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norma nº 5462/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5462 / 2016
Date 2016-02-25
EmentaDISPÕE SOBRE O RECOLHIMENTO DE VEÍCULOS ABANDONADOS NAS VIAS PUBLICAS DO MUNICIPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
LEI Nº 5.462 DE 25 FEVEREIRO DE 2016. 
 
DISPÕE SOBRE O RECOLHIMENTO DE VEÍCULOS ABANDONADOS NAS VIAS 
PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Projeto de Lei nº 145/2015 – Processo nº 4737/01/2014 - PMPF 
LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º. A Administração Municipal, por meio dos setores competentes, ao 
tomar conhecimento da existência de veículos abandonados em via pública da cidade que, 
há pelo menos três dias, afixará nele um adesivo convocando o respectivo proprietário ou 
responsável a removê-lo do local. 
§ 1º. Considera-se abandonado, para os fins deste artigo, o veículo ou 
carcaça que apresentar, no mínimo, um dos seguintes requisitos: 
I- Evidente estado de decomposição, ainda que coberto com capa de 
material sintético; 
II- Não possuir placa de identificação obrigatória; 
III- Estar impossibilitado de deslocamento com segurança pelos próprios 
meios; 
IV- Em visível mau estado de conservação, carroceria com evidentes sinais 
de colisão, objeto de vandalismo ou depreciação voluntária; 
V- Oferecer risco à segurança e /ou à saúde dos munícipes. 
§ 2º. Consideram-se veículos: 
I - quanto à tração: 
a) automotor; 
b) elétrico; 
c) de propulsão humana; 
d) de tração animal; 
e) reboque ou semi-reboque; 
II - quanto à espécie: 
a) de passageiros: 
1 - bicicleta; 
2 - ciclomotor; 
 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
3 - motoneta; 
4 - motocicleta; 
5 - triciclo; 
6 - quadriciclo; 
7 - automóvel; 
8 - microônibus; 
9 - ônibus; 
10 - bonde; 
11 - reboque ou semi-reboque; 
12 - charrete; 
b) de carga: 
1 - motoneta; 
2 - motocicleta; 
3 - triciclo; 
4 - quadriciclo; 
5 - caminhonete; 
6 - caminhão; 
7 - reboque ou semi-reboque; 
8 - carroça; 
9 - carro-de-mão; 
c) misto: 
1 - camioneta; 
2 - utilitário; 
3 - outros; 
d) de competição; 
e) de tração: 
1 - caminhão-trator; 
2 - trator de rodas; 
3 - trator de esteiras; 
4 - trator misto; 
f) especial; 
g) de coleção; 
 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
 III - quanto à categoria: 
a) oficial; 
b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou 
organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro; 
c) particular; 
d) de aluguel; 
e) de aprendizagem. 
Art. 2º. Se completado 5 (cinco) dias de abandono, sem que o proprietário 
ou responsável tenha tomado as devidas providências referentes à sua remoção, o veículo 
será recolhido para o depósito fixado pelo setor competente. 
§ 1º. O recolhimento do veículo será imediato quando oferecer risco à 
segurança e/ou à saúde dos munícipes e a irregularidade não for prontamente sanada pelo 
proprietário ou responsável. 
§ 2º. Após o recolhimento do veículo, aplica-se, no que couber, as 
disposições dos artigos 271 e 328 do Código de Trânsito Brasileiro 
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 
(trinta) dias. 
Art. 4º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das 
verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário. 
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga – se as 
disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.313 de 17 de Outubro de 2014. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 25 DE FEVEREIRO DE 2016. 
LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 25 DE FEVEREIRO 2016. 
RENATA PIAZZA 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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