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norma nº 5464/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5464 / 2016
Date 2016-03-07
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS NO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
LEI Nº 5.464 DE 07 MARÇO DE 2016. 
 
“INSTITUI O PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS NO MUNICÍPIO DE 
PORTO FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
 Projeto de Lei nº 2/2016 – Processo nº 2218/01/2015 - PMPF 
LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
Capítulo I 
PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS 
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Feliz, de sua administração 
direta e indireta, o Programa de Parcerias Público-Privadas, destinado a fomentar, 
coordenar, regular e fiscalizar a atividade de agentes do setor privado, os quais, na condição 
de parceiros da Administração Pública, venham a atuar no implemento das políticas públicas 
voltadas ao desenvolvimento do Município e ao bem estar coletivo. 
§ 1º O Programa de Parcerias Público Privadas observará as seguintes diretrizes: 
I - eficiência no cumprimento das finalidades do Programa, com estímulo à 
competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade econômica de cada 
empreendimento; 
II - a necessidade de vantagem econômica e operacional da proposta para o 
Município e a melhoria da eficiência no emprego de recursos públicos, relativamente a 
outras possibilidades de execução direta ou indireta; 
III - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos agentes 
privados incumbidos de sua execução; 
IV - indisponibilidade das funções política, normativa, policial, reguladora, 
controladora e fiscalizadora do poder público; 
V - universalização do acesso a bens e serviços essenciais; 
VI - transparência e publicidade dos procedimentos e decisões; 
VII - responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos; 
VIII - responsabilidade social; 
IX - responsabilidade ambiental. 
§ 2º A Parceria Publico Privada, será desenvolvida por meio de adequado 
planejamento, que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão 
ou exploração de bens, serviços, atividades, infra-estruturas, estabelecimentos ou 
empreendimentos públicos. 
§ 3º A execução dos projetos de parceria público privada deverá ser acompanhada 
permanentemente, a fim de que se possa, por meio de critérios objetivos previamente 
definidos, avaliar a eficiência do projeto e de sua execução. 
 
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Art. 2º. São condições para a inclusão de projetos no Programa de Parceria Público 
Privada : 
I - efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu 
objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes 
governamentais; 
II - estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e 
resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, 
bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados; 
III - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função de sua 
capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em 
termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da 
remuneração aos resultados atingidos; 
IV - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado; 
V - a necessidade, a importância e o valor do serviço ou da obra em relação ao 
objeto a ser executado. 
Parágrafo único. A aprovação do projeto fica condicionada ainda ao seguinte: 
I - elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro para toda a vigência 
contratual; 
II - demonstração da origem dos recursos para seu custeio; 
III - comprovação de compatibilidade com a Lei orçamentária anual, a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual. 
Capítulo II 
DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS E SEUS CONTRATOS 
Seção I 
Conceitos e Princípios 
Art. 3º. Parceria Público-Privada é o contrato administrativo de concessão, na 
modalidade patrocinada ou administrativa, na forma estabelecida por legislação federal 
correlata, inclusive no que diz respeito às normas de licitação, limites para assunção de 
encargos, contratação e participação tarifária, celebrado entre a Administração Pública 
Direta e Indireta, neste último caso, sempre com a interveniência do Município, e entidades 
privadas, através do qual o agente privado participa da implantação e do desenvolvimento 
da obra, serviço ou empreendimento público, bem como da exploração ou da gestão, total 
ou parcial, das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos 
financeiros, materiais e humanos, observando além das diretrizes estabelecidas na 
legislação federal, e das disposições contidas no Capítulo I desta Lei, as seguintes 
diretrizes: 
I - eficiência no cumprimento das missões do Município e no emprego dos recursos 
da sociedade; 
II - qualidade e continuidade na prestação de serviços; 
III - repartição dos riscos, entre os entes privados, de acordo com a sua capacidade 
em gerenciá-los; 
IV - sustentabilidade econômica da atividade; 
V - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho. 
 
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Parágrafo único - O risco inerente a insustentabilidade financeira da parceria, em 
função de causa não imputável a descumprimento ou modificação unilateral do contrato pelo 
parceiro público, ou alguma situação de força maior, deve ser, tanto quanto possível, 
transferido para o parceiro privado. 
Art. 4º. As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP’s, 
devidamente reconhecidas, regularizadas e em dia com suas obrigações fiscais e 
financeiras, poderão ser contratadas nas Parcerias Público-Privadas. 
Seção II 
Do Objeto 
Art. 5º. Podem ser objeto de Parcerias Público-Privadas: 
I - a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço público, 
precedida ou não da execução de obra pública; 
II - a prestação de serviços públicos, tanto à Administração Pública como à 
comunidade, precedida ou não de obra pública, excetuadas as atividades exclusivas de 
Estado; 
III - a implantação, execução, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou 
gestão de infra-estrutura pública, incluídas as recebidas em delegação da União e do 
Estado, conjugada à manutenção, exploração, ainda que sob regime de locação ou 
arrendamento, e a gestão destes, ainda que parcial, incluída a administração de recursos 
humanos, materiais e financeiros voltados para o público em geral; 
IV - a exploração de bem público; 
V - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Município, tais 
como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão, 
resguardada a privacidade de informações sigilosas;
VI - a execução de obra, a locação ou o arrendamento de obra a ser executada, à 
administração pública; 
VII - a exploração de serviços complementares ou acessórios, de modo a dar maior 
sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou menor 
contraprestação governamental. 
§ 1º Os contratos de Parcerias Publico Privadas não excluirão a participação do 
Poder Legislativo e/ou das Agências Reguladoras, do controle social das tarifas. 
§ 2º Não serão objeto de Parcerias Público Privadas a mera terceirização de mão￾de-obra e as prestações singelas ou isoladas de obras civis, bem como não será 
considerada parceria público privada, a realização de obra pública sem atribuição ao 
contratado de mantê-la e ou explorá-la, ainda que sob o regime de locação ou 
arrendamento. 
§ 3º Os contratos de Parcerias Público Privadas deverão prever que, no caso de seu 
objeto reportar-se a setores regulados, a regras de desempenho das atividades e serviços 
deverão ficar submetidas àquelas determinadas pela agência reguladora correspondente. 
Seção III 
Da Formalização do Contrato de Parceria Público Privada 
Art. 6º. Os contratos de Parcerias Público Privadas reger-se-ão pelo disposto nesta 
Lei, na legislação federal correspondente, pelas normas gerais do regime de concessão e 
 
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permissão de serviços públicos, de licitações e contratos administrativos e deverão 
obrigatoriamente estabelecer: 
 
I - as metas e os resultados a serem atingidos, cronograma de execução e prazos 
estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a 
serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado; 
II - o prazo de vigência, limitado a um mínimo de 05 (cinco) anos e a um máximo de 
35 (trinta e cinco) anos; 
III - a remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada a natureza 
do instituto escolhido para viabilizar a parceria, o prazo necessário à amortização dos 
investimentos; 
IV - as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais; 
V - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao Parceiro Privado; 
VI - o compartilhamento com a Administração Pública, em partes iguais, dos ganhos 
econômicos decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos da parceria e do 
ganho de produtividade apurados na execução do contrato; 
VII - as hipóteses de extinção antecipada do contrato e os critérios para cálculo, 
prazo e demais condições de pagamento das indenizações devidas; 
VIII - cláusulas que, dependendo da modalidade escolhida, prevejam: 
a) a obrigação do contratado de obter recursos financeiros necessários à execução 
do objeto e de sujeitar-se aos riscos do negócio, bem como as hipóteses de exclusão de sua 
responsabilidade; 
b) possibilidade de término do contrato não só pelo tempo decorrido ou pelo prazo 
estabelecido, mas também pelo montante financeiro retornado ao contratado em função do 
investimento realizado. 
IX - identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização; 
X - a periodicidade e os mecanismos de revisão para: 
a) manutenção do inicial equilíbrio econômico-financeiro dos contratos; 
b) preservação da atualidade da prestação dos serviços objetos da parceria. 
XI - retenção de parcelas em caução, compatibilizada com os gastos necessários à 
manutenção ou à realização de investimentos, observado o período máximo de 12 (doze) 
meses anteriores ao término do contrato, até o seu termo, objetivando garantir a 
integralidade do empreendimento, as quais serão liberadas após o término do contrato; 
XII - os fatos que caracterizam a inadimplência pecuniária do parceiro público, os 
modos e o prazo de regularização, bem como a forma de notificação da inadimplência ao 
gestor do fundo garantidor, pelo parceiro privado; 
XIII - as hipóteses de encampação. 
§ 1º Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública os bens que, por suas 
características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias 
ou complementares ao objeto do contrato, bem como à implementação de projetos 
associados, podendo promover as requisições e as desapropriações diretamente ou 
mediante outorga de poderes ao contratado. 
 
