br-locleg corpus explorer

← Porto Feliz (SP)

norma nº 5410/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5410 / 2015
Date 2015-07-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id8446

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
 
 LEI Nº 5.410 DE 30 DE JULHO DE 2015. 
 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO 
 DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
. Projeto de Lei nº 51/2015 – Processo nº 3604/01/2015 - PMPF 
 LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado 
 de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
 lei: 
 CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 Art. 1º. Esta lei estabelece, nos termos do art. 165, § 2º, da Constituição 
 Federal, as diretrizes e orientações para elaboração e execução da lei orçamentária 
 anual e dispõe sobre as alterações na legislação tributária. 
 Parágrafo único. Além das normas a que se refere o caput, esta Lei dispõe sobre a 
 autorização para aumento das despesas com pessoal de que trata o art. 169, § 1º, da 
 Constituição, e sobre as exigências contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 
 4 de maio de 2000. 
CAPITULO II 
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
 Art. 2º. As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2016 
 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, integrante desta lei, as quais 
 têm precedência na alocação de recursos na lei orçamentária, não se constituindo em 
 limite à programação da despesa. 
 Parágrafo único. As metas e prioridades de que trata este artigo considerar-se-ão 
 modificadas por leis posteriores, inclusive pela lei orçamentária, e pelos créditos 
 adicionais abertos pelo Poder Executivo. 
CAPITULO III 
DAS METAS FISCAIS 
 Art. 3º. As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2016 são as 
 estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante desta lei, desdobrado em: 
 Tabela 1 - Metas Anuais; 
Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; 
Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios 
Anteriores; 
Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido; 
Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; 
Tabela 6 – Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos 
Servidores; 
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores. 
Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
CAPÍTULO IV 
DOS RISCOS FISCAIS 
Art. 4º. Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas 
estão avaliados no Anexo de Riscos Fiscais, integrante desta lei, detalhado no 
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, no qual são informadas as medidas 
a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar. 
 Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e 
 outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada 
 somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam 
 totalmente sob controle do Município. 
CAPÍTULO V 
DA RESERVA DE CONTIGÊNCIA 
 Art. 5º. A lei orçamentária conterá reserva de contingência para atender a possíveis 
 passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
 § 1º. A reserva de contingência será fixada em no máximo 0,5 % (meio por cento) da 
 receita corrente líquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos 
 à sua conta. 
 § 2º. Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará 
 ser utilizada, no todo ou em parte, para sua finalidade, o saldo poderá ser destinado à 
 abertura de créditos adicionais para outros fins. 
CAPÍTULO VI 
DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS 
 Art. 6º. Na elaboração da lei orçamentária e em sua execução, a Administração 
 buscará ou preservará o equilíbrio das finanças públicas, por meio da gestão das 
 receitas e das despesas, dos gastos com pessoal, da dívida e dos ativos, sem 
 prejuízo do cumprimento das vinculações constitucionais e legais e da necessidade 
 de prestação adequada dos serviços públicos, tudo conforme os objetivos 
 programáticos estabelecidos no Plano Plurianual vigente em 2016. 
CAPÍTULO VII 
 DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO, 
 METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO E LIMITAÇÃO DE EMPENHO 
 Art. 7º. Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo e suas 
 entidades da Administração Indireta estabelecerão a programação financeira e o 
 cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de 
 despesas com a previsão de ingresso das receitas. 
 § 1º O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da 
 programação financeira, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até 
 o dia 20 de cada mês. 
 Art. 8º. No prazo previsto no caput do art. 7º, o Poder Executivo e suas entidades da 
 Administração Indireta estabelecerão as metas bimestrais de arrecadação das 
 receitas estimadas, com a especificação, em separado, quando pertinente, das 
 medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e dos valores de ações 
 ajuizadas para a cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos 
 créditos tributários e não tributários passíveis de cobrança administrativa. 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
§ 1º. Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, 
frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos 
resultados fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta 
dias subsequentes, a Câmara Municipal, a Prefeitura e as entidades da Administração 
Indireta determinarão, de maneira proporcional, a redução verificada e de acordo com 
a participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias vigentes, a 
limitação de empenho e de movimentação financeira, em montantes necessários à 
preservação dos resultados fiscais almejados. 
§ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, 
o correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e na 
movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo. 
§ 3º. Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios 
que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente 
nas de educação, saúde e assistência social. 
§ 4º. Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as 
dotações destinadas ao pagamento do serviço da dívida e de precatórios judiciais. 
§ 5º. Também não será objeto de limitação e movimentação financeira, desde que a 
frustração de arrecadação de receitas verificada não as afete diretamente, as 
dotações destinadas ao atingimento dos porcentuais mínimos de aplicação na saúde 
e no ensino e as decorrentes de outros recursos vinculados. 
§ 6º. A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na 
hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, 
obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 
§ 7º. Em face do disposto nos §§ 9º, 11 e 17 do art. 166 da Constituição, a limitação 
de empenho e movimentação financeira de que trata o § 1º deste artigo também 
incidirá sobre o valor das emendas individuais eventualmente aprovadas na lei 
orçamentária anual. 
§ 8º. Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos 
resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa 
situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 
101/2000. 
§ 9º. A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no 
todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta 
nos bimestres seguintes. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DESPESAS COM PESSOAL 
Art. 9º. Desde que respeitados os limites e as vedações previstos nos arts. 20 e 22 § 
único, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, fica autorizado o aumento da 
despesa com pessoal para: 
I. concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos 
e funções ou alteração de estruturas de carreiras; 
II. admissão de pessoal ou contratação a qualquer título. 
§ 1º. Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se 
houver: 
I. prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de 
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
II. lei específica para as hipóteses previstas no inciso I, do caput; 
III. no caso do Poder Legislativo, observância aos limites fixados nos arts. 29 e 29-A 
da Constituição Federal. 
§ 2º. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22, parágrafo 
único, da Lei Complementar federal nº 101/2000, a contratação de horas extras fica 
vedada, salvo: 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
I – no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição Federal; 
II – nas situações de emergência e de calamidade pública; 
III - para atender às demandas inadiáveis da atenção básica da saúde pública; 
IV – para manutenção das atividades mínimas das instituições de ensino; 
V - nas demais situações de relevante interesse público, devida e expressamente 
autorizadas pelo respectivo Chefe do Poder. 
CAPÍTULO IX 
DOS NOVOS PROJETOS 
Art. 10. A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se 
não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as 
despesas de conservação do patrimônio público. 
§ 1º. A regra constante do caput aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, 
conforme vinculações legalmente estabelecidas. 
§ 2º. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos 
orçamentários esteja compatível com os respectivos cronogramas físico-financeiros 
pactuados e em vigência. 
CAPÍTULO X 
DO ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO 
Art. 11. Para os fins do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 
101/2000, consideram-se irrelevantes as despesas com aquisição de bens ou de 
serviços e com a realização de obras e serviços de engenharia, até os valores de 
dispensa de licitação estabelecidos, respectivamente, nos incisos I e II do art. 24, da 
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 
CAPÍTULO XI 
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS E A PESSOAS 
JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 
Art. 13 – Mediante lei específica aprovada pelo Legislativo e observadas as 
normas estabelecidas pelo artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 para 
dar cumprimento aos programas e às ações aprovadas pelo Legislativo na Lei 
Orçamentária, ficará o Executivo autorizado a destinar recursos para cobrir, direta ou 
indiretamente, necessidades de pessoas físicas, desde que em atendimento à 
recomendação expressa de unidade competente da Administração. 
Parágrafo único. De igual forma ao disposto no caput deste artigo, tendo em 
vista o relevante interesse público envolvido e de acordo com o estabelecido em lei, 
poderão ser destinados recursos para a cobertura de déficit de pessoa jurídica. 
Art. 14 – Mediante lei específica aprovada pelo Legislativo será permitida a 
transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, por meio de auxílios, 
subvenções ou contribuições, desde que observadas as seguintes exigências e 
condições, dentre outras porventura existentes, especialmente as contidas na Lei 
Federal nº 4.320/64 e as que vierem a ser estabelecidas pelo Poder Executivo: 
I – apresentação de programa de trabalho a ser proposto pela beneficiária; 
II - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de recursos 
representa vantagem econômica para o órgão concessor, em relação a sua aplicação 
direta; 
III – justificativas quanto ao critério de escolha do beneficiário; 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
IV – em se tratando de transferência de recursos não contemplada inicialmente na lei 
orçamentária, declaração quanto à compatibilização e adequação aos arts. 15 e 16 da 
Lei Complementar Federal n° 101/2000; 
V – vedação à redistribuição dos recursos recebidos a outras entidades, congêneres 
ou não. 
VI - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos 
prazos e condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas 
rejeitada; 
VII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a 
amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em 
montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução 
ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos; 
§ 1º. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos da Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins 
lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência 
social, saúde, educação ou cultura. 
§ 2º. As contribuições somente serão destinadas a entidades sem fins lucrativos que 
não atuem nas áreas de que trata o parágrafo primeiro deste artigo. 
§ 3º. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei 
nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades 
privadas sem fins lucrativos e desde que sejam de atendimento direto e gratuito ao 
público. 
Art. 15. As transferências financeiras a outras entidades da Administração Pública 
