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norma nº 5484/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5484 / 2016
Date 2016-06-15
EmentaESTABELECE REGIME DE PLANTÕES NOTURNOS DE FARMÁCIAS E DROGARIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
LEI Nº 5.484 DE 15 DE JUNHO DE 2016. 
 
ESTABELECE REGIME DE PLANTÕES NOTURNOS DE FARMÁCIAS E DROGARIAS NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
Projeto de Lei nº 35/2016 – Processo nº 199/01/2016 - PMPF 
LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º. Esta lei estabelece regime de plantões noturnos de farmácias e drogarias 
no âmbito do Município de Porto Feliz. 
Art. 2º. Sem prejuízo do cumprimento da Legislação Federal que rege a matéria e 
especialmente das normas de direito do trabalho, as farmácias e drogarias deverão funcionar 
em plantões noturnos mediante escala de revezamento a ser definida por Decreto. 
§ 1º As farmácias e drogarias participarão de um sistema de rodízios de “plantões 
24 horas” para o atendimento ininterrupto à comunidade todos os dias da semana das 
23horas às 7horas do dia seguinte. 
§ 2º O Poder Executivo poderá consultar as farmácias e drogarias para obter 
sugestões quanto à escala de revezamento nos domingos, feriados e plantões noturnos. 
§3º O regime de atendimento durante os plantões poderá ser realizado das 
seguintes formas: 
I – de portas abertas; 
II – com as portas fechadas por sistema de janelinhas ou grades na porta, na forma 
do art. 5º desta Lei. 
 
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§4º Uma vez comunicado o Horário Especial e Integral de Funcionamento, o 
estabelecimento farmacêutico ficará obrigado a funcionar, todos os dias do ano, sob pena de 
multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). 
Art. 3º. Quando houver impossibilidade de cumprimento do plantão por 
estabelecimento escalado, o mesmo deverá providenciar outro para substituí-lo e comunicar 
com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que a alteração possa ser devidamente 
divulgada, sendo que a comunicação das alterações deverá partir do próprio estabelecimento 
que estiver requerendo a alteração. 
Art. 4º. Os plantões farmacêuticos ficarão adstritos ao fornecimento de 
medicamentos mediante prescrição médica. 
Art. 5º. As farmácias ou drogarias que integram o regime de plantão, quando não 
estiverem escaladas, devem manter em lugar visível a indicação das farmácias ou drogarias 
plantonistas, com os respectivos telefones e o nome do profissional responsável. 
Parágrafo único. A obrigatoriedade que alude o caput deste artigo consiste na 
confecção de placa resistente às intempéries, em manuscrito legível e computadorizado, 
contendo o horário especial de funcionamento na parede externa ou letreiro, em posição bem 
visível. 
Art. 6º. No caso de abertura de novas farmácias ou drogarias, durante o exercício 
em curso, as mesmas deverão integrar o regime de plantão após obtenção da licença de 
funcionamento definitiva. 
Art. 7º. No caso de algum estabelecimento que integra a escala de plantão encerrar 
suas atividades, o preenchimento da vaga daí decorrente, mediante alteração da escala de 
plantão, ficará a critério da Prefeitura Municipal, por sua Secretaria Municipal de Saúde. 
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Saúde, nas áreas de sua competência, ficará 
encarregada de proceder à fiscalização dos termos desta Lei. 
Parágrafo único. As denúncias quanto ao descumprimento do plantão deverão ser 
encaminhadas para a Secretaria Municipal de Saúde, por escrito e instruída dos documentos 
 
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pertinentes, a fim de que seja apurada a responsabilidade das farmácias ou drogarias que 
estiverem de plantão neste dia. 
Art. 9º. As farmácias e drogarias que funcionarem em HORÁRIO ESPECIAL E 
INTEGRAL DE FUNCIONAMENTO estabelecida no §1º do artigo 2º desta Lei, ficam 
suspensas da obrigatoriedade de participarem da “Escala de Plantão” entre os 
estabelecimentos farmacêuticos. 
§ 1º Caso ocorra de nenhum estabelecimento farmacêutico vir a atender 24 (vinte e 
quatro) horas, será restabelecido, imediatamente pela Secretaria Municipal de Saúde, o 
Sistema de “Escala de Plantão”, ao qual todas as farmácias estarão sujeitas, sob pena de 
multa de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). 
§ 2º Em caso de reincidência de aplicação de multa, esta será aplicada em dobro, 
com suspensão do alvará pelo período de 30 (trinta) dias. 
§ 3º Havendo a 3ª (terceira) infração haverá cassação do alvará de funcionamento, 
oportunizando ao infrator, em qualquer caso, o exercício do contraditório e de ampla defesa. 
§4º A farmácia ou drogaria que estiver funcionando com a Licença Especial e 
Integral de Funcionamento, poderá retornar ao horário normal de funcionamento, mediante 
prévia solicitação à Secretaria Municipal de Saúde, com antecedência mínima de 60 
(sessenta) dias corridos. 
Art. 10. As farmácias deverão manter, durante todo horário de funcionamento, a 
presença de um farmacêutico no estabelecimento, ainda que esteja em regime de plantão ou 
em horário especial e integral de funcionamento. 
Art. 11. A Guarda Civil Municipal procederá à fiscalização junto às farmácias 
plantonistas e em horário especial e integral de funcionamento, proporcionando segurança 
aos funcionários e clientes. 
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias da 
data de sua publicação. 
 
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Tel/Fax (15) 3261-9000 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 15 DE JUNHO DE 2016. 
LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 15 DE JUNHO 2016. 
RENATA PIAZZA 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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