| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5471 / 2016 |
| Date | 2016-03-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DESFETAÇÃO DE IMÓVEL, AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 LEI Nº 5.471 DE 15 MARÇO DE 2016. DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL, AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Projeto de Lei nº 19/2016 – Processo nº 3312/01/2015 - PMPF LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. Fica desafetado do domínio público com a respectiva reversão ao patrimônio do Município, o imóvel a seguir descrito, com as seguintes confrontações, dimensões e área: I - “Um lote de terreno, sob o nº 11 (onze) da quadra “L”, do loteamento denominado Cidade Jardim, situado no bairro dos Bambus, nesta Cidade, distrito, município e comarca de Porto Feliz, com frente para a rua dezoito, lado ímpar, medindo 3,50m em reta e mais 14,13m em curvatura, de frente, por 18,00m da frente aos fundos do lado direito, de quem da rua olha para o lote, confrontando com a rua seis, com a qual faz face e esquina; 26,40m da frente aos fundos do lado esquerdo, confrontando com o lote 10, encerrando a área de 316,33 metros quadrados, localizado na quadras completada pelas ruas cinco e dezesseis. Matrícula nº 9.790, do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Feliz; inscrição cadastral 01.2.101.0271.001.111” Art. 2º. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso sobre o imóvel de que trata o artigo anterior à Radio Emissora Portofelicense Ltda. EPP, inscrita no CNPJ (MF) nº 55.141.592/0001-53, com sede a Rua Monsenhor Seckler, nº 216, Centro, Porto Feliz, mediante Termo de Concessão a título precário, para fins de instalação dos estúdios e torre de transmissão de frequência modulada, obedecidas as seguintes condições: I - Utilizar o imóvel única e exclusivamente para a finalidade mencionada no Art. 2º desta lei; II – Arcar com o pagamento de todos os tributos municipais que recaírem sobre o imóvel, bem como com todas as despesas atinentes à sua manutenção e guarda; III – Dar início às obras de construção da construção descrita no caput deste Art. no prazo de 06 (seis) meses e concluí-la no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da lavratura do instrumento público competente; IV – Não transferir a qualquer título o imóvel objeto desta alienação; V – Defender a posse do imóvel contra toda e qualquer turbação de terceiros; VI – Não alterar a destinação do imóvel sem consentimento prévio, e por escrito da outorgante cedente; VII – Não ceder o imóvel ou seu uso, no todo ou em parte, para terceiros; VIII – A não utilização do imóvel pela cessionária para os fins constantes desta lei, ou a eventual extinção da Rádio Emissora Portofelicense, importará na automática revogação, pela cedente, da concessão do direito real de uso ora instituída; Página 2 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 IX – Ocorrendo a revogação da concessão o imóvel retornará ao uso do Município, com as benfeitorias nele introduzidas, as quais ficarão, desde logo, incorporadas ao patrimônio público municipal, sem direito à retenção ou qualquer indenização, sem gerar direitos para a cessionária e nem ônus para a Municipalidade. Art. 3º. A concessão de direito real de uso de que trata esta lei será feita por 25 (vinte e cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período, se as partes não denunciarem por escrito o Termo de Concessão, com antecedência de 06 (seis) meses. Art. 4º. Respeitadas as disposições desta Lei, a Prefeitura Municipal elaborará o Termo de Concessão de forma a melhor atender às formalidades visadas, dispensada a concorrência pública, de acordo com o Art. 87, parágrafo primeiro da Lei Orgânica Municipal, por reconhecer-se a finalidade a que se destina. Art. 5º. As despesas decorrentes da lavratura e registro do instrumento público competente correrão por conta da Radio Emissora Portofelicense. Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 15 DE MARÇO DE 2016. LEVI RODRIGUES VIEIRA PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 15 DE MARÇO 2016. RENATA PIAZZA DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO