente, aos advogados do Serviço Autônomo de Água e 
 Esgoto – SAAE de Porto Feliz, os honorários provenientes das ações em que for 
 parte, divididos igualitariamente entre os advogados de seu quadro funcional. 
 Art. 6º- Caberá, mensalmente, aos advogados do Instituto de Previdência dos Servidores 
 Públicos Municipais – Portoprev, os honorários provenientes das ações em que for parte, 
 divididos igualitariamente entre os advogados de seu quadro funcional. 
Art. 7º- Os valores serão calculados e repassados a quem de direito pela 
 Coordenadoria Financeira da Prefeitura, mediante solicitação prévia. 
Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria, 
 consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
Art. 9º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
 contrário, especialmente a lei nº. 5.128, de 18 de dezembro de 2.012. 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 08 DE MAIO DE 2015. 
LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO 08 DE MAIO DE 2015.
SIBELI ABREU ALVES DO ESPIRITO SANTO 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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