| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5400 / 2015 |
| Date | 2015-06-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (PME) DO MUNICIPIO DE PORTO FELIZ - SP, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 13.005/2014 QUE APROVOU O PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (PNE) EM 25 DE JUNHO DE 2.014, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 LEI Nº 5.400 DE 11 DE JUNHO DE 2015. DISPÕE SOBRE PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (PME) DO MUNICIPIO DE PORTO FELIZ – SP, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 13.005/2014 QUA APROVOU O PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (PNE) EM 25 DE JUNHO DE 2.014, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. . Projeto de Lei nº 62/2015 – Processo nº 2373/01/2015 PMPF LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1o - Fica aprovado o Plano Municipal de Educação – PME de Porto Feliz, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma dos Anexos I e II com vistas ao cumprimento do disposto na Lei Orgânica do Município e no Artigo 8º da Lei Federal 13.005/2014. Art. 2o - São diretrizes do Plano Municipal de Educação (PME) de Porto Feliz, em consonância com o Plano Nacional de Educação (PNE): I - erradicação do analfabetismo no município; II - universalização do atendimento escolar para todos os cidadãos de Porto Feliz; III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação em Porto Feliz; IV - melhoria da qualidade da educação no município; V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que deve se fundamentar a sociedade; VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública em Porto Feliz; VII – incentivo a promoção humanística, científica, cultural e tecnológica no município de Porto Feliz; VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação recebidos pelo governo, de acordo com o PNE, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade no município de Porto Feliz; IX - valorização dos (as) profissionais da educação vinculados na rede municipal de ensino de Porto Feliz; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental da comunidade de Porto Feliz; Art. 3o - As metas previstas no Anexo II desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, na proporção da elevação dos recursos repassados pelo governo ao município e da evolução da política nacional de educação, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas. Art. 4o – O PME contém a proposta educacional do município, com suas respectivas diretrizes, objetivos e metas, conforme consta nos Anexos I e II desta lei. Art. 5o - Compete ao Conselho Municipal de Educação e órgãos públicos de fiscalização, realizar o acompanhamento e a avaliação da execução do PME de Porto Feliz. Art. 6o - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias e de outros recursos capitados no decorrer da execução do PME. Art. 7o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 11 DE JUNHO DE 2015. LEVI RODRIGUES VIEIRA PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO 11 DE JUNHO DE 2015. SIBELI ABREU ALVES DO ESPIRITO SANTO DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO