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norma nº 5457/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5457 / 2015
Date 2015-12-17
EmentaSUBSTITUTIVO Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 121/2015 - DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO DOS EMPREGADOS PÚBLICOS ELENCADOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 169/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
LEI Nº 5.457 DE 17 DEZEMBRO DE 2015. 
 
DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO 
DOS EMPREGADOS PÚBLICOS ELENCADOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 169/2015 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
 Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 121/2015 – Processo nº 6042/01/2015 - PMPF 
LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
TÍTULO I 
CAPÍTULO I 
Disposições Preliminares 
 Art. 1º. Em cumprimento ao artigo 283, da Lei Complementar Nº 135, de 04 de abril de 
2012, esta Lei disciplina a transformação dos Servidores Públicos Municipais da 
Administração Direta, Autarquias e Poder legislativo, regidos pela Consolidação das Leis do 
Trabalho, que foram admitidos através de concurso público de provas, ou de provas e títulos 
e estejam em atividade, para o Regime Estatutário, referidos na Lei Municipal nº 3148/91 e 
alterado pela Lei Complementar nº 169 de 06 de maio de 2015, os quais ficaram vinculados 
formal, material e juridicamente inclusive quanto a direitos e deveres. 
Art. 2º. Fica instituído por esta Lei o Plano de Reenquadramento dos Empregados Públicos 
(funcionários estáveis regidos pela CLT) para cargos públicos, dispondo sobre os 
correspondentes quadros funcionais, forma de provimento, denominação, número de vagas 
e remuneração respectivas, elencados no Anexo II. 
Parágrafo único. Serão extintos na sua vacância, na forma regulamentada por esta Lei, 
todos os empregos públicos (funcionários estáveis regidos pela CLT) constantes no anexo I 
da Lei Complementar nº 169 de 06 de maio de 2015, e relacionadas no anexo I da presente 
Lei.
Art. 3º. A transformação do regime jurídico celetista para o estatutário a que se refere essa 
lei é facultativa ao funcionário investido em emprego público, devendo este manifestar sua 
opção por escrito. 
Art. 4º. Na conformidade das disposições seguintes, pela presente Lei são criados os 
cargos públicos, que passam a integrar a Estrutura Administrativa descrita no Anexo I, da 
Lei Complementar 169/2015. 
CAPÍTULO II 
Dos cargos públicos de provimento efetivo 
Art. 5º. Os cargos públicos de provimento efetivo, criados para os empregados públicos que 
optarem pela transformação de regime celetista para estatutário, na forma desta Lei, são 
aqueles elencados no Anexo III desta Lei, com a discriminação das correspondentes classes 
funcionais, denominação, níveis, número de cargo, padrão e valores de vencimentos. 
Art. 6º. Os atuais empregados públicos municipais que, na forma da Lei, venham a optar 
pelo regime estatutário, instituído pela Lei Complementar nº135/2012 – Estatuto dos 
Funcionários Públicos do Município de Porto Feliz – serão reenquadrados no plano de 
classificação de cargos instituídos pelo presente diploma legal conforme anexo II. 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
Parágrafo único. O reenquadramento desses empregados públicos optantes observará: 
I – Correspondência entre o emprego público anteriormente exercido e a nova categoria 
funcional; 
II - Enquadramento da nova classe, nível padrão ou referencia congênere, em razão dos 
requisitos de escolaridade, grau de complexidade das atribuições do cargo e tempo de 
serviço. 
CAPÍTULO III 
Dos empregos em extinção 
Art. 7º. Os atuais empregados públicos do Município, a que se refere a presente Lei, que 
deixarem de optar na forma do artigo 4º para migração de regime, integração quadro 
especial de cargos em extinção, na forma do Anexo I, da presente Lei, cujos respectivos 
empregos são declarados excedentes, tornando-se automaticamente extintos para todos os 
efeitos na sua vacância. 
Parágrafo único. Os referidos empregados públicos permanecerão com os mesmos 
direitos e vantagens conferidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, à qual 
continuam submetidos e regidos para todos os fins e efeitos. 
TÍTULO II 
CAPÍTULO ÚNICO 
Das disposições finais e transitórias 
Art. 8º. A transformação de regime dos empregados públicos, referidos na presente Lei, 
ocorrerá mediante termo de opção, na forma do Anexo IV, devidamente preenchido pelo 
empregado, no prazo máximo 90 (noventa) dias a contar do início da vigência da presente 
Lei. 
§1º. Os empregados públicos que, por alguma hipótese, estiverem afastados do exercício de 
suas atividades deverão preencher o termo de opção quando de seu retorno, iniciando o 
prazo de opção a partir desta data. 
§2º. Os candidatos aprovados em concurso público, em vigência, para os cargos de 
emprego público, que por ventura forem admitidos após a vigência da presente lei, serão 
admitidos sob o regime jurídico próprio dos servidores públicos do Município de Porto Feliz 
§3º. Para os empregados públicos previstos no §1º o início da transformação de regime será 
o da data de realização do termo de opção. 
Art. 9º. Computar-se-a o tempo de serviço anteriormente prestado ao Município em razão 
do emprego público, para todos os fins previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do 
Município de Porto Feliz, Lei Complementar nº 135/2012, bem como para progressão por 
merecimento disciplinada no Capítulo IV da Lei Complementar nº 169, de 06 de maio de 
2015 (anexo II) – Plano de Carreira dos Servidores Municipais. 
Parágrafo Único. Exclui-se do caput deste artigo, a contagem de tempo do regime anterior 
(CLT), para concessão de licença premio prevista no artigo 104, X, da Lei Complementar 
135/2012, a qual terá contagem de tempo para sua concessão, iniciada na data de opção da 
transformação de regime jurídico. 
 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
Art.10. Os empregados públicos optantes pela transformação ao Regime Jurídico 
Estatutário, passam a ser regidos pelo Regime Previdenciário Próprio e a ele subordinados 
no que se refere aos direitos e obrigações. 
Art. 11. Os funcionários que em razão da opção pela transformação de seu vínculo celetista 
para estatutário, passou a incorrer em acumulação vedada, tem prazo de 30 dias, contados 
da opção de transformação de regime, para manifestar sua opção junto à unidade de 
pessoal. 
Art. 12. Fica vedada a partir da publicação desta Lei, a admissão de pessoal, no serviço 
público municipal, sob o Regime da Consolidação das Leis Trabalhistas, salvo para a 
admissão temporária de excepcional interesse público, inclusive por prazo determinado, cuja 
lei disciplinadora é recepcionada externamente ao regime estatutário no que couber. 
Art. 13. Ficam assegurados aos servidores que tiveram seus cargos transpostos eventuais 
vantagens adquiridas e já incorporadas, inerentes a relação jurídica celetista, anteriormente 
mantida com o Município, ao ensejo declarada extinta, e que se compatibilizam com a nova 
vinculação estatutária, em razão da continuidade da prestação de serviços e por força dos 
próprios efeitos legais da transformação de um regime para outro. 
Art. 14. Os empregados públicos regidos pelo Regime Celetista que optarem pela 
transformação, deverão gozar as férias com período aquisitivo vencido, antes da opção de 
transformação. 
Parágrafo único. Para os empregados públicos com período aquisitivo de férias ainda em 
curso, será transferida a razão de 1/12 por mês de período aquisitivo adquiridos no regime 
Celetista, para o regime Estatutário. 
Art. 15. Ficam revogados os artigos 2º e 3º da Lei Municipal nº 3148/1991.
Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária 
 própria. 
Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 17 DE DEZEMBRO DE 2015. 
LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 17 DE DEZEMBRO 2015. 
RENATA PIAZZA 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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