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norma nº 5448/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5448 / 2015
Date 2015-12-08
EmentaDISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL A ENTIDADE SOCIOASSISTENCIAL CASA DA CRIANÇA, COM REAJUSTE PARA O EXERCÍCIO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
 
LEI Nº 5.448 DE 08 DEZEMBRO DE 2015. 
 
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL A ENTIDADE 
SOCIOASSISTENCIAL CASA DA CRIANÇA COM REAJUSTE PARA O EXERCÍCIO DE 
2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Projeto de Lei nº 141/2015 – Processo nº 5886/1/2015 – PMPF 
LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder no exercício de 2016, à CASA DA 
CRIANÇA – sob intervenção Municipal, CNPJ/MF 45.944.741/0001-69, subvenção no 
valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta milta), a serem repassados durante os meses 
de janeiro a abril de 2016, destinada aos serviços de acolhimento ininterrupto (24 horas) 
para crianças e adolescentes do sexo masculino de 0 a 18 anos, em situação de risco 
pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis encontram-se temporariamente 
impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção. 
Art. 2º. As subvenções de que trata esta lei serão repassadas somente após a aprovação 
pelo Executivo, dos Planos de Trabalho com cronogramas físico-financeiros detalhados e 
previamente apresentados pela entidade subvencionada, que deverão vir acompanhados 
de: 
I - cópia da última ata de eleição da diretoria da entidade; 
II - CNPJ da entidade; 
III - certificado junto ao respectivo Conselho Municipal; 
IV - declaração de funcionamento regular, emitida por duas autoridades de outro nível de 
governo; 
V - cópia autenticada do estatuto social; 
VI - declaração de utilidade pública (municipal, estadual e federal); 
VII – atestado de funcionamento emitido pela Vigilância Sanitária; 
VIII – alvará de funcionamento expedido pelo Setor de Tributação; 
IX – declaração do banco referente à conta-corrente específica para recebimento da 
subvenção; 
X – declaração de bens móveis e imóveis (com cópia autenticada dos documentos que 
comprovem a propriedade dos bens imóveis); 
XI – CND (FGTS, INSS, PASEP) atualizada; 
XII – comprovar, através de extrato bancário, o saldo existente referente ao recurso próprio 
da entidade em 31 de dezembro de 2016. 
§ 2º - A entidade subvencionada prestará contas mensalmente até 30 (trinta) dias da data da 
liberação da verba e a prestação de contas anual não deverá ultrapassar o dia 31 (trinta e 
um) de janeiro de 2017. 
§ 3º - Para a comprovação da aplicação dos recursos financeiros recebidos, as entidades 
beneficiárias deverão adotar, rigorosamente, os procedimentos constantes do art. 50 da 
Instrução nº 02/2008, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
Art. 3º. Fica vedada a concessão de ajuda financeira à entidade que: 
I – não prestar contas dos recursos anteriormente recebidos, de acordo com o § 2º do art. 
1º, desta lei; 
II – não tiver as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal; 
III – não aplicar, nas atividades-fim, ao menos 80% (oitenta por cento) de sua receita total; 
IV – os dirigentes sejam, também, agentes políticos do governo municipal. 
Art. 4º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada 
no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 08 DE DEZEMBRO DE 2015. 
LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 08 DE DEZEMBRO 2015.
RENATA PIAZZA 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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