| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5462 / 2016 |
| Date | 2016-02-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O RECOLHIMENTO DE VEÍCULOS ABANDONADOS NAS VIAS PUBLICAS DO MUNICIPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 LEI Nº 5.462 DE 25 FEVEREIRO DE 2016. DISPÕE SOBRE O RECOLHIMENTO DE VEÍCULOS ABANDONADOS NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Projeto de Lei nº 145/2015 – Processo nº 4737/01/2014 - PMPF LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. A Administração Municipal, por meio dos setores competentes, ao tomar conhecimento da existência de veículos abandonados em via pública da cidade que, há pelo menos três dias, afixará nele um adesivo convocando o respectivo proprietário ou responsável a removê-lo do local. § 1º. Considera-se abandonado, para os fins deste artigo, o veículo ou carcaça que apresentar, no mínimo, um dos seguintes requisitos: I- Evidente estado de decomposição, ainda que coberto com capa de material sintético; II- Não possuir placa de identificação obrigatória; III- Estar impossibilitado de deslocamento com segurança pelos próprios meios; IV- Em visível mau estado de conservação, carroceria com evidentes sinais de colisão, objeto de vandalismo ou depreciação voluntária; V- Oferecer risco à segurança e /ou à saúde dos munícipes. § 2º. Consideram-se veículos: I - quanto à tração: a) automotor; b) elétrico; c) de propulsão humana; d) de tração animal; e) reboque ou semi-reboque; II - quanto à espécie: a) de passageiros: 1 - bicicleta; 2 - ciclomotor; Página 2 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 3 - motoneta; 4 - motocicleta; 5 - triciclo; 6 - quadriciclo; 7 - automóvel; 8 - microônibus; 9 - ônibus; 10 - bonde; 11 - reboque ou semi-reboque; 12 - charrete; b) de carga: 1 - motoneta; 2 - motocicleta; 3 - triciclo; 4 - quadriciclo; 5 - caminhonete; 6 - caminhão; 7 - reboque ou semi-reboque; 8 - carroça; 9 - carro-de-mão; c) misto: 1 - camioneta; 2 - utilitário; 3 - outros; d) de competição; e) de tração: 1 - caminhão-trator; 2 - trator de rodas; 3 - trator de esteiras; 4 - trator misto; f) especial; g) de coleção; Página 3 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 III - quanto à categoria: a) oficial; b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro; c) particular; d) de aluguel; e) de aprendizagem. Art. 2º. Se completado 5 (cinco) dias de abandono, sem que o proprietário ou responsável tenha tomado as devidas providências referentes à sua remoção, o veículo será recolhido para o depósito fixado pelo setor competente. § 1º. O recolhimento do veículo será imediato quando oferecer risco à segurança e/ou à saúde dos munícipes e a irregularidade não for prontamente sanada pelo proprietário ou responsável. § 2º. Após o recolhimento do veículo, aplica-se, no que couber, as disposições dos artigos 271 e 328 do Código de Trânsito Brasileiro Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 4º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga – se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.313 de 17 de Outubro de 2014. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 25 DE FEVEREIRO DE 2016. LEVI RODRIGUES VIEIRA PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 25 DE FEVEREIRO 2016. RENATA PIAZZA DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO