| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5460 / 2016 |
| Date | 2016-02-25 |
| Ementa | INSTITUI O ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO, PARA INTEGRANTES DO QUADRO DE APOIO ESCOLAR DO MUNICIPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 8497 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 LEI Nº 5.460 DE 25 FEVEREIRO DE 2016. INSTITUI O ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCICIO, PARA INTEGRANTES DO QUADRO DE APOIO ESCOLAR DO MUNICIPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. Projeto de Lei nº 143/2015 – Processo nº 2464/01/2013 - PMPF LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. A título de gratificação fica instituído o Adicional de Local de Exercício – ALE, para o servidor da Secretaria Municipal de Educação especificado nesta lei, durante o período em que estiver desempenhando as funções do respectivo cargo em unidade escolar localizada na zona rural, considerada como difícil acesso. Parágrafo Único. É considerado de difícil acesso o local não atendido regularmente pelos meios usuais de transporte coletivo, assim reconhecido por Decreto do Executivo, revisado anualmente. Art. 2º. Estão abrangidos por esta lei: I – O Secretário de Escola; II – O Assistente Administrativo; III - O Inspetor de Alunos: IV - O Auxiliar de Educação Infantil; V – O Instrutor de Projetos Educacionais, VI - O Instrutor e Interprete de Libras; VII - O Psicólogo Educacional. §1º. Esta lei também se aplica ao servidor da parceria Estado/Município que desempenhe atividade docente em unidade escolar localizada na Zona Rural; §2º. Inclui também esta gratificação os servidores de cargos não vinculados a Educação, mas que desenvolvam atividades em unidade escolar na Zona Rural; §3º. Ao servidor ocupante dos cargos de merendeira e auxiliar operacional, ficam mantidas as gratificações fixadas pela lei Complementar nº 67 de 15 de Março de 2006. Art.3º. O Adicional do Local de Exercício - ALE - é de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor da referencia salarial do servidor beneficiário. Paragrafo Único – O pagamento do adicional de que trata este artigo será interrompido, automaticamente quando o servidor beneficiado deixar de exercer sua atividade profissional na condição prevista do artigo 1º e paragrafo único desta lei. Art. 4º. O adicional de Local de Exercício – ALE- será computado no cálculo do 13º (decimo terceiro) salario e das férias, não sendo incorporado aos salários ou vencimentos para nenhum efeito. Paragrafo Único - Sobre o adicional de Local de Exercício – ALE- não incidirá vantagem de nenhuma natureza. Art. 5º. O servidor perdera o direito ao Adicional de Local de Exercício – ALE- nas hipóteses de afastamento, licença e ausência de qualquer natureza, ressalvados os casos de falta abonada, licença- premio, licença – gestante, adoção, gala, júri e falta justificada por atestado medico. Art. 6º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente suplementada se necessárias. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 25 DE FEVEREIRO DE 2016. LEVI RODRIGUES VIEIRA PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 25 DE FEVEREIRO 2016. RENATA PIAZZA DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO