| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5448 / 2015 |
| Date | 2015-12-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL A ENTIDADE SOCIOASSISTENCIAL CASA DA CRIANÇA, COM REAJUSTE PARA O EXERCÍCIO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 LEI Nº 5.448 DE 08 DEZEMBRO DE 2015. DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL A ENTIDADE SOCIOASSISTENCIAL CASA DA CRIANÇA COM REAJUSTE PARA O EXERCÍCIO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Projeto de Lei nº 141/2015 – Processo nº 5886/1/2015 – PMPF LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder no exercício de 2016, à CASA DA CRIANÇA – sob intervenção Municipal, CNPJ/MF 45.944.741/0001-69, subvenção no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta milta), a serem repassados durante os meses de janeiro a abril de 2016, destinada aos serviços de acolhimento ininterrupto (24 horas) para crianças e adolescentes do sexo masculino de 0 a 18 anos, em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis encontram-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção. Art. 2º. As subvenções de que trata esta lei serão repassadas somente após a aprovação pelo Executivo, dos Planos de Trabalho com cronogramas físico-financeiros detalhados e previamente apresentados pela entidade subvencionada, que deverão vir acompanhados de: I - cópia da última ata de eleição da diretoria da entidade; II - CNPJ da entidade; III - certificado junto ao respectivo Conselho Municipal; IV - declaração de funcionamento regular, emitida por duas autoridades de outro nível de governo; V - cópia autenticada do estatuto social; VI - declaração de utilidade pública (municipal, estadual e federal); VII – atestado de funcionamento emitido pela Vigilância Sanitária; VIII – alvará de funcionamento expedido pelo Setor de Tributação; IX – declaração do banco referente à conta-corrente específica para recebimento da subvenção; X – declaração de bens móveis e imóveis (com cópia autenticada dos documentos que comprovem a propriedade dos bens imóveis); XI – CND (FGTS, INSS, PASEP) atualizada; XII – comprovar, através de extrato bancário, o saldo existente referente ao recurso próprio da entidade em 31 de dezembro de 2016. § 2º - A entidade subvencionada prestará contas mensalmente até 30 (trinta) dias da data da liberação da verba e a prestação de contas anual não deverá ultrapassar o dia 31 (trinta e um) de janeiro de 2017. § 3º - Para a comprovação da aplicação dos recursos financeiros recebidos, as entidades beneficiárias deverão adotar, rigorosamente, os procedimentos constantes do art. 50 da Instrução nº 02/2008, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 Art. 3º. Fica vedada a concessão de ajuda financeira à entidade que: I – não prestar contas dos recursos anteriormente recebidos, de acordo com o § 2º do art. 1º, desta lei; II – não tiver as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal; III – não aplicar, nas atividades-fim, ao menos 80% (oitenta por cento) de sua receita total; IV – os dirigentes sejam, também, agentes políticos do governo municipal. Art. 4º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 08 DE DEZEMBRO DE 2015. LEVI RODRIGUES VIEIRA PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 08 DE DEZEMBRO 2015. RENATA PIAZZA DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO