br-locleg corpus explorer

← Porto Feliz (SP)

norma nº 5460/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5460 / 2016
Date 2016-02-25
EmentaINSTITUI O ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO, PARA INTEGRANTES DO QUADRO DE APOIO ESCOLAR DO MUNICIPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id8497

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
LEI Nº 5.460 DE 25 FEVEREIRO DE 2016. 
 
INSTITUI O ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCICIO, PARA INTEGRANTES DO QUADRO 
DE APOIO ESCOLAR DO MUNICIPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E 
DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
Projeto de Lei nº 143/2015 – Processo nº 2464/01/2013 - PMPF 
LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º. A título de gratificação fica instituído o Adicional de Local de Exercício – ALE, para o 
servidor da Secretaria Municipal de Educação especificado nesta lei, durante o período em 
que estiver desempenhando as funções do respectivo cargo em unidade escolar localizada 
na zona rural, considerada como difícil acesso. 
Parágrafo Único. É considerado de difícil acesso o local não atendido regularmente pelos 
meios usuais de transporte coletivo, assim reconhecido por Decreto do Executivo, revisado 
anualmente. 
Art. 2º. Estão abrangidos por esta lei: 
I – O Secretário de Escola; 
II – O Assistente Administrativo; 
III - O Inspetor de Alunos: 
IV - O Auxiliar de Educação Infantil; 
V – O Instrutor de Projetos Educacionais, 
VI - O Instrutor e Interprete de Libras; 
VII - O Psicólogo Educacional. 
§1º. Esta lei também se aplica ao servidor da parceria Estado/Município que desempenhe 
atividade docente em unidade escolar localizada na Zona Rural; 
§2º. Inclui também esta gratificação os servidores de cargos não vinculados a Educação, 
mas que desenvolvam atividades em unidade escolar na Zona Rural; 
§3º. Ao servidor ocupante dos cargos de merendeira e auxiliar operacional, ficam mantidas 
as gratificações fixadas pela lei Complementar nº 67 de 15 de Março de 2006. 
 
Art.3º. O Adicional do Local de Exercício - ALE - é de 20% (vinte por cento) calculado sobre 
o valor da referencia salarial do servidor beneficiário. 
Paragrafo Único – O pagamento do adicional de que trata este artigo será interrompido, 
automaticamente quando o servidor beneficiado deixar de exercer sua atividade profissional 
na condição prevista do artigo 1º e paragrafo único desta lei. 
Art. 4º. O adicional de Local de Exercício – ALE- será computado no cálculo do 13º (decimo 
terceiro) salario e das férias, não sendo incorporado aos salários ou vencimentos para 
nenhum efeito. 
Paragrafo Único - Sobre o adicional de Local de Exercício – ALE- não incidirá vantagem de 
nenhuma natureza. 
Art. 5º. O servidor perdera o direito ao Adicional de Local de Exercício – ALE- nas hipóteses 
de afastamento, licença e ausência de qualquer natureza, ressalvados os casos de falta 
abonada, licença- premio, licença – gestante, adoção, gala, júri e falta justificada por 
atestado medico. 
Art. 6º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria, 
consignada no orçamento vigente suplementada se necessárias. 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 25 DE FEVEREIRO DE 2016. 
LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 25 DE FEVEREIRO 2016. 
RENATA PIAZZA 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

open original →