Municipal serão destinadas ao atendimento de despesas decorrentes da execução 
orçamentária, na hipótese de insuficiência de recursos próprios para sua realização. 
Parágrafo único. Os repasses previstos no caput serão efetuados em valores 
decorrentes da própria lei orçamentária anual e da abertura de créditos adicionais, 
suplementares e especiais, autorizados em lei, e dos créditos adicionais 
extraordinários. 
Art. 16 – Mediante lei específica aprovada pelo Legislativo ficará o Executivo Municipal 
autorizado a arcar com as despesas de competência de outros entes da Federação, se 
estiverem firmados os respectivos convênios, ajustes ou congêneres; se houver 
recursos orçamentários e financeiros disponíveis; ainda que seja o caso de 
competências concorrentes com outros Municípios, com o Estado e com a União. 
CAPÍTULO XII 
 DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA RENÚNCIA DE RECEITAS 
 Art. 17. Nas receitas previstas na lei orçamentária poderão ser considerados os 
 efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, inclusive quando se tratar 
 de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. 
 Art. 18. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo 
 sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: 
 I - instituição ou alteração da contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; 
 II - revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados; 
 III - modificação nas legislações do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, do 
 Imposto sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles 
 Relativos e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, com o 
 objetivo de tornar a tributação mais eficiente e mais justa; 
 IV - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos 
 municipais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, 
 além da racionalização de custos e recursos em favor do Município e dos 
 contribuintes. 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
 Art. 19. A concessão ou ampliação de 
incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita só 
serão promovidas se observadas as exigências do art. 14 da Lei Complementar 
Federal nº 101/2000, devendo os respectivos projetos de lei ser acompanhados dos 
documentos ou informações que comprovem o atendimento do disposto no caput do 
referido dispositivo, bem como do seu inciso I ou II. 
CAPÍTULO XIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 20. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, 
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei 
orçamentária de 2016 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, 
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e 
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a 
estrutura funcional e programática, expressa por categoria de programação, inclusive 
os títulos, os objetivos, os indicadores e as metas, assim como o respectivo 
detalhamento por grupos de natureza de despesa e por modalidades de aplicação. 
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não 
poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na lei 
orçamentária de 2016 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, 
adequação da classificação funcional e do programa de gestão, manutenção e serviço 
ao município ao novo órgão. 
Art. 21 – Em cumprimento ao que dispõe o artigo 167, VI, da Constituição 
Federal, as transposições, os remanejamentos e as transferências de recursos 
orçamentários, quando realizados no âmbito de um mesmo órgão e na mesma categoria 
de programação, dependerão de prévia autorização legislativa. 
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se categoria de 
programação, na forma da Lei federal nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015, art. 5º, § 1º, o 
conjunto formado pelo mesmo programa e pelo mesmo projeto, atividade ou operação 
especial. 
Art. 22. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos 
orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do 
Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária. 
Art. 23. A Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária e a remeterá 
ao Executivo até o dia 30 de agosto de 2015. 
§ 1º. O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até trinta dias antes do 
prazo fixado no caput, os estudos e as estimativas das receitas para os exercícios de 
2015 e 2016, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas 
memórias de cálculo, conforme estabelece o art. 12 da Lei Complementar Federal nº 
101/2000. 
§ 2º. SUPRIMIDO 
Art. 24. Não sendo encaminhado o autógrafo do projeto de lei orçamentária anual até a 
data de início do exercício de 2016, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a 
proposta orçamentária até a sua conversão em lei, na base de 1/12 (um doze avos) em 
cada mês. 
§ 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos 
recursos autorizada neste artigo. 
§ 2º. Na execução das despesas liberadas na forma deste artigo, o ordenador de 
despesa deverá considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 
2016 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal nº 
101/2000. 
§ 3º. Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas 
ao projeto de lei dos orçamentos no Poder Legislativo e do procedimento previsto neste 
artigo serão ajustados, excepcionalmente, por decreto do Poder Executivo, após a 
publicação da lei orçamentária. 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
§ 4º. Ocorrendo a hipótese deste artigo, as providências de que tratam os arts. 7º e 8º 
serão efetivadas até o dia 30 de janeiro de 2016. 
Art. 25 – As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício de 2016 serão 
inscritas em restos a pagar, processados e não processados, que serão pagos até 31 de 
dezembro do ano subsequente, respeitadas as disposições da Lei de Responsabilidade 
Fiscal e as instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. 
 Art. 26. Esta Lei entra em vigor em primeiro de janeiro de 2016 revogadas as disposições 
 em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 30 DE JULHO DE 2015. 
LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO 30 DE JULHO DE 2015. 
SIBELI ABREU ALVES DO ESPIRITO SANTO 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

open original →