| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5440 / 2015 |
| Date | 2015-11-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL AS ENTIDADES SOCIOASSISTENCIAIS COM REAJUSTE PARA O EXERCICIO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 LEI Nº 5.440 DE 19 NOVEMBRO DE 2015. DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL AS ENTIDADES SOCIOASSISTENCIAIS COM REAJUSTE PARA O EXERCÍCIO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Projeto de Lei nº 135/2015 – Processo nº 5521/1/2015 – PMPF LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder no exercício de 2016, à Associação Monte Carmelo CNPJ/MF 58.975.160/0001-36, subvenção no valor de R$ 60.000,00, divididos em parcelas iguais, mensais e consecutivas. Associação Monte Carmelo: R$ 60.000,00, destinada ao Serviço de convivência e fortalecimento de vínculos, atendendo 250 crianças e adolescentes no contra turno escolar – espaço de convivência, formação para a participação e cidadania, desenvolvimento da autonomia das crianças e adolescentes, a partir dos interesses, demandas e potencialidades dessa faixa etária. Art. 2º. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder no exercício de 2016, à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE CNPJ/MF 55.149.348/0001-37, subvenção no valor de R$ 36.000,00 destinados ao transporte de pessoas com deficiência atendendo em especial os bairros Agrovila, Indaiatuba e Gramadinho, divididos em parcelas iguais, mensais e consecutivas. Art. 3º. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder no exercício de 2016, à Associação dos Deficientes Portofelicenses – ADEP CNPJ/MF 05.484.230/0001-97 subvenção no valor de R$ 42.000,00, divididos em parcelas iguais, mensais e consecutivas, destinada ao Serviço de habilitação e reabilitação, promovendo a participação e desenvolvimento da autonomia das pessoas com deficiência, a partir de suas necessidades e potencialidades individuais e sociais, prevenindo situações de risco, a exclusão e o isolamento. O serviço contribui com a promoção do acesso de pessoas com deficiência a rede sócio assistencial e aos serviços de outras políticas públicas. Art. 4º. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder no exercício de 2016, ao Albergue Noturno de Porto Feliz, CNPJ/MF 01.813.603/0001-75 subvenção no valor de R$ 36.000,00, divididos em parcelas iguais, mensais e consecutivas, destinada ao Serviço de acolhimento provisório para adultos e famílias em situação de rua e desabrigo por abandono, migração e ausência de residência ou pessoas em trânsito e sem condições de auto sustento. Art. 5º. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder no exercício de 2016, à Cidade dos Velhinhos de Porto Feliz, CNPJ/MF 55.146.294/0001-56, subvenção no valor de R$ 96.000,00, divididos em parcelas iguais, mensais e consecutivas, destinada aos serviços de acolhimento ininterrupto (24 horas) para idosos a partir de 60 anos, com diversos graus de dependência, de longa permanência, que não dispõem de condições para permanecer com a família. Art. 6º.Fica o Executivo Municipal autorizado a repassar, no exercício de 2016, à Cidade dos Velhinhos de Porto Feliz, CNPJ/MF 55.146.294/0001-56, o valor de R$ 23.940,00 divididos em parcelas iguais, mensais e consecutivas destinado a proteção Social Especial de Alta Complexidade, oriunda do Governo Estadual. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 Art. 7º. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder no exercício de 2016, à Associação Nossa Senhora da Piedade, CNPJ/MF 08.429.306/0001-70, subvenção no valor de R$ 96.000,00, destinada ao serviço de acolhimento ininterrupto (24 horas) para pessoas adultas do sexo masculino em situação de rua, vinculado ao uso de substâncias químicas (álcool/drogas), situações essas que provocam danos e agravos a sua condição de vida e os impedem de usufruir de autonomia e bem estar. Art. 8º. Fica o Executivo Municipal autorizado a repassar, no exercício de 2016, à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE CNPJ/MF 55.149.348/0001-37, o valor de R$ 26.030,40, divididos em parcelas iguais, mensais e consecutivas de R$ 2.169,20, destinados a Proteção Social Básica à Pessoa com deficiência com mais de 30 anos, oriundos do Governo Estadual. Art. 9º. Fica o Executivo Municipal autorizado a repassar, no exercício de 2016, à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE CNPJ/MF 55.149.348/0001-37, o valor de R$ 23.760,00 divididos em parcelas iguais, mensais e consecutivas de R$ 1.980,00, destinados à Proteção Social Especial de Media Complexidade, oriundos do Governo Federal. Art. 10. As subvenções de que trata esta lei serão repassadas somente após a aprovação pelo Executivo, dos Planos de Trabalho com cronogramas físico-financeiros detalhados e previamente apresentados pela entidade subvencionada, que deverão vir acompanhados de: I - cópia da última ata de eleição da diretoria da entidade; II - CNPJ da entidade; III - certificado junto ao respectivo Conselho Municipal; IV - declaração de funcionamento regular, emitida por duas autoridades de outro nível de governo; V - cópia autenticada do estatuto social; VI - declaração de utilidade pública (municipal, estadual e federal); VII – atestado de funcionamento emitido pela Vigilância Sanitária; VIII – alvará de funcionamento expedido pelo Setor de Tributação; IX – declaração do banco referente à conta-corrente específica para recebimento da subvenção; X – declaração de bens móveis e imóveis (com cópia autenticada dos documentos que comprovem a propriedade dos bens imóveis); XI – CND (FGTS, INSS, PASEP) atualizada; XII – comprovar, através de extrato bancário, o saldo existente referente ao recurso próprio da entidade em 31 de dezembro de 2013. § 2º - A entidade subvencionada prestará contas mensalmente até 30 (trinta) dias da data da liberação da verba e a prestação de contas anual não deverá ultrapassar o dia 31 (trinta e um) de janeiro de 2017. § 3º - Para a comprovação da aplicação dos recursos financeiros recebidos, as entidades beneficiárias deverão adotar, rigorosamente, os procedimentos constantes do art. 50 da Instrução nº 02/2008, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 Art. 11. Fica vedada a concessão de ajuda financeira à entidade que: I – não prestar contas dos recursos anteriormente recebidos, de acordo com o § 2º do art. 1º, desta lei; II – não tiver as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal; III – não aplicar, nas atividades-fim, ao menos 80% (oitenta por cento) de sua receita total; IV – os dirigentes sejam, também, agentes políticos do governo municipal. Art. 12. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 19 DE NOVEMBRO DE 2015. LEVI RODRIGUES VIEIRA PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 19 DE NOVEMBRO 2015. RENATA PIAZZA DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO