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norma nº 5437/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5437 / 2015
Date 2015-11-19
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO CELEBRAR PARCELAMENTO DOS DÉBITOS NÃO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIAS DO MUNICIPIO DE PORTO FELIZ, SÃO PAULO COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIAS SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE PORTO FELIZ , SÃO PAULO - PORTOPREV, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
 
 
 LEI Nº 5.437 DE 19 NOVEMBRO DE 2015. 
 
 DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO CELEBRAR PARCELAMENTO 
DOS DÉBITOS NÃO DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, DO 
MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, SÃO PAULO COM SEU REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS, REGIDO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, SÃO PAULO – 
PORTOPREV, CONFORME ESPECIFICA E D Á OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 Projeto de Lei nº 122/2015 – Processo nº 5422/1/2015 – PMPF 
 LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Sem prejuízo da autorização para parcelamento prevista no artigo 43 e seguintes 
da Lei Complementar Municipal nº 60, de 2004, fica também autorizado o parcelamento 
e/ou reparcelamento dos débitos do Município de Porto Feliz, São Paulo com seu Regime 
Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência Social dos 
Servidores Públicos de Porto Feliz, São Paulo, relativos até a competência de fevereiro de 
2013, observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das 
Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013 para os débitos não decorrentes de contribuições 
previdenciárias, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas. 
Art. 2º Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo IPC￾FIPE, acrescido de juros simples de 1% (um por centos) ao mês e multa de 2% (dois por 
centos), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de 
acordo de parcelamento ou reparcelamento. 
 § 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo indice IPC-FIPE, 
acrescido de juros simples de taxa de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a 
data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou 
reparcelamento até o mês do pagamento. 
 § 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo índice IPC-FIPE, 
acrescido de juros simples de taxa de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por 
cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo 
pagamento. 
 Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM 
como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento, 
não pagas no seu vencimento. 
 Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo 
de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro 
responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
 contrário. 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 19 DE NOVEMBRO DE 2015. 
LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 
19 DE NOVEMBRO 2015.
RENATA PIAZZA 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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