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norma nº 5415/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5415 / 2015
Date 2015-07-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA- FMC, REVOGA A LEI 3.752, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1999, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
 
 LEI Nº 5.415 DE 30 DE JULHO DE 2015. 
 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA – FMC, 
 REVOGA A LEI 3. 752, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1999 CONFORME ESPECIFICA, E 
 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
. Projeto de Lei nº 90/2015 – Processo nº 4890/01/2014 - PMPF 
 LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado 
 de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
 lei: 
 Art. 1º. Esta lei cria o Fundo Municipal de Cultura – FMC, vinculado à Secretaria 
 Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo, como fundo de natureza contábil 
 e financeira, com prazo indeterminado de duração e de acordo com as normas 
 estabelecidas por esta lei. 
 Art. 2º. O Fundo Municipal de Cultura – FMC é o principal mecanismo de financiamento 
 das políticas públicas de cultura no Município, com recursos destinados a programas, 
 projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de 
 colaboração e co- financiamento com o Governo Federal e Governo Estadual. 
 § 1º É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC, para 
 custeio de outras despesas da Administração Direta Municipal e/ou de suas Autarquias 
 e Empresas Públicas. 
 § 2º Fica autorizada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC para 
 custeio das despesas de manutenção dos próprios municipais, estritamente ligados ao 
 setor cultural. 
 Art. 3º. São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC: 
 I – Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual – LOA do Município de Porto Feliz 
 e seus créditos adicionais; 
 II – Transferências Federais e/ou Estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura – 
 FMC; 
 III – Contribuições de mantenedores; 
 IV – Produtos do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: 
a) Arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais 
 sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e 
 Turismo, conforme lei específica; 
b) Resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e 
 promoções, produtos e serviços de caráter cultural, conforme lei específica; 
 V – Doações e legados nos termos da legislação vigente; 
 VI – Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos 
 internacionais; 
 VII – Reembolso das operações de empréstimo por ventura realizados por meio do 
 Fundo Municipal de Cultura – FMC, a título de financiamento reembolsável, observados 
 os critérios de remuneração que, no mínimo, lhe preserve o valor real; 
 VIII – Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura 
 realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo 
 Municipal de Cultura – FMC; 
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ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
 IX – Resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação 
 vigente; 
 X – Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; 
 XI – Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos 
 dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; 
 XII – Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de 
 contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema 
 Municipal de Financiamento à Cultura; 
 XIII – Saldos de exercícios anteriores; 
 XIV – Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas. 
 Art. 4º. O Fundo Municipal de Cultura – FMC será administrado pela Secretaria 
 Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo na forma estabelecida pelo 
 Regulamento elaborado pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, que 
 apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades: 
 I – Não reembolsáveis de acordo com o Regulamento, para apoio a projetos culturais 
 apresentados por pessoas físicas e jurídicas de direito público e direito privado, com ou 
 sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; 
 II – Reembolsáveis destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de 
 natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos. 
 § 1º Nos casos previstos no inciso II do “caput” deste artigo, a Secretaria Municipal de 
 Educação, Cultura, Esportes e Turismo definirá com os agentes financeiros 
 credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as 
 garantias exigidas e as formas de pagamento. 
 § 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, 
 subsidiariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC e pelos agentes financeiros 
 credenciados. 
 § 3º A taxa de administração a que se refere o parágrafo 1º não poderá ser superior a 
 3% (três por cento) dos recursos disponibilizados para o financiamento. 
 § 4º Para o financiamento de que trata o inciso II deste artigo, serão fixadas taxas de 
 remuneração que preservem, no mínimo, o valor originalmente concedido. 
Art. 5º. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura – FMC com 
planejamento, estudos, acompanhamentos, avaliação e divulgação de resultados, 
incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao 
cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) de suas 
receitas, observado o limite fixado anualmente por ato do Conselho Municipal de 
Política Cultural – CMPC. 
 Art. 6º.- O Fundo Municipal de Cultura – FMC financiará projetos culturais apresentados 
 por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou 
 sem fins lucrativos. 
 § 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas 
 setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC. 
 § 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que 
 dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente 
 mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura 
 – FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte. 
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 § 3º Os projetos culturais previstos no “caput” deste artigo poderão conter despesas 
 administrativas de até 10% (dez por cento) de seu custo total, excetuados aqueles 
 apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas 
 administrativas de até 15% (quinze por cento) de seu custo total. 
 Art. 7º. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de 
 Cultura – FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito 
 privado com fins lucrativos, para apoio compartilhado de programas, projetos e ações 
 culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas de 
 cultura. 
 §1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado 
 previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal. 
 §2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo 
 Municipal de Cultura – FMC, será formalizada por meio de convênios e contratos 
 específicos. 
 Art. 8º. Para a seleção dos projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura – FMC 
 fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, de composição 
 paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil. 
 Art. 9º. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será constituída por 
 membros titulares e igual número de suplentes, designados pelo Prefeito Municipal, por 
 Decreto, respeitada a seguinte composição: 
 I – 02 (dois) servidores municipais ligados à Diretoria Municipal de Esportes e Turismo; 
 II – 01 (um) servidor municipal ligado à Diretoria Municipal de Finanças; 
 III – 03 (três) representantes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC; 
 § 1º O Coordenador da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será 
 escolhido entre os seus membros na primeira reunião; 
 §2º Os membros da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC terão mandato 
 de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, sujeito à aprovação do 
 Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC; 
 §3º Os membros da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC não serão 
 remunerados, sendo considerados como prestadores de serviços relevantes para o 
 Município. 
 Art. 10. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC 
 deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura – PMC e considerar as 
 diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política 
 Cultural – CMPC. 
 Art. 11. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve adotar critérios 
 objetivos na seleção das propostas: 
 I – Avaliação das três dimensões culturais do projeto – simbólica, econômica e social; 
 II – Adequação orçamentária; 
 III – Viabilidade de execução; 
 IV – Capacidade técnico-operacional do proponente. 
 Art. 12. São atribuições da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC: 
 I – Implementar e promover o cumprimento das finalidades do Fundo Municipal de 
 Cultura – FMC; 
 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
 II – Tomar todas as medidas necessárias nos âmbitos administrativo, financeiro e 
 orçamentário para gestão do Fundo Municipal de Cultura – FMC; 
 III – Deliberar quanto à aplicação dos recursos; 
 Art. 13. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
 consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
 
 Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
 em contrário, especialmente a Lei nº 3.752, de 17 de dezembro de 1999. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 30 DE JULHO DE 2015. 
LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO 30 DE JULHO DE 2015. 
SIBELI ABREU ALVES DO ESPIRITO SANTO 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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