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§ 2º As indenizações de que trata o inciso VII deste artigo poderão ser pagas à 
entidade financiadora do projeto de Parceria Público-Privada. 
§ 3º As cláusulas de atualização automática de valores, baseadas em índices e 
fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem a necessidade de homologação 
por parte da Administração Pública, exceto se esta publicar, até o advento do primeiro 
vencimento de fatura, após a data da atualização, razões fundamentadas em lei ou no 
contrato para a não homologação ou se a legislação aplicável exigir. 
§ 4º Na extinção da concessão, serão observados: 
I - retornam ao Município todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos 
ao concessionário, conforme previsto no edital e estabelecido no contrato; 
II - haverá a imediata assunção do serviço pelo Município, procedendo-se aos 
levantamentos, avaliação e liquidação necessários, com ocupação das instalações e 
utilização de todos os bens reversíveis; 
III - nos casos de advento do termo contratual e de encampação, o Município, 
antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações 
necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à 
concessionária, na forma dos incisos IV e V deste parágrafo; 
IV - a reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das 
parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou 
depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e 
atualidade do serviço concedido; 
V - considera-se encampação a retomada do serviço pelo Município durante o prazo 
da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após 
prévio pagamento da indenização, na forma do inciso anterior. 
§ 5º Além da avaliação e aprovação do Conselho Gestor de Parceria Publico 
Privada, a abertura do processo licitatório para contratar Parceria Público Privada está 
condicionada às normas da Lei nº11.079/04 e no que couber a Lei nº 8.666/93 e da Lei 
Complementar Federal nº 101/00. 
Seção IV 
Da Remuneração 
Art. 7º. A remuneração ao contratado, observada a natureza jurídica do instituto 
escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a utilização isolada ou 
combinada das seguintes alternativas: 
I - tarifas cobradas dos usuários e/ou dos Municípios; 
II - pagamento com recursos orçamentários ou do tesouro Municipal; 
III - cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos materiais 
ou imateriais; 
IV - cessão de créditos não-tributários do Município; 
V - transferência de bens móveis e imóveis; 
VI - outorga de direitos sobre bens públicos dominiais; 
VII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias, ou de projetos 
associados; 
 
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VIII - outros meios admitidos em lei. 
§ 1º A remuneração ao parceiro privado somente se iniciará quando o serviço, obra 
ou empreendimento contratado estiver disponível para utilização. 
§ 2º Em se tratando de Parceria Público Privada que importe na execução de obra 
pública, fica vedado à Administração Pública realizar aporte de capital até a sua completa 
implantação e disponibilização para uso, salvo os bens imóveis, móveis e semoventes de 
propriedade do Município. 
§ 3º A remuneração citada no parágrafo primeiro poderá ser vinculada à 
disponibilização ou ao recebimento parcial do objeto do contrato de Parceria Público-Privada 
nos casos em que a parcela a que se referir puder ser usufruída isoladamente pelos 
usuários do serviço ou pela administração contratante e desde que o parceiro privado 
forneça o completo acesso aos dados e informes, inclusive para possíveis revisões 
contratuais. 
Art. 8º. As Parcerias Público-Privadas, para fins desta Lei, serão remuneradas 
segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos 
investimentos realizados. 
Art. 9º. O edital de licitação poderá prever em favor do parceiro privado outras fontes 
de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou 
sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, conferir maior 
sustentabilidade ao projeto ou propiciar menor contraprestação governamental. 
Art. 10. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente, o contrato 
poderá prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do 
contratante, o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) sobre os valores vencidos e não 
pagos, e juros segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos 
devidos à Secretaria Municipal de Finanças. 
Seção V 
Da Responsabilidade e das Obrigações dos Parceiros Privados 
Art. 11. As Parcerias Público-Privadas determinam para os agentes do setor 
privado: 
I - a assunção de obrigações de resultado definidas pelo Poder Público, com 
liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no 
instrumento; 
II - a submissão ao controle do Poder Público permanente dos resultados, como 
condição para percepção da remuneração e pagamento;
III - o dever de submeter-se à fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de 
seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive 
seus registros contábeis; 
IV - sujeição aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressamente 
previstos no edital de licitação e no contrato. 
Art. 12. Para contratar com a Administração Pública, o parceiro privado ainda 
obriga-se a demonstrar e comprovar a capacidade técnica, econômica e financeira para a 
execução do contrato. 
Capítulo III 
 
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DA CONTABILIDADE DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS 
Art. 13. Os contratos de Parcerias Público-Privadas estão baseados na realização 
contínua e plena de atividades que as caracterizam como prestação de serviços. 
Parágrafo único. Em conformidade com a Lei Complementar nº 101/00, os 
contratos de Parcerias Público-Privadas que ultrapassarem o prazo de 02 (dois) anos são 
considerados despesas de caráter continuado, sendo obrigatórios os procedimentos 
definidos nos artigos 16 e 17 da referida legislação. 
Art. 14. Os projetos de Parcerias Público-Privadas deverão ser contabilizados como 
serviços de terceiros, em conformidade com as Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional 
ou legislação superior, de acordo com o valor estimado para cada exercício financeiro. 
Art. 15. Os programas e atividades relacionados com Parcerias Público-Privadas 
(PPP) devem ser indicados na Lei Orçamentária de forma individualizada, com a descrição 
do Projeto e o total de créditos orçamentários para sua execução. 
Art. 16. O Poder Executivo Municipal encaminhará juntamente com o Projeto da Lei 
Orçamentária Anual, documento intitulado “Anexo dos Programas de Parcerias Público￾Privadas”, indicando os valores dos créditos orçamentários, individualizados para cada 
projeto, suficientes para o custeio destes no exercício referido. 
Parágrafo único. Os valores destinados no Projeto da Lei Orçamentária Anual 
devem incluir, obrigatoriamente, o valor estimado de reajuste definido no contrato de 
parceria. 
Capítulo IV 
DAS GARANTIAS 
Art. 17. As obrigações contraídas pela Administração Pública oriundas de contrato 
de Parceria Público-Privada, sem prejuízo de outros mecanismos admitidos em lei, e desde 
que observadas a legislação pertinente, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal, 
poderão ser garantidas através de: 
I - fundo garantidor; 
II - fundos especiais; 
III - seguro garantia; 
IV - vinculação de receitas, observando o disposto no artigo 167, IV, da Constituição 
Federal e no artigo 176, IV, da Constituição do Estado de São Paulo; 
V - instituições financeiras ou organismos internacionais. 
§ 1º Além das garantias referidas no caput deste artigo, o contrato de parceria 
poderá prever a emissão de empenhos relativos às obrigações da Administração Pública, 
diretamente em favor da instituição financiadora do projeto e a legitimidade desta para 
receber pagamentos por intermédio do fundo garantidor. 
§ 2º O direito da instituição financiadora citado no parágrafo acima se limita à 
habilitação para receber diretamente o valor verificado pela Administração Pública na fase 
de liquidação, excluída sua legitimidade para impugná-la. 
§ 3º Ficam o Município e suas Autarquias autorizados a participarem do Fundo 
Garantidor de Parcerias Público-Privadas de outros Municípios. 
 
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Art. 18. Para concessão de garantia adicional ao cumprimento das obrigações 
assumidas pela Administração Pública, fica o Município autorizado a integralizar recursos, 
na forma que dispuser ato do Poder Executivo, em Fundo Fiduciário de incentivo às 
Parcerias Público-Privadas. 
§ 1º A integralização de recursos em Fundo Fiduciário poderá ser realizada com os 
seguintes recursos públicos: 
I - dotações consignadas no orçamento, créditos adicionais e suplementares; 
II - transferência de ativos não financeiros; 
III - transferência de bens móveis e imóveis, observado o disposto em lei; 
IV - outras formas previstas na legislação. 
§ 2º A integralização de recursos no Fundo Fiduciário, mediante a transferência de 
ações de companhias estatais ou controladas pela Administração Pública, não poderá 
acarretar a perda do controle acionário do Município. 
Capítulo V 
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO 
Art. 19. Será constituída, pelo parceiro privado, uma sociedade de propósito 
específico incumbida de implantar e gerir o objeto de parceria, ainda que parcialmente, à 
qual caberá a propriedade dos bens resultantes do investimento, durante a vigência do 
contrato, até que se dê a amortização do investimento realizado. 
§ 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico e constituição 
de garantias ou oneração estarão condicionadas à autorização expressa da administração 
pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do 
artigo 27 da Lei Federal n º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. 
§ 2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia 
aberta, com ações negociadas em bolsa de valores do país ou do exterior, respeitado, 
quanto ao controle acionário, o disposto no § 1º deste artigo e na Lei Federal nº. 6.404/76. 
§ 3º A sociedade de propósito específico poderá, na forma do contrato, dar em 
garantia aos financiamentos contraídos para a consecução dos objetivos da Parceria 
Público-Privada os direitos emergentes do contrato de parceria até o limite que não 
comprometa a operacionalização e a continuidade das obras e serviços. 
§ 4º - A sociedade de propósito específico deverá, para celebração do contrato, 
adotar contabilidade e demonstração financeira padronizadas, compatíveis com os padrões 
mínimos de governança corporativa que vierem a ser fixadas pelo Governo Federal. 
Capítulo VI 
DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS 
Seção I 
Composição e Competências 
Art. 20. Fica criado o Conselho Gestor das Parcerias Público- Privadas, vinculado ao 
Gabinete do Prefeito Municipal, composto de 05 (cinco) membros, integrado da seguinte 
forma: 
 
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I - Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos; 
II - Secretário Municipal de Governo; 
III - Secretário Municipal de Desenvolvimento Social e Urbanismo; 
IV - Secretário Municipal de Obras Públicas; 
V - Secretário Municipal Chefe de Gabinete. 
§ 1º O presidente do conselho será escolhido entre os membros na primeira reunião. 
§ 2º O mandato do presidente será sempre de 01 (hum) ano podendo ser 
reconduzido ao cargo. 
§ 3º Participarão das reuniões do Conselho, com direito a voz, os demais titulares de 
Secretarias e de entidades da Administração Indireta que tiverem interesse direto em 
determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo 
campo funcional. 
§ 4º O Conselho deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o 
Presidente direito ao voto de qualidade. 
§ 5º Caberá ao Conselho Gestor: 
I - aprovar projetos de Parcerias Público-Privadas, observadas as condições 
estabelecidas no artigo 2º; 
II - fiscalizar a execução das Parcerias Público-Privadas; 
III - opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos 
contratos de Parcerias Público-Privadas, observado o limite temporal consignado na Lei 
Federal nº 11.079/04 
IV - fazer publicar no Jornal Oficial do Município ou disponibilizar no sitio oficial da 
prefeitura municipal, as atas de suas reuniões. 
§ 6º Ao membro do Conselho é vedado: 
I - exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do Programa de 
Parceria Público Privada em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar 
os demais membros do Conselho de seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e 
extensão do conflito de seu interesse; 
II - valer-se de informação sobre processo de parceria ainda não divulgado para 
obter vantagem, para si ou para terceiros. 
§ 7º A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço 
público relevante. 
§ 8º A relação dos projetos de Parcerias Público-Privadas aprovados pelo Conselho 
Gestor, deverá anualmente ser publicada no Jornal Oficial Municipal, mediante ata que 
conterá, entre outros, a definição de seus objetivos, as ações de governo, a justificativa 
quanto à sua inclusão e dados sobre a execução dos projetos. 
Seção II 
Da Competência da Secretaria de Recursos 
 
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Art. 21. Caberá à Secretaria Municipal de Finanças, por intermédio da unidade 
específica, executar as atividades operacionais e de coordenação de Parcerias Público￾Privadas, assessorar o Conselho Gestor do PPP e divulgar os conceitos e metodologias 
próprios dos contratos de parceria, apoiada por equipe técnica. 
Capítulo VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 22. Os projetos de Parcerias Público-Privadas serão objeto de consulta pública, 
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da publicação do edital da respectiva licitação, 
mediante publicação de aviso na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e ou por 
meio eletrônico, no qual serão informadas as justificativas para a contratação, a identificação 
do objeto, o prazo de duração do contrato e seu valor estimado, fixando-se prazo para 
fornecimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos com 07 (sete) dias de 
antecedência da data prevista para a publicação do edital. 
Art. 23. A Administração Pública deverá declarar de utilidade pública área, local, ou 
bem que sejam adequados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou 
complementares ao objeto do contrato de Parceria Público-Privada e à implementação de 
projeto associado, bem como promover diretamente a sua desapropriação. 
Parágrafo único. Caso o objeto da Parceria Público-Privada envolva a utilização de 
áreas fora dos limites do Município de Porto Feliz, o Poder Executivo Municipal solicitará ao 
Poder Executivo Municipal abrangido e se for o caso, ao Poder Executivo Estadual, a 
participação para que se possa cumprir o objetivo descrito no caput deste artigo. 
Art. 24. Os instrumentos de Parcerias Público-Privadas poderão prever mecanismos 
amigáveis de solução de divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, nos 
termos da legislação em vigor. 
§ 1º Na hipótese de arbitramento, os árbitros deverão ser escolhidos dentre os 
vinculados a instituições especializadas na matéria e de reconhecida idoneidade. 
§ 2º A arbitragem, se pactuada, terá lugar no Município de Porto Feliz. 
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as disposições da 
Lei nº 4.836 de 02 de junho de 2010. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 07 DE MARÇO DE 2016. 
LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 07 DE MARÇO 2016. 
RENATA PIAZZA 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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