| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5457 / 2015 |
| Date | 2015-12-17 |
| Ementa | SUBSTITUTIVO Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 121/2015 - DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO DOS EMPREGADOS PÚBLICOS ELENCADOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 169/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 LEI Nº 5.457 DE 17 DEZEMBRO DE 2015. DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO DOS EMPREGADOS PÚBLICOS ELENCADOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 169/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 121/2015 – Processo nº 6042/01/2015 - PMPF LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: TÍTULO I CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º. Em cumprimento ao artigo 283, da Lei Complementar Nº 135, de 04 de abril de 2012, esta Lei disciplina a transformação dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta, Autarquias e Poder legislativo, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, que foram admitidos através de concurso público de provas, ou de provas e títulos e estejam em atividade, para o Regime Estatutário, referidos na Lei Municipal nº 3148/91 e alterado pela Lei Complementar nº 169 de 06 de maio de 2015, os quais ficaram vinculados formal, material e juridicamente inclusive quanto a direitos e deveres. Art. 2º. Fica instituído por esta Lei o Plano de Reenquadramento dos Empregados Públicos (funcionários estáveis regidos pela CLT) para cargos públicos, dispondo sobre os correspondentes quadros funcionais, forma de provimento, denominação, número de vagas e remuneração respectivas, elencados no Anexo II. Parágrafo único. Serão extintos na sua vacância, na forma regulamentada por esta Lei, todos os empregos públicos (funcionários estáveis regidos pela CLT) constantes no anexo I da Lei Complementar nº 169 de 06 de maio de 2015, e relacionadas no anexo I da presente Lei. Art. 3º. A transformação do regime jurídico celetista para o estatutário a que se refere essa lei é facultativa ao funcionário investido em emprego público, devendo este manifestar sua opção por escrito. Art. 4º. Na conformidade das disposições seguintes, pela presente Lei são criados os cargos públicos, que passam a integrar a Estrutura Administrativa descrita no Anexo I, da Lei Complementar 169/2015. CAPÍTULO II Dos cargos públicos de provimento efetivo Art. 5º. Os cargos públicos de provimento efetivo, criados para os empregados públicos que optarem pela transformação de regime celetista para estatutário, na forma desta Lei, são aqueles elencados no Anexo III desta Lei, com a discriminação das correspondentes classes funcionais, denominação, níveis, número de cargo, padrão e valores de vencimentos. Art. 6º. Os atuais empregados públicos municipais que, na forma da Lei, venham a optar pelo regime estatutário, instituído pela Lei Complementar nº135/2012 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Feliz – serão reenquadrados no plano de classificação de cargos instituídos pelo presente diploma legal conforme anexo II. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 Parágrafo único. O reenquadramento desses empregados públicos optantes observará: I – Correspondência entre o emprego público anteriormente exercido e a nova categoria funcional; II - Enquadramento da nova classe, nível padrão ou referencia congênere, em razão dos requisitos de escolaridade, grau de complexidade das atribuições do cargo e tempo de serviço. CAPÍTULO III Dos empregos em extinção Art. 7º. Os atuais empregados públicos do Município, a que se refere a presente Lei, que deixarem de optar na forma do artigo 4º para migração de regime, integração quadro especial de cargos em extinção, na forma do Anexo I, da presente Lei, cujos respectivos empregos são declarados excedentes, tornando-se automaticamente extintos para todos os efeitos na sua vacância. Parágrafo único. Os referidos empregados públicos permanecerão com os mesmos direitos e vantagens conferidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, à qual continuam submetidos e regidos para todos os fins e efeitos. TÍTULO II CAPÍTULO ÚNICO Das disposições finais e transitórias Art. 8º. A transformação de regime dos empregados públicos, referidos na presente Lei, ocorrerá mediante termo de opção, na forma do Anexo IV, devidamente preenchido pelo empregado, no prazo máximo 90 (noventa) dias a contar do início da vigência da presente Lei. §1º. Os empregados públicos que, por alguma hipótese, estiverem afastados do exercício de suas atividades deverão preencher o termo de opção quando de seu retorno, iniciando o prazo de opção a partir desta data. §2º. Os candidatos aprovados em concurso público, em vigência, para os cargos de emprego público, que por ventura forem admitidos após a vigência da presente lei, serão admitidos sob o regime jurídico próprio dos servidores públicos do Município de Porto Feliz §3º. Para os empregados públicos previstos no §1º o início da transformação de regime será o da data de realização do termo de opção. Art. 9º. Computar-se-a o tempo de serviço anteriormente prestado ao Município em razão do emprego público, para todos os fins previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Feliz, Lei Complementar nº 135/2012, bem como para progressão por merecimento disciplinada no Capítulo IV da Lei Complementar nº 169, de 06 de maio de 2015 (anexo II) – Plano de Carreira dos Servidores Municipais. Parágrafo Único. Exclui-se do caput deste artigo, a contagem de tempo do regime anterior (CLT), para concessão de licença premio prevista no artigo 104, X, da Lei Complementar 135/2012, a qual terá contagem de tempo para sua concessão, iniciada na data de opção da transformação de regime jurídico. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 Art.10. Os empregados públicos optantes pela transformação ao Regime Jurídico Estatutário, passam a ser regidos pelo Regime Previdenciário Próprio e a ele subordinados no que se refere aos direitos e obrigações. Art. 11. Os funcionários que em razão da opção pela transformação de seu vínculo celetista para estatutário, passou a incorrer em acumulação vedada, tem prazo de 30 dias, contados da opção de transformação de regime, para manifestar sua opção junto à unidade de pessoal. Art. 12. Fica vedada a partir da publicação desta Lei, a admissão de pessoal, no serviço público municipal, sob o Regime da Consolidação das Leis Trabalhistas, salvo para a admissão temporária de excepcional interesse público, inclusive por prazo determinado, cuja lei disciplinadora é recepcionada externamente ao regime estatutário no que couber. Art. 13. Ficam assegurados aos servidores que tiveram seus cargos transpostos eventuais vantagens adquiridas e já incorporadas, inerentes a relação jurídica celetista, anteriormente mantida com o Município, ao ensejo declarada extinta, e que se compatibilizam com a nova vinculação estatutária, em razão da continuidade da prestação de serviços e por força dos próprios efeitos legais da transformação de um regime para outro. Art. 14. Os empregados públicos regidos pelo Regime Celetista que optarem pela transformação, deverão gozar as férias com período aquisitivo vencido, antes da opção de transformação. Parágrafo único. Para os empregados públicos com período aquisitivo de férias ainda em curso, será transferida a razão de 1/12 por mês de período aquisitivo adquiridos no regime Celetista, para o regime Estatutário. Art. 15. Ficam revogados os artigos 2º e 3º da Lei Municipal nº 3148/1991. Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 17 DE DEZEMBRO DE 2015. LEVI RODRIGUES VIEIRA PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 17 DE DEZEMBRO 2015. RENATA PIAZZA DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO