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norma nº 5414/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5414 / 2015
Date 2015-07-30
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL (CMPC), CONFORME ESPECIFICA, REVOGA LEI Nº 3528, DE 10 DE ABRIL DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
 
 LEI Nº 5.414 DE 30 DE JULHO DE 2015. 
 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL CONFORME E 
 ESPECIFICA, E REVOGA A LEI Nº. 3.528, DE 10 DE ABRIL DE 1997, E DÁ OUTRAS 
 PROVIDÊNCIAS. 
. Projeto de Lei nº 89/2015 – Processo nº 4891/01/2014 - PMPF 
 LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado 
 de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
 lei: 
 Art. 1º. Esta lei disciplina o Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), 
 para definir, estabelecer competências e disciplinar a organização do órgão. 
 Art. 2º. O Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) é um instrumento 
 democrático e participativo da comunidade, com atribuições: consultivas, 
 normativas, deliberativas e fiscalizadoras das questões afetas à cultura. 
 Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC): 
 I - Definir prioridades na consecução da Política Pública de Cultura no Município e 
 apontar prioridades para aplicação dos recursos públicos destinados à cultura; 
 II - Acompanhar a elaboração e opinar sobre a proposta orçamentária do Município 
 para a cultura; 
 III - Opinar, perante os poderes públicos, sobre os atos legislativos e 
 regulamentadores; 
 IV - Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que 
 digam respeito à cultura; 
 V - Atuar perante os diversos segmentos da sociedade, procurando sensibilizá-los 
 para a importância do investimento na cultura e 
 VI - Defender o patrimônio cultural material e imaterial do Município e incentivar 
 sua difusão e proteção. 
 Art. 4°. O Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) será composto por 
 12 (doze) membros e respectivos Suplentes, designados por Decreto pelo Prefeito 
 Municipal, assim indicado: 
 I – O Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo; 
 II – 3 (três) representantes do Executivo Municipal, dentre os seguintes setores: 
a) Diretoria de Cultura, Esportes e Turismo. 
b) Secretaria de Desenvolvimento Social e Urbanismo e 
c) Secretaria de Governo. 
 III – 1 (um) Vereador, representante da Câmara Municipal; 
 IV – 7 (sete) membros da Sociedade Civil, representando os seguintes setores: 
a) Artes Visuais (Pintura, Escultura, Fotografia outras); 
b) Artes Audiovisuais (Cinema, Longas e Curtas Metragens, Vídeos, TV e outras); 
c) Artes Cênicas (Teatro, Circo, Performances e outras); 
d) Música; 
e) Literatura; 
f) Dança e 
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g) Cultura Popular e/ou Tradicional (Carnaval, Grafite, Cultura Urbana e outras). 
 Parágrafo único. A participação como membro Conselho Municipal de Política 
 Cultural (CMPC) será considerada função relevante e não remunerada. 
 Art. 5º.- Os membros titulares e suplentes do Conselho terão mandato de 2 (dois) 
 anos, podendo ser reconduzidos por uma única vez. 
 
 Art. 6º. O Conselho Municipal de Cultura (CMPC) elegerá, entre seus membros, o 
 Presidente, Vice-Presidente, 1º. Secretário e 2º. Secretário, por maioria simples. 
 Art. 7º. O Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) reunir-se-á ordinariamente 
 uma vez a cada 2 (dois) meses, e, extraordinariamente, quando convocado pelo 
 Presidente ou pela maioria absoluta dos integrantes, desde que comunicado por 
 escrito e com motivo fundamentado. 
 Art. 8º. O Conselheiro poderá licenciar-se: 
 I – por moléstia devidamente comprovada; 
 II – para tratar de interesse particular, por prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias; 
 Parágrafo único. A licença deverá ser aprovada pelo Conselho, e só poderá ser 
 rejeitada pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros presentes. 
 Art. 9º. Não será considerada ausência dos Conselheiros quando: 
 I - o titular ou o respectivo suplente estiverem presentes. 
 II - ocorrerem situações de força maior e comprovadas por documento, declaração 
 submetidos à apreciação do Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural. 
 Art. 10. A extinção do mandato do Conselheiro dar-se-á por: 
 I – falecimento do titular. 
 II - renúncia expressa ou tácita. 
 III – Extinção do vínculo com o órgão ao qual esteja representando. 
 §1º A renúncia expressa será dirigida por escrito ao Presidente do Conselho. 
 §2º A renúncia tácita configurar-se-á pela ausência injustificada a 3 (três) reuniões 
 deliberativas ordinárias consecutivas. 
 §3º Consideram-se justificadas as ausências motivadas por doença, gala ou nojo, 
 ou para desempenho de missões oficiais do Conselho. 
 §4º No caso do inciso III, o órgão ou entidade deverá comunicar ao Presidente, e 
 no mesmo ato, indicar novo representante. 
 Art. 11. A extinção do mandato implica em vacância do cargo, cabendo ao 
 Presidente comunicar o fato ao Prefeito Municipal e ser automaticamente substituído 
 por seu Suplente. 
 
 Art. 12. Os casos omissos nessa Lei serão decididos soberanamente pelo 
 Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), por maioria simples. 
 Art. 13. As sessões plenárias do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) 
 serão públicas. 
 Art. 14. O atual Conselho Municipal de Cultura passa a ser denominado Conselho 
 Municipal de Política Cultural (CMPC), permanecendo inalterada a atual composição 
 até que sejam adotados todos os procedimentos para adequação à presente lei. 
 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
 Art. 15. O Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), após sua 
 formação, deverá elaborar o regimento interno do Conselho, que deverá ser aprovado 
 por maioria absoluta dos membros e remetido ao Poder Executivo para homologação 
 e publicação. 
 Art. 16. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
 consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
 Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei 
 Municipal nº 3.528, de 10 de abril de 1997. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 30 DE JULHO DE 2015. 
LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO 30 DE JULHO DE 2015. 
SIBELI ABREU ALVES DO ESPIRITO SANTO 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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