| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5415 / 2015 |
| Date | 2015-07-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA- FMC, REVOGA A LEI 3.752, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1999, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 LEI Nº 5.415 DE 30 DE JULHO DE 2015. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA – FMC, REVOGA A LEI 3. 752, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1999 CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. . Projeto de Lei nº 90/2015 – Processo nº 4890/01/2014 - PMPF LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. Esta lei cria o Fundo Municipal de Cultura – FMC, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo, como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração e de acordo com as normas estabelecidas por esta lei. Art. 2º. O Fundo Municipal de Cultura – FMC é o principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no Município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e co- financiamento com o Governo Federal e Governo Estadual. § 1º É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC, para custeio de outras despesas da Administração Direta Municipal e/ou de suas Autarquias e Empresas Públicas. § 2º Fica autorizada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC para custeio das despesas de manutenção dos próprios municipais, estritamente ligados ao setor cultural. Art. 3º. São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC: I – Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual – LOA do Município de Porto Feliz e seus créditos adicionais; II – Transferências Federais e/ou Estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura – FMC; III – Contribuições de mantenedores; IV – Produtos do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: a) Arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo, conforme lei específica; b) Resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural, conforme lei específica; V – Doações e legados nos termos da legislação vigente; VI – Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais; VII – Reembolso das operações de empréstimo por ventura realizados por meio do Fundo Municipal de Cultura – FMC, a título de financiamento reembolsável, observados os critérios de remuneração que, no mínimo, lhe preserve o valor real; VIII – Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 IX – Resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente; X – Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; XI – Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; XII – Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura; XIII – Saldos de exercícios anteriores; XIV – Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas. Art. 4º. O Fundo Municipal de Cultura – FMC será administrado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo na forma estabelecida pelo Regulamento elaborado pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, que apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades: I – Não reembolsáveis de acordo com o Regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e jurídicas de direito público e direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; II – Reembolsáveis destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos. § 1º Nos casos previstos no inciso II do “caput” deste artigo, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento. § 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, subsidiariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC e pelos agentes financeiros credenciados. § 3º A taxa de administração a que se refere o parágrafo 1º não poderá ser superior a 3% (três por cento) dos recursos disponibilizados para o financiamento. § 4º Para o financiamento de que trata o inciso II deste artigo, serão fixadas taxas de remuneração que preservem, no mínimo, o valor originalmente concedido. Art. 5º. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura – FMC com planejamento, estudos, acompanhamentos, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) de suas receitas, observado o limite fixado anualmente por ato do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC. Art. 6º.- O Fundo Municipal de Cultura – FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos. § 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC. § 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 § 3º Os projetos culturais previstos no “caput” deste artigo poderão conter despesas administrativas de até 10% (dez por cento) de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até 15% (quinze por cento) de seu custo total. Art. 7º. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado com fins lucrativos, para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas de cultura. §1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal. §2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC, será formalizada por meio de convênios e contratos específicos. Art. 8º. Para a seleção dos projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura – FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, de composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil. Art. 9º. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será constituída por membros titulares e igual número de suplentes, designados pelo Prefeito Municipal, por Decreto, respeitada a seguinte composição: I – 02 (dois) servidores municipais ligados à Diretoria Municipal de Esportes e Turismo; II – 01 (um) servidor municipal ligado à Diretoria Municipal de Finanças; III – 03 (três) representantes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC; § 1º O Coordenador da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será escolhido entre os seus membros na primeira reunião; §2º Os membros da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, sujeito à aprovação do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC; §3º Os membros da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC não serão remunerados, sendo considerados como prestadores de serviços relevantes para o Município. Art. 10. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura – PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC. Art. 11. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas: I – Avaliação das três dimensões culturais do projeto – simbólica, econômica e social; II – Adequação orçamentária; III – Viabilidade de execução; IV – Capacidade técnico-operacional do proponente. Art. 12. São atribuições da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC: I – Implementar e promover o cumprimento das finalidades do Fundo Municipal de Cultura – FMC; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 II – Tomar todas as medidas necessárias nos âmbitos administrativo, financeiro e orçamentário para gestão do Fundo Municipal de Cultura – FMC; III – Deliberar quanto à aplicação dos recursos; Art. 13. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.752, de 17 de dezembro de 1999. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 30 DE JULHO DE 2015. LEVI RODRIGUES VIEIRA PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO 30 DE JULHO DE 2015. SIBELI ABREU ALVES DO ESPIRITO SANTO DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO