br-locleg corpus explorer

← Porto Feliz (SP)

norma nº 5471/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5471 / 2016
Date 2016-03-15
EmentaDISPÕE SOBRE DESFETAÇÃO DE IMÓVEL, AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id8508

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 
Página 1 de 2
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
LEI Nº 5.471 DE 15 MARÇO DE 2016. 
 
DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL, AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO 
REAL DE USO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Projeto de Lei nº 19/2016 – Processo nº 3312/01/2015 - PMPF 
LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º. Fica desafetado do domínio público com a respectiva reversão ao 
patrimônio do Município, o imóvel a seguir descrito, com as seguintes confrontações, 
dimensões e área: 
I - “Um lote de terreno, sob o nº 11 (onze) da quadra “L”, do loteamento 
denominado Cidade Jardim, situado no bairro dos Bambus, nesta Cidade, distrito, município 
e comarca de Porto Feliz, com frente para a rua dezoito, lado ímpar, medindo 3,50m em reta 
e mais 14,13m em curvatura, de frente, por 18,00m da frente aos fundos do lado direito, de 
quem da rua olha para o lote, confrontando com a rua seis, com a qual faz face e esquina; 
26,40m da frente aos fundos do lado esquerdo, confrontando com o lote 10, encerrando a 
área de 316,33 metros quadrados, localizado na quadras completada pelas ruas cinco e 
dezesseis. Matrícula nº 9.790, do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Feliz; inscrição 
cadastral 01.2.101.0271.001.111” 
Art. 2º. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso 
sobre o imóvel de que trata o artigo anterior à Radio Emissora Portofelicense Ltda. EPP, 
inscrita no CNPJ (MF) nº 55.141.592/0001-53, com sede a Rua Monsenhor Seckler, nº 216, 
Centro, Porto Feliz, mediante Termo de Concessão a título precário, para fins de instalação 
dos estúdios e torre de transmissão de frequência modulada, obedecidas as seguintes 
condições: 
I - Utilizar o imóvel única e exclusivamente para a finalidade mencionada no 
Art. 2º desta lei; 
II – Arcar com o pagamento de todos os tributos municipais que recaírem 
sobre o imóvel, bem como com todas as despesas atinentes à sua manutenção e guarda; 
III – Dar início às obras de construção da construção descrita no caput deste 
Art. no prazo de 06 (seis) meses e concluí-la no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar 
da data da lavratura do instrumento público competente; 
IV – Não transferir a qualquer título o imóvel objeto desta alienação; 
V – Defender a posse do imóvel contra toda e qualquer turbação de 
terceiros; 
VI – Não alterar a destinação do imóvel sem consentimento prévio, e por 
escrito da outorgante cedente; 
VII – Não ceder o imóvel ou seu uso, no todo ou em parte, para terceiros; 
VIII – A não utilização do imóvel pela cessionária para os fins constantes 
desta lei, ou a eventual extinção da Rádio Emissora Portofelicense, importará na automática 
revogação, pela cedente, da concessão do direito real de uso ora instituída; 
 
Página 2 de 2
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
IX – Ocorrendo a revogação da concessão o imóvel retornará ao uso do 
Município, com as benfeitorias nele introduzidas, as quais ficarão, desde logo, incorporadas 
ao patrimônio público municipal, sem direito à retenção ou qualquer indenização, sem gerar 
direitos para a cessionária e nem ônus para a Municipalidade. 
Art. 3º. A concessão de direito real de uso de que trata esta lei será feita 
por 25 (vinte e cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período, se as partes não 
denunciarem por escrito o Termo de Concessão, com antecedência de 06 (seis) meses. 
Art. 4º. Respeitadas as disposições desta Lei, a Prefeitura Municipal 
elaborará o Termo de Concessão de forma a melhor atender às formalidades visadas, 
dispensada a concorrência pública, de acordo com o Art. 87, parágrafo primeiro da Lei 
Orgânica Municipal, por reconhecer-se a finalidade a que se destina. 
Art. 5º. As despesas decorrentes da lavratura e registro do instrumento 
público competente correrão por conta da Radio Emissora Portofelicense. 
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 15 DE MARÇO DE 2016. 
LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 15 DE MARÇO 2016. 
RENATA PIAZZA 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

open original →