| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5376 / 2015 |
| Date | 2015-05-08 |
| Ementa | ESTABELE NORMAS PARA O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS AOS PROCESSOS EM QUE FOREM PARTE O MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ E O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE - CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 LEI Nº 5.376 DE 08 DE MAIO DE 2015. ESTABELECE NORMAS PARA O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS RELATIVOS AOS PROCESSOS EM QUE FOREM PARTE O MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ E O SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO–SAAE – CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Projeto de Lei nº 52/2015 – Processo nº 2014/01/2015 - PMPF LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Os honorários advocatícios fixados por arbitramento, acordo ou sucumbência nos processos judiciais de qualquer natureza em que forem parte o Município de Porto Feliz, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE – ou o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais – PORTOPREV - deverão ser executados pelos meios processuais próprios e serão destinados em partes iguais aos advogados do quadro funcional, respeitadas as disposições desta lei. § 1º - A expressão “advogados” expressa no caput deste artigo compreende Advogado e Procurador do Município. § 2º - Havendo depósito em Juízo a título de honorário advocatício será feita a transferência para conta própria de responsabilidade da Coordenadoria Financeira da Prefeitura do Município de Porto Feliz, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE – e do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais – PORTOPREV -, respectivamente. Art. 2º - Nos processos de Execução Fiscal os honorários arbitrados pelo Juízo comporão o débito para fins de pagamento, à vista ou a prazo, e o valor respectivo será depositado em conta própria a crédito da Coordenadoria Financeira da Prefeitura do Município de Porto Feliz, ou do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE – ou do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais – PORTOPREV - Art. 3º - Os honorários relativos aos processos de Execução Fiscal, pessoa física, não serão exigidos nas ações nem cobrados administrativamente quando deferido pelo Juízo competente os benefícios da Justiça Gratuita, na forma da Lei Federal n. 1.060/50, desde que devidamente comprovado pelo contribuinte nos termos da lei. Art. 4º - Caberá, mensalmente, aos advogados da Prefeitura do Município de Porto Feliz, os honorários provenientes das ações em que for parte, divididos igualitariamente entre os advogados de seu quadro funcional efetivo. Art. 5º - Caberá, mensalmente, aos advogados do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE de Porto Feliz, os honorários provenientes das ações em que for parte, divididos igualitariamente entre os advogados de seu quadro funcional. Art. 6º- Caberá, mensalmente, aos advogados do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais – Portoprev, os honorários provenientes das ações em que for parte, divididos igualitariamente entre os advogados de seu quadro funcional. Art. 7º- Os valores serão calculados e repassados a quem de direito pela Coordenadoria Financeira da Prefeitura, mediante solicitação prévia. Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 Art. 9º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a lei nº. 5.128, de 18 de dezembro de 2.012. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 08 DE MAIO DE 2015. LEVI RODRIGUES VIEIRA PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO 08 DE MAIO DE 2015. SIBELI ABREU ALVES DO ESPIRITO SANTO DